Acórdão nº 852/19.0T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 852/19.0T8TNV.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), viúva, residente na Estrada (…), nº 20, Casal dos (…), (…), instaurou contra (…), residente na Estrada (…), nº 20, Casal (…), (…), ação declarativa com processo comum.

Alegou, em síntese, que A. e a R. são filhas de (…) e (…), ambos falecidos e que estes doaram, a cada uma das filhas, prédios mistos, mas a R foi significativamente beneficiada em relação à A., uma vez que os donatários constituíram uma reserva de usufruto do prédio que lhe doaram e oneraram a doação com o encargo de tratar dos doadores, seus pais, na saúde e na doença e suprir as despesas necessárias com a sua alimentação e saúde o que esta observou, durante mais de dez anos e até à morte de ambos.

A R. instaurou processo de inventário para partilha dos bens deixados por morte de seus pais, o qual corre termos no cartório Notarial de Torres Novas a cargo da Drª Marta Susana da Silva Cruz, as interessadas partilharam, por acordo, os bens móveis, já chegaram a acordo quanto à partilha de dois prédios rústicos, mas quanto aos prédios recebidos por doação a R. pretende receber tornas da A. argumentando que prédio doado à A. tem um valor superior ao valor do prédio que ela R. recebeu em doação e a A. considera que, no seu caso, as tornas não são devidas.

Concluiu pedindo, entre outras declarações, a dispensa da redução da liberalidade por inoficiosidade.

Contestou a R. excecionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, por se encontrar em curso processo de inventário para partilha dos bens dos pais da A. e R. e, entre eles, dos prédios doados, em que são interessadas a A. e a R., meio processual adequado para apreciar o pedido da A. que, aliás, não o formulou no inventário e contradizendo, por falsos, os factos alegados pela A.

Conclui pela improcedência da ação e pediu a condenação da A. em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00, por litigância de má-fé.

  1. Seguiu-se despacho saneador que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolveu a R. da instância.

  2. A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “1. Sendo o objeto do recurso delimitado ao conhecimento da competência em razão da material do tribunal a quo para conhecer dos pedidos, a única questão que é a passível de decisão do tribunal ad quem é exatamente se poderá, ou não, o tribunal a quo julgar-se absolutamente incompetente em razão da matéria e nessa medida absolver a R. da instância, s.m.o., entendemos que não, porquanto a competência dos tribunais em razão da matéria está plasmada nos artº 64º e 65º do CPC, conjugados com artº 40º, nº 1 e 2, artº 80º, nº 1 e 2, artº 130º todos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto, atualizada pela Lei 19/2019, de 19 de Fevereiro.

    Por outro lado, dispõe o artº 16º, nº 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário: “O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade...

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