Acórdão nº 1762/18.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P. 1762/18.4T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) Portugal Unipessoal, Lda. intentou a presente acção declarativa, sob forma de processo comum, contra (…) e (…), tendo como fundamento a responsabilidade civil contratual derivada do incumprimento do contrato de fornecimento de café por parte da 1ª R., sendo o 2º R. fiador desta última e, por via disso, pediu a condenação de ambos a pagar-lhe as quantias de € 1.742,50 e € 7.780,00, acrescidas dos respectivos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Atenta a declaração de insolvência da 1ª R. no P. 1228/18.2T8OLH do J1 do Juízo de Comércio de Olhão, foi declarada a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo a acção prosseguido os seus ulteriores termos apenas contra o 2º R., o qual foi citado editalmente e está representado pelo Ministério Público.
Atenta a simplicidade da causa veio a ser dispensado o despacho-saneador.
Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolveu o 2º R. do pedido formulado pela A.
Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1.ª - Em face dos elementos de prova constantes dos autos, com o devido respeito, deve considerar-se errónea a decisão sobre a matéria de facto.
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– Deve, portanto, ser reapreciada a prova gravada e alterada a decisão sobre a matéria de facto.
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- Considera a apelante que foi incorretamente considerado como não provado que “o 2º Réu tenha declarado renunciar ao benefício da excussão prévia”.
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- Da conjugação da prova documental, junta aos autos, com as declarações da testemunha (…), tal factualidade deveria ter sido dada por provada.
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- Do depoimento da testemunha (…), ainda que não alegado na petição inicial, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do CPC, devem ser considerados como provados os seguintes factos: a) “O 2º Réu renunciou ao benefício da excussão prévia”; b) “Em março de 2018, no seu estabelecimento, a ré (…) encontrava-se a consumir café de uma marca da concorrência”.
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– Em face dos elementos de facto que devem ter-se como assentes, não pode considerar-se que “não resulta líquido a existência de incumprimento contratual”.
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- Os fundamentos que permitem a resolução do aludido contrato, não se resumem apenas ao estabelecido no n.º 2 da sua cláusula oitava.
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- Foi com fundamento na ausência total de aquisição de café, desde fevereiro de 2018, e na não retoma do consumo – violação da cláusula segunda do contrato – que a apelante promoveu a resolução do contrato em causa.
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- Não pode aceitar-se como correto o entendimento que a “declaração «resolutiva não opera quanto ao fiador, nem pode o mesmo ser considerado interpelado ao pagamento das quantias indemnizatórias peticionadas pela Autora”.
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- Não pode concluir-se que, quanto ao réu fiador, a resolução do contrato e as suas consequências não operam, e que o mesmo não se considera interpelado para o pagamento das quantias devidas à apelante.
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- O fiador (e principal pagador) responde pelas consequências da mora e do incumprimento do devedor afiançado, sem que para tal tenha de ser interpelado.
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- Não pode ter-se por correto o entendimento que “face à declaração de insolvência da 1ª Ré e não alegando a Autora se reclamou ou não o seu crédito no referido processo – artigos 642º, nº 2, 646º, 647º, 648º, a) e b), 653º e 654º do C.C. – sempre se imporia improceder a presente acção”.
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- Nos termos do disposto no artigo 653.º do Código Civil, depende a liberação do fiador da sua obrigação, de ter sido uma ação ou omissão culposa do credor a causa da impossibilidade de sub-rogação daquele, no direito (do credor) sobre o devedor principal.
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- Não ocorre o pressuposto da desoneração do fiador da obrigação que contraiu, sem que se demonstre que foi por facto, positivo ou negativo, do credor, que aquele não pode ficar sub-rogado nos direitos que a esta competem.
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– “A fiança não se extingue, pela circunstância de o credor não ter reclamado o seu crédito em sede insolvencial, podendo tal extinção ocorrer naquelas hipóteses em que a sub-rogação já não se afigura possível, ou se torna impossível em absoluto, com as mesmas garantias, por não ter sido deduzida uma preferência num concurso de credores e/ou não ter sido registada uma hipoteca, vg, sendo que, as meras dificuldades da realização declarativa/coerciva do crédito, quando o devedor se tenha tornado insolvente, não relevam para a aplicação do normativo inserto no artigo 653º do CCivil – ac. do STJ de 10/12/2019”.
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- Perante a factualidade que deve ter-se por assente, deveriam ter-se aplicado as disposições dos artigos 406º, 627º, 640º, 798º, 810º e 811º do Código Civil.
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- Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente apelação ser julgada procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e substituída por decisão que condene o réu, Paulo Jorge Patrocínio da Venda, nos pedidos deduzidos pela autora na presente ação, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.
Pelo 2º R. não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada; 2º) Saber se existiu incumprimento contratual por parte da 1ª R. e, em caso afirmativo, saber se, por um lado, o 2º R., na qualidade de fiador, não necessitava de ser interpelado para o cumprimento da obrigação e, por outro, saber se a fiança não se extinguiu pela circunstância da A. não ter reclamado o seu crédito em sede insolvencial.
Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever: 1. A Autora celebrou com os Réus, no exercício da atividade comercial própria da Autora e da 1.ª Ré para o estabelecimento comercial desta o contrato nº (…), datado de 29-09-2014, de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato de equipamento, nos...
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