Acórdão nº 251/18.1PAGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCLÁUDIA RODRIGUES
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 251/18.1PAGDM.P1* Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1. RELATÓRIOApós realização da audiência de julgamento no Processo Comum Singular nº 251/18.1PAGDM do Juízo Local Criminal de Gondomar – J2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi em 10.09.2019 proferida sentença e na mesma data depositada, na qual se decidiu (transcrição):“7. DISPOSITIVOPelo exposto, decide-se: - Condenar o arguido B… na pena de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153° n.° 1 e 155°, n.° 1, al. a) do Código Penal.

- Condenar o arguido B… na pena de 1 (um) mês de prisão pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art° 181°, n° 1 do Código Penal.

- Em cúmulo jurídico destas duas penas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com monitorização à distância na Rua …, n° …, Gondomar.

- Na parcial procedência do pedido de indemnização civil contra si formulado, condenar o arguido a pagar à demandante civil C… a quantia de €600,00 (seiscentos euros), absolvendo-o do demais peticionado.

- Condenar o arguido em 4 UC de taxa de justiça.

- Não são devidas custas cíveis (art° 4º, alª n) do RCP).

- Após trânsito, remeta boletins ao Registo e solicite à Equipa de Vigilância Eletrónica da DGRSP dê início à execução da pena aplicada.” Inconformado com esta decisão, o arguido B… recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes conclusões, que se transcrevem (…): Regressaram os autos a este Tribunal da Relação após a admissão do sobredito recurso intercalar interposto pelo arguido a fls. 194 a 196, cujos fundamentos se mostram condensados nas seguintes conclusões que formulou (transcrição): (…) Apreciação do recurso interlocutório referente ao agravamento do estatuto coactivo do arguido: Conforme já se fez menção, o arguido B… interpôs recurso da decisão proferida em 29.05.2019 que lhe agravou a medida de coação, em momento anterior à decisão final, o qual, porém, só veio a ser admitido já após a interposição e tramitação do recurso apresentado da decisão que pôs termo à causa.

Donde, haverá que por ele começar, e desde logo por uma razão de ordem, sendo certo que peca por tardia a sua apreciação já nesta fase final do processo, porquanto a alteração do estatuto coactivo do arguido com o inerente acautelamento do desenvolvimento do concreto procedimento penal se revela necessariamente gorado, ante a eminência de uma decisão final do processo – cfr. art. 214º do Código do Processo Penal.

Prosseguindo: Em 29 de maio de 2019, a fls. 170 e 171, foi exarado o seguinte (transcrito) despacho: (…) Insurge-se o recorrente contra a assinalada decisão do tribunal a quo, que, atentando nos factos em análise e fortemente indiciados cometidos na pessoa da mesma vítima, e que suportou a sua anterior condenação por violência doméstica, determinou a imposição da medida de obrigação de apresentação periódica semanal no posto da autoridade policial da sua área de residência, averiguado que está o perigo de continuação da atividade perigosa.

Em súmula, extraída das conclusões apresentadas, sustenta o arguido que o despacho em causa fez incorrecta apreciação dos factos e violou o art. 204º do Código do Processo Penal (diploma a que pertencem as disposições que, doravante, vierem a ser citadas sem indicação de origem).

Analisemos, para tanto, a sequência cronológica dos factos pertinentes à tomada da decisão pelo tribunal a quo contra a qual o arguido se revolta.

  1. No dia 27.11.2018, o aqui recorrente foi constituído arguido (fls. 79) e em simultâneo interrogado no DIAP - 1ª secção de Gondomar da Procuradoria da Republica da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT