Acórdão nº 215/18.5T9PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão Sumária - Recorrente – A. C. (Arguido) - Recorridos – M.P.; - J. R. (Assistente) **Por decisão proferida nos autos principais em 23 de Abril de 2 019, decidiu-se não admitir a segunda contestação junta pelo arguido aos autos, determinando-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.

Com efeito, considerou-se que tendo já o arguido apresentado e sido admitida a primeira contestação, não podia o mesmo apresentar nova contestação com novos meios de prova.

Considera-se que o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, por “manifestamente improcedentes”, o que se fará nos termos do disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.

** Do Princípio da Preclusão e da Possibilidade de Ter Dois Atos Processuais para o Mesmo Efeito no Processo A questão que se põe nos autos é facilmente identificável; pode um arguido ter duas contestações, no mesmo processo? Sabe-se que em Processo Penal há duas peças processuais fundamentais: a acusação e a contestação.

A primeira, feita por sujeito processual diferente do julgador e submetida ao princípio do acusatório (art.º 32º/5 C.R.P.) tendo o arguido todas as garantias de defesa (art.º 32º/1 C.R.P.) e o direito a uma decisão justa e equitativa (arts.º 6º C.E.D.H. e 20º/4 C.R.P).

Beneficia assim do direito potestativo de contestar a acusação nos termos e prazo previstos no art.º 315º C.P.P., arrolando testemunhas (art.º 315º/1 C.P.P.), podendo em Instrução requerer as provas que entenda necessárias (art.º 287º/2 C.P.P.), juntando documentos até ao encerramento da audiência (art.º 145º C.P.P.) e ainda requerer em julgamento a prova suplementar que julgue necessária à descoberta da verdade material (art.º 340º/1 C.P.P.).

Estas algumas das garantias de defesa de que o arguido beneficia, necessárias a que um processo seja justo e equitativo e com respeito pelas garantias de defesa.

No fundo, acusação e contestação constituem o tema do processo, sendo os factos que constam das mesmas aqueles que devem ser dados como provados ou não provados e as conclusões de direito constantes delas, aquelas que devem ser debatidas na sentença/acórdão.

Mas, esta importância não quer dizer que a apresentação das mesmas não seja sujeita a regras processuais, no sentido de o processo ter um percurso lógico, rápido e coerente.

Ora e desde logo, a contestação deve ser junta no prazo de 20 (vinte) dias, decorridos da notificação (dupla notificação ao arguido e seu Defensor) do despacho que designa dia para julgamento – art.º 315º/1 C.P.P.

Mas e ainda dentro do referido prazo, poderá um arguido apresentar a sua contestação e depois num dia, mais dois argumentos de facto e noutro, mais três de direito? Ou até substituir uma contestação por outra, uma vez ou mais? Ora, sobre esta questão há sobretudo um argumento lógico: praticado um ato ou usado um...

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