Acórdão nº 410/19.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrida / Devedora: (…) – Construção, Lda.

Os presentes autos consistem em processo de insolvência através do qual o Requerente peticionou se declare a insolvência da Requerida. Para tanto, alegou que detém crédito decorrente da condenação da Requerida a pagar-lhe o montante de € 201.584,75 (duzentos e um mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), no prazo de 90 (noventa) dias. Mais alegou que não são conhecidos quaisquer bens à requerida, tendo a mesma ocultado e dissimulado o seu ativo, num contexto em que aparenta ter cessado em definitivo a sua atividade, tendo, igualmente, interrompido os pagamentos a fornecedores e a instituições financeiras das quais era devedora e bem assim à Fazenda Pública e à Segurança Social. Considera ainda que a insolvência que vier a ser decretada deve ser qualificada de dolosa, já que a Requerida alienou, em 03/06/2016 (por valor muito abaixo do seu valor de mercado e, bem assim, por valor que se afigura igualmente inferior ao seu próprio valor aquisitivo) um imóvel, o que fez na sequência das interpelações para pagamento que lhe foram dirigidas pelo Requerente, que pretende que tal negócio seja resolvido em benefício da massa.

A Requerida deduziu oposição invocando que o Requerente já anteriormente havia instaurado no Tribunal da Comarca de Faro - Juízo do Comércio de Olhão ação idêntica à ora instaurada, à qual coube o n.º 406/17.6T8OAZ, e no âmbito da qual a requerida foi absolvida da instância por se ter aí considerado que o Requerente não tinha legitimidade para requerer a insolvência da requerida em face da natureza do crédito reclamado, já que se tratava de um crédito emergente de suprimentos. O Requerente instaura esta ação omitindo, de forma propositada, os factos que foram fundamento da decisão de absolvição da instância. A Requerida contraditou ainda a factualidade alegada pelo requerente (isto sem prejuízo de admitir a existência do crédito e a impossibilidade, em face da inexistência de património e da ausência de atividade, de proceder ao seu pagamento).

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida decisão, em sede de despacho saneador, conforme segue: «Em face do exposto: 1) julgo procedente a exceção de caso julgado, e, consequentemente, absolvo a requerida (…) – Construção, Lda. da instância – cfr. artigos 278.º, al. e), 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 578.º, 579.º, 580.º, 581.º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do CIRE.

2) julgo o requerente (…) litigante de má-fé, condenando-o, atenta o grau de censurabilidade da sua conduta, em multa processual que fixo em 10(dez) Ucs.» Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela anulação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para Audiência Prévia ou Julgamento conforme for decidido, absolvendo-o da litigância de má fé. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A- Considerados assentes os 4 pontos dos “factos Provados” da sentença recorrida, verifica-se que ali não consta um facto importante e diferenciador, a saber: - a sentença do processo 1563/16.4T8OAZ só foi proferida a 23/03/2018, cfr. consta da mesma, junta aos autos na PI como doc. nº 2, e tal sentença só transitou em julgado em Maio de 2018; e - a sentença no processo 406/17.6T80AZ foi proferida em 30/06/2016 e transitou em 25/07/2017, ou seja, Conclui-se que o Recte quando propôs e Requereu a Insolvência da Rda no processo 406/17.6T8OAZ, ainda não tinha a sentença do processo 1563/16.4T8OAZ, facto que não consta assente como deveria.

B - A sentença deveria ter considerado provado o facto que: “quando o A. propôs e Requereu a Insolvência da Rda no processo 406/17.6T8OAZ, ainda não tinha sido proferida a sentença do processo 1563/16.4T8OAZ, o que veio a alterar os factos e a perceção do A. sobre o seu crédito.” C - É este o elemento diferenciador que se apresenta a concluir a V/EXAS, no sentido de não ser considerado caso julgado por existir esta diferença jurídica, porque quando o Recte instaura a ação de insolvência 406/17.6T8OAZ, fê-lo na convicção e fundamento no crédito por suprimento, este considerado como um crédito interno da empresa, de natureza contabilística e não firmada, sem exigibilidade e exequibilidade, e naquela data Certo, mas ainda Ilíquido ( desde logo por juros a contabilizar), e ainda NÃO Exigível, por falta de prazo e de natureza extrajudicial.

D - Ao ser proferida a sentença com transito no processo 1563/16.4 T8OAZ onze meses depois daquela sentença, o Recte forma a convicção e conclui que aquele reconhecimento alterou a tipologia do seu crédito, ou seja, este passou a ser um crédito certo, liquido e exigível, características que não possuía até essa data; passou a ser um crédito pecuniário reconhecido por sentença nos termos do artº 774º, 777º, 798º, 804º e 806º do Código Civil; passou a ser um crédito exigível à Sociedade, não por ser um suprimento, mas por ser uma obrigação jurídica pecuniária, deixando de ser aplicável o Código das Sociedades Comerciais, e passando a aplicar-se o Código Civil, facto que a sentença recorrida não considerou como provado, como deveria por força da Lei.

E - O Recte defende e conclui que a sentença proferida no processo 1563/16.4T8OAZ em maio de 2018, sana a ilegitimidade julgada no processo 406/17.6T8OAZ, pelo que não é de aplicar as normas dos arts. 278º, al. e), 576º, nº 2, 577º, al. i), 578º a 581º todos do Código Processo Civil, como aplicou.

F - O Recte defende e conclui que por força da sentença proferida no processo 1563/16.4T8OAZ deixou de ter um crédito por suprimento regulado pelo Código das Sociedade Comerciais, para passar a ser um crédito emergente de obrigação pecuniária regulado pelo Código Civil, devendo ser aplicados os artigos 774º, 777º, 798º, 804º e 806º do Código Civil, o que o Tribunal recorrido não aplicou.

G - O Recte defende e conclui que o seu crédito se alterou na forma e tipologia (mas não no valor), passando a assumir natureza de obrigação judicial cível, em vez de comercial, motivo em que fundamenta o recurso, concluindo não ser de considerar a exceção e consequências de CASO JULGADO.

H - Defende e conclui que no caso dos autos deve prevalecer e ser aplicado o disposto no artº 20º, nº 1, do CIRE sobre o artº 245º, nº 2, do CSC, e não o contrário como decidiu a sentença, por ser o CIRE o Código e legislação especial aplicável que derroga a legislação geral das Sociedades Comerciais, até porque o CIRE persegue...

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