Acórdão nº 240/15.8T8OLH-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 240/15.8T8OLH-B.E1 – APELAÇÃO (OLHÃO) Acordam os juízes nesta Relação: A Insolvente, agora Apelante, (…), residente no Largo do (…), n.º 4-2.º, Esq., em Olhão, vem, nestes autos de insolvência, por si instaurados e a correrem os seus termos no Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 2), interpor recurso do douto despacho proferido em 10 de Março de 2020 (ora a fls. 33 a 36) que lhe decretou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante que havia formulado e que lhe fora admitido liminarmente por despacho de 22 de Fevereiro de 2017 (tendo-se iniciado em 06 de Março seguinte o período da cessão de cinco anos) – com o fundamento aduzido na douta decisão recorrida, para tal cessação, de que “Entendemos que o comportamento da requerente é, no mínimo, caracterizado por negligência grosseira, pois além da não entrega mensal das quantias do rendimento disponível, não houve entrega dos documentos comprovativos dos seus rendimentos atempadamente, mesmo apesar de regularmente notificada pelo Exmo. Fiduciário e pelo Tribunal; (…), mesmo notificada para entregar, em dez dias, as quantias em falta (cerca de € 25,68) e ainda os documentos, só veio fazer a entrega destes últimos muito depois do prazo estipulado para o efeito; da mesma banda, não entregou no prazo previsto à transferência das quantias (mensalmente quando ultrapassa o rendimento indisponível), mesmo depois de ser interpelada pelo Tribunal com data fixa para tal não o fez; mais censurável nisto tudo é a não assunção da sua responsabilidade no incumprimento dos deveres, como ainda na atribuição das culpas a terceiros: o Fiduciário” –, ora intentando a sua revogação e que venha a ser revertida essa douta decisão, para o que vem apresentar alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: a.

Dão-se aqui por reproduzidos, por uma questão de economia e para não alongar as conclusões, os factos constantes dos artigos supra de 1 a 26.

b.

Nos termos do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE a cessação antecipada do procedimento de exoneração envolve a recusa da exoneração pelo juiz, a qual deve ser pedida mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade, dentro de certo prazo. Para este efeito têm legitimidade, segundo esta mesma disposição legal, qualquer credor, o administrador da insolvência, se ainda estiver em funções e o fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor e exige ainda a lei que o requerimento seja fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento.

c.

Na verdade, nem no relatório anual de fiduciário junto aos autos em 19.12.2019 e 04.02.2020, nem no requerimento datado de 28.02.2020, o Sr. Fiduciário manifesta de forma expressa ou tácita, a intenção de requerer a cessação antecipada da exoneração da insolvente com o fundamento de que tinha ocultado informação relevante sobre os seus rendimentos e/ou não tinha entregue os montantes devidos dos seus rendimentos.

d.

Nenhum credor requereu a cessação antecipada da exoneração.

e.

O Mmº Juiz a quo não tinha, assim, legitimidade para iniciar o processo de cessação antecipada da exoneração, porque não o pode fazer oficiosamente, como decorre da leitura do artigo 243.º, n.º 1, do CIRE.

f.

Pelo que a decisão recorrida terá de ser revogada, porque ilegal.

g.

Por outro lado, a insolvente não foi notificada pessoalmente do despacho datado de 09.01.2020 que foi notificado à sua Ilustre Patrona.

h.

Entende-se que tal notificação se destinava a chamar a parte para a prática de acto pessoal, nomeadamente a entrega de documentação e como tal deveria também ser expedido, pelo correio, um aviso registado à parte, indicando a data, o local e o fim da comparência (n.º 2 do artigo 147.º do CPC), tanto mais que a notificação de 09.01.2020 referia que caso não justificasse a não entrega dos documentos a sua conduta omissiva seria considerada culposa, e determinaria a cessação antecipada da exoneração.

i.

A audição da devedora devia ter sido feita e levada a cabo por forma a confirmar-se que recebia a notificação, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE.

j.

Nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 243.º do ClRE, impõe-se ao juiz o dever de ouvir o devedor quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1 (no caso baseou-se na alínea a).

k.

E a segunda parte da mesma norma prevê que o juiz possa recusar a exoneração se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou se, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que devia prestá-las.

l.

Ora, o despacho para além de não ter sido notificado à devedora não fixava nenhum prazo para a mesma fazer a entrega dos documentos.

m.

Pelo que não se entende este segmento da decisão recorrida: "Notificada em 10/1/2020, pelo Tribunal, para entregar as quantias relativas ao rendimento disponível e ainda apresentar os documentos em falta e para vir justificar essa omissão, no prazo de 10 dias".

n.

No despacho não é dado à devedora qualquer prazo para apresentar os documentos.

o.

Certo é que a mesma entregou os documentos tão depressa quanto lhe foi possível tendo em conta as deslocações ao escritório da sua defensora e tendo em conta que os documentos não estavam na sua posse.

p.

Ao não notificar a devedora pessoalmente para um acto pessoal – entrega de documentos – a decisão recorrida violou o disposto no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE devendo, por tal, ser revogada.

q.

Ainda que não seja declarada ilegal a decisão da cessação antecipada por falta de legitimidade do Mmº Juiz a quo, o que apenas se concede por dever de patrocínio, ainda se dirá que a decisão recorrida violou o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE.

r.

A insolvente exaustivamente tentou demonstrar (artigos 52 a 90 deste recurso) que não incumpriu os deveres a que se obrigou no período de exoneração e que enviou os recibos de vencimento e pagou o montante em dívida quando...

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