Acórdão nº 1662/19.0T8PDL- L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA SILVA MAXIMIANO
Data da Resolução16 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO A , B e C intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra D [ “Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.”], peticionando a condenação desta no pagamento de uma indemnização, a título de danos materiais, morais, dano estético e dano de afirmação pessoal, num valor de, ao primeiro A., nunca inferior a € 250.000,00, e, aos segundo e terceiro AA., nunca inferior a € 230.000,00 a cada um, tudo, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese útil, que: no dia 24/02/2014, na via rápida Nordeste - Ribeira Grande, ocorreu um acidente de viação, em virtude do comportamento absolutamente descuidado, desatento e irresponsável do condutor do veículo com a matrícula 54-36-…, segurado na Ré; em virtude daquele acidente, os AA. sofreram os aludidos danos; por força do contrato de seguro celebrado pela Ré com o proprietário daquele veículo, este transferiu para aquela a responsabilidade civil, sendo, por isto, a Ré responsável civilmente para com os AA..

A Ré contestou, tendo, para o efeito, desde logo, invocado a excepção de prescrição do direito dos AA., alegando que o prazo de três anos a que alude o art. 498º, nº 1 do Cód. Civil, aplicável ao caso, foi atingido em 24 de Fevereiro de 2017, ou seja, muito antes da sua citação.

Os AA., no âmbito do exercício do contraditório, pugnaram pela improcedência daquela excepção, defendendo, em síntese útil, que o prazo prescricional é de cinco e não de três anos, e que tal prazo se interrompeu por efeito da apresentação da queixa crime que apresentaram, da constituição do condutor segurado na Ré como arguido e da dedução de indemnização civil, tudo no âmbito do processo crime (inquérito e instrução) com o nº 28/14.3T9RGR.

Foi proferido saneador sentença, que julgou procedente a excepção de prescrição, tendo absolvido a Ré dos pedidos.

Inconformados, os AA. recorrem desta sentença, requerendo a sua revogação “por ter considerado procedente uma excepção peremptória em violação dos art.º 498.° n.° 3, 323° n° 1, ambos do Código Civil e alíneas a) e b) do n.° 1 e n.° 2 do art.° 121.° do Código Penal, substituindo-se por deliberação que julgue tempestiva a Acção”, e terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1º) O Tribunal “a quo” considerou estarem preenchidos os requisitos para proferir despacho saneador-sentença, considerando procedente uma excepção peremptória alegada pela R., absolvendo-a do pedido.

  1. ) Tal decisão é ilegal por violação, nomeadamente, do art.° 498.° n.° 3 e 323° n° 1, alíneas a) e b) do n.° 1 e n.° 2 do art.° 121.° do Código Penal.

  2. ) Na origem da decisão que agora se coloca em crise está um acidente de viação em que o condutor do carro segurado na R. embateu violentamente, em duas viaturas que se encontravam paradas na berma direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, e nos AA. que se encontravam apeados junto delas.

  3. ) Do referido embate resultaram lesões graves nos AA. nomeadamente, politraumatismos nos dois primeiros e traumatismo abdominal no terceiro, tudo melhor descrito na pi.

  4. ) O condutor segurado da R., agiu com negligência, e do seu comportamento resultaram ofensas à saúde e ao corpo dos AA. Factos que preenchem o tipo do crime de ofensas à integridade física por negligência p.p no art.° 148.° do Código Penal Português.

  5. ) Assim, o facto era, à altura da apresentação da queixa, ilícito criminal, pelo menos em potência.

  6. ) É quanto baste para que se aplique o n.° 3 do art.° 498.°. É esta a interpretação, atenta a letra da lei, a Doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais superiores.

  7. ) No mesmo sentido o Douto Acordão do STJ processo 088048 de 28/03 de 1996: “E a explicação realmente convincente é aquela que nos dá Antunes Varela (in R.L.J.) “Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta... que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível”.

  8. ) Não se diga, por conseguinte, que o desfecho do inquérito crime dita a sorte do processo quanto ao prazo prescricional. Pois, tal esvaziaria de sentido por completo não só a letra como o espírito da norma supra citada.

  9. ) É que em momento algum a Lei refere que a condenação por crime se tenha que verificar. Refere apenas que o facto ilícito constitua crime querendo com isso, naturalmente, afirmar que seja passível de preencher os elementos tipo de um crime, no caso o de ofensas corporais por negligência.

  10. ) Assim, entre outros, o Douto Acórdão, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2010, que refere que “A melhor interpretação do regime estatuído no artigo 498.°, número 3 do Código Civil, atento o seu teor, alcance e sentido, é aquela que faz depender a ampliação do prazo prescricional, não da efectiva instauração do processo-crime mas, tão-somente, da tipificação, no âmbito da acção indemnizatória de natureza civil, do comportamento do agente e responsável pela verificação do acidente como crime, bastando para o efeito que a parte interessada faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao demandado ou segurado...” 12°) No caso em análise, os AA. não se limitaram a cumprir o supra estabelecido pois apresentaram queixa-crime e naquela manifestaram a vontade de serem ressarcidos dos danos que lhes foram causados.

  11. ) Mesmo assim, entendeu o Tribunal “a quo” atribuir um valor que não tem, ao facto do processo crime ter sido arquivado, para com isso fazer retroagir o inicio da contagem do prazo prescricional à data da apresentação daquela queixa, considerando, em virtude disso, o direito dos AA prescrito. Interpretação que, sempre salvo melhor opinião, não tem acolhimento na letra da Lei, na jurisprudência nem na doutrina.

    1. Mas, ainda que tivesse, e não tem, como já vimos, razão quanto àquele momento de início de contagem, a ação só prescreveria em 22/08/2019 (decorridos 5 anos da participação/queixa dos ofendidos que ocorreu a 22/08/2014).

  12. ) Ora, a ação deu entrada em 3 julho de 2019 sendo a companhia de seguros Ré, citada a 8 de julho de 2019, ou seja, ainda assim seria tempestiva.

  13. ) No sentido do acima preconizado, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 22-05-2018 refere que “Não obstante as diversas salvaguardas à obrigatoriedade de o direito à indemnização ser exercido no procedimento penal, plasmadas no art. 72. ° do CPP, assiste ao lesado o direito de aguardar o termo do inquérito criminal, com o seu arquivamento ou com a dedução da acusação, se, perante qualquer das situações abarcadas em tais ressalvas, não quiser recorrer, logo, à acção cível em separado", sublinhado nosso.

  14. ) Quanto à prescrição da responsabilidade da seguradora Ré. por não ter sido esta tempestivamente citada. Sempre diremos que a responsabilidade da seguradora foi-lhe transferida pelo proprietário do veículo, precisamente para esta se responsabilizar por danos resultantes das ações de quem conduz a viatura.

  15. ) Sendo que os AA. manifestaram, no momento próprio, ao responsável primeiro, isto é, ao condutor do veículo, a intenção de virem a ser indemnizados pelos danos que lhes causaram. E apenas, quando, foi o processo crime arquivado, ainda antes de ter chegado o momento para a dedução do pedido de indemnização cível, vieram os AA. intentar a ação civil e aí sim, por obrigatoriedade legal, contra a companhia de seguros Ré.

  16. ) Quanto à prescrição alegada pela companhia de seguros Ré, em virtude de só ter sido citada em 8 de julho, refere-se, por todos, o Douto Acórdão da Relação de Lisboa de 25-03-2010, que refere que, “A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao Fundo de Garantiam Automóvel), na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio”, o lesante civilmente responsável”.” A embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II – QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116.

    Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil). Porém, o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cfr. nº 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que...

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