Acórdão nº 726/19.5T9TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Recurso de Contraordenação nº 726/19.5T9TNV, do Juízo Local Criminal de Torres Novas, da Comarca de Santarém, datada de 9 de Janeiro de 2020, foi proferida a seguinte sentença (parte interessante para o conhecimento do presente recurso): “Da prova produzida resultaram os seguintes Factos Provados com relevância para a decisão da causa: 1. No dia 26 de agosto de 2015, pelas 11h15m, na Rua ………., …….., Torres Novas, nas coordenadas Lat. .. e Long……, o veículo de matrícula ….., conduzido por FMFF, portador do cartão de cidadão n.º ………………., procedia ao transporte de lamas de ETAR.

  1. Questionado sobre a Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) do transporte acima referido, o condutor apresentou a GAR n.º ……………. onde foi possível verificar que no campo 1, cujo preenchimento é da responsabilidade do produtor, onde deve ser indicado o destino do resíduo, apenas constava a menção «R3», não sendo possível saber deste modo (através da GAR) se o resíduo se encontrava a ser encaminhado para um destinatário devidamente autorizado (operador de gestão de resíduos devidamente licenciado).

  2. Por sua vez, no campo destinado à designação do resíduo consta a informação «Lamas de ETAR», bem como o código «020304».

  3. Na Lista Europeia de Resíduos, o Código «02 03 04» corresponde a materiais impróprios para consumo ou processamento e não a lamas de ETAR.

  4. Da GAR consta como produtor do resíduo a ora arguida e como transportador a empresa T………, Lda..

  5. O transporte em referência fazia-se acompanhar também da Declaração de Expedição Internacional CMR 55952 A, na qual vinha identificada como expedidor a empresa arguida, como transportador a empresa Internacional T……… - T………, Lda., com a licença n.º ……….., alvará ……….., NIF ………………….e como destinatário a empresa T……..l, no ………, na Carregueira, Chamusca.

  6. A GAR n.º ……que acompanhava o transporte não permite identificar o destinatário do resíduo.

  7. Da guia objeto dos presentes autos não resulta que a mesma corresponda ao transporte em causa.

  8. Assim, a arguida efetuava o transporte sem se fazer acompanhar da respetiva guia de acompanhamento de resíduos, modelo A.

  9. Os factos acima descritos foram detetados durante uma ação de fiscalização por elementos da Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Santarém, Destacamento Territorial de Torres Novas.

  10. A arguida não agiu com a diligência necessária e de que era capaz para cumprir com as obrigações legais.

  11. À arguida não é conhecida notícia de comportamentos semelhantes, anteriores e/ou posteriores à prática dos referidos factos, em matéria de transporte de resíduos, nomeadamente sem se fazer acompanhar da respetiva guia de acompanhamento de resíduos.

    FACTOS NÃO PROVADOS Inexiste matéria de facto não provada.

    No que concerne aos demais factos constantes na decisão contraordenacional ora recorrida, bem como da impugnação judicial respetiva, que não tenham sido objeto de pronúncia ou de específico juízo acerca do seu resultado como provado ou não provado, consigna-se que os mesmos ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados na sua formulação positiva, ou são juízos conclusivos, em termos factuais ou jurídicos (matéria de direito), ou são irrelevantes para a presente decisão.

    MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos.

    Com efeito, ponderou-se o teor do auto de notícia de fls. 8, a fotografia do veículo junta a fls. 9, a fotografia da GAR junta a fls. 10 e a fotografia da Declaração de Expedição Internacional junta a fls. 11.

    Atento o teor do auto de notícia e as fotografias juntas a fls. 9 a 11, conjugados com as regras da experiência comum, não podemos deixar de concluir que a arguida, enquanto produtora de resíduos (no caso, lamas de ETAR), não assegurou que o seu transporte fosse acompanhado da competente guia de acompanhamento de resíduos, dado que a ausência de indicação do destinatário e a incorreção na identificação do Código LER dos resíduos não permitia fazer a correspondência entre o transporte efetuado e a GAR apresentada pelo condutor do veículo que efetuava o transporte.

    Quanto aos factos atinentes ao elemento subjetivo, os mesmos extraem-se dos respetivos factos objetivos, atendendo o tipo de conduta empreendida e às circunstâncias do caso, sendo certo que qualquer entidade que leve a cabo a atividade empreendida pela arguida tem que conhecer as normas legais que lhe são aplicáveis, conforme resulta das regras da normalidade social e da experiência comum e atentas as circunstâncias do caso.

    Conhecendo a arguida os deveres que lhe incumbiam, ao não se assegurar o cumprimento dos mesmos, atuou com descuido e falta de diligência, mas consciente da ilicitude do facto, porquanto não podia deixar de conhecer aqueles regras e de tratar de as observar com zelo.

    Tinha a arguida o dever de assegurar que o veículo automóvel em apreço não iniciava viagem sem se fazer acompanhar da GAR devidamente preenchida, sendo certo que a própria arguida admitiu existir lapso de escrita na indicação do Código LER dos resíduos. Esta era uma obrigação da empresa arguida que a mesma tinha o dever de conhecer e que podia e devia ter cumprido, não o tendo feito por descuido e falta de diligência.

    FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Do enquadramento jurídico dos factos Foi a arguida condenada pela prática de uma contraordenação ambiental leve, prevista e punida pelos artigos 21.º, n.º 1, e 67.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, conjugado com a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio e artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

    Decorre da norma vertida no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, que «O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR) disponível no sítio da ANR na Internet».

    No entanto, enquanto não se encontrar em funcionamento o regime referente à emissão eletrónica de guias, mantém-se em vigor o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de maio – cfr. artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

    Esta Portaria, por sua vez, fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos em território nacional, estabelecendo no seu artigo 5.º, n.º 1, que “O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante”.

    Por sua vez, dispõe o artigo 67.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que constitui contraordenação ambiental leve o transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria n.º 357/97, de 16 de maio.

    Assim, no caso concreto, o produtor dos resíduos – a empresa arguida – tinha que assegurar que o transporte dos mesmos era acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, sendo da sua responsabilidade emitir a guia de acompanhamento e garantir que a mesma seguia devidamente preenchida no veículo que procedeu ao transporte dos resíduos.

    Da análise da factualidade considerada provada resulta que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, se encontrava a ser efetuado um transporte de resíduos sem que se fizesse acompanhar da respetiva...

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