Acórdão nº 641/19.2T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 641/19.2T8PTG-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, exequente na ação que propôs contra (…) – Unipessoal, Lda. e outros, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o qual indeferiu o pedido de dispensa da primeira de reclamar créditos no processo pendente de execução fiscal de onde emerge a penhora mais antiga sobre o imóvel penhorado também nos autos. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Por requerimento de 22.10.2019, veio o exequente requerer a dispensa de reclamação de créditos em processo fiscal, onde emerge penhora mais antiga, de forma a evitar a sustação nos presentes autos e, consequentemente, notificando-se o IGFSS para, querendo, reclamar os seus créditos nos presentes autos. Para tal alega que foi penhorado bem imóvel que já se encontrava anteriormente penhorado à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Sucede que o bem não foi vendido na execução fiscal uma vez que os executados se encontram a cumprir um plano prestacional, sendo que a penhora do bem em processo fiscal foi efetuada em 25.05.2012. Este plano impede assim que os credores sejam ressarcidos pelo seu crédito. Deverá esta execução cível prosseguir, dispensando-se a sustação, com vista ao alcance do efeito útil desta execução – deve entender-se que o exequente com segunda penhora não tem o ónus de intervir no processo da penhora mais antiga se o mesmo estiver parado, pois este ónus supõe que a primeira execução esteja numa situação dinâmica. Cumpre apreciar e decidir já que a isso nada obsta. Por força do artigo 794º, nº 1, do Código de Processo Civil a penhora de um bem em execução comum que antes fora penhorado numa execução fiscal que se mostra pendente determina a suspensão da primeira e o credor comum deverá reclamar o seu crédito na execução fiscal. No caso em apreço, a Sra. Agente de Execução ainda não procedeu à sustação da execução relativamente ao imóvel, mas tem-se conhecimento de que existe uma penhora anterior do bem numa execução fiscal que se encontra pendente – consequentemente, nos termos do mencionado artigo, deverá a Sra. Agente de Execução proceder à sustação da execução relativamente a este imóvel. Sucede que a execução fiscal está parada uma vez que se encontra a decorrer um acordo de pagamento com os executados. Assim, está ‘suspensa’ qualquer venda judicial dos imóveis. Pode-se estabelecer um paralelismo entre esta situação e a situação prevista no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT. Compulsado o regime aplicável, preceitua o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”. Sobre a questão, esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2017, processo n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1 que: “Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2, do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela atuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação. Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (artigo 62.º, n.º 1, da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).” No entanto, para que ocorra o levantamento da sustação da execução comum determinados requisitos têm de estar preenchidos nos termos do artigo 244.º do CPPT: 1 – Imóvel esteja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar [artigo 244.º, n.º 2, do CPPT]; 2 – Imóvel com valor tributável não se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis [artigo 244.º, n.º 3, do CPPT]. *Ora, sucede que a situação prevista neste artigo é muito específica e tem apertados requisitos. Para que fosse possível levantar a sustação da execução relativamente a estes imóveis, implicaria uma comunicação da Autoridade Tributária a dizer que não iria proceder à venda do bem uma vez que este era a habitação própria e permanente do devedor. Ora, esta situação originaria uma situação de bloqueio, incomportável para o direito de propriedade consagrado constitucionalmente. Neste caso, não existe tal situação – existe apenas um adiamento motivado por um acordo de pagamento entre executados e a Administração Fiscal. Assim sendo, por se considerar que não existe fundamento legal para o levantamento/dispensa da...

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