Acórdão nº 2592/17.6T8LRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução16 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA propôs ação de condenação sob a forma comum de declaração contra BB, Advogada, e CC, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R. L., formulando os seguintes pedidos de condenação das Rés: a) No pagamento à A. da quantia de € 145.249,00 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta e nove euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, b) E, ainda, no pagamento do montante não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos morais.

  1. No pagamento dos juros sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, calculados à taxa legal e contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

As rés contestaram e deduziram o incidente de intervenção principal provocada de Companhia de Seguros MM, S.A. e da Companhia de Seguros OO, o que foi admitido.

Objeto do litígio: ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos pela Autora e que foram causados pela conduta da 1ª Ré, advogada e sócia da 2ª Ré, enquanto mandatária forense da Autora, no processo executivo nº (...)/11.0TBTVD. Existência de má-fé processual da Autora ou das Rés.

Questões a solucionar: - se existiu por parte da ré BB, sócia da 2ª ré, uma conduta ilícita enquanto mandatária forense da autora no processo executivo acima referido; - se da tramitação do mencionado processo resultaram danos para a autora e se tais danos são suscetíveis de serem imputados às rés; - responsabilidade das intervenientes no âmbito dos contratos de seguro celebrados com a Ordem dos Advogados (MM) e com a 2ª ré (OO) e que cobriam os riscos decorrentes da atividades profissionais das rés no exercício da advocacia.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as Rés do pedido.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «CONCLUSÕES: 1.

Tendo sido fixadas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo", como importante apurar para decisão da ação as seguintes questões: a) Se existiu por parte da Ré BB, sócia da 2.° Ré, uma conduta ilícita enquanto mandatária forense da A. no processo executivo acima referido? b) Se da tramitação do mencionado processo resultaram danos para a A. e se tais danos são suscetíveis de serem imputados às RR? 2.

E, tendo sido considerado estarmos no âmbito da responsabilidade contratual, teria que se ter em conta que na responsabilidade contratual, no caso das obrigações de meios (que é o caso), é necessário: a) que a A. prove que a Advogada não realizou os atos que normalmente se traduziria numa assistência ou num patrocínio diligente (o que foi provado - art.° 14° e 15. ° dos factos provados); b) que a A. (credora) prove a falta da verificação do resultado pretendido, no caso, (evitar a venda por valor inferior ao valor do imóvel, o que teria sido evitado caso a Ré, tivesse reclamado do valor base, pelo qual o bem foi posto à venda, o que não fez) - ver também art.° 14. ° e 15. ° dos factos provados.

Pois caso, a Ré o tivesse feito, não teria o bem sido adjudicado, pela única proposta apresentada, e proposta essa que o foi nos termos legais, pois foi pelo valor correspondente a 85% do valor indicado para o bem, e isto, só foi possível devido à conduta omissiva da Ré.

E, se a Ré tivesse reclamado, daquele valor base fixado, pela aplicação dos 85% nunca poderia resultar aquele valor para venda.

  1. Donde o resultado seria previsivelmente um de dois: ◦ Ou não havia propostas para a compra da meação da A., e aí o bem não teria saído do seu acervo patrimonial (sem que qualquer prejuízo se verificasse); ◦ Ou, a proposta, a existir, teria que cumprir os requisitos legais, nos termos do disposto nos art.° 812. °, 816. ° n.º 2 e art.° 821. ° n.º 3, "Não sendo aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do art.° 816. ° ...". 85%, de, no caso, pelo menos do V.P., ou como diz a Lei, pelo maior dos valores dos dois, o V.P, ou valor venal.

    E o bem não iria certamente para venda pelo valor que foi.

    E só o foi, devido ao comportamento ilícito da Ré.

    Caso tivesse atuado poderia ter evitado o prejuízo da A.

    Tendo como resultado para a A. a perda da propriedade do bem, por um valor que comprovadamente não correspondia ao valor do bem (como provado que foi).

  2. Ora caso a Ré tivesse atuado diligentemente, cumprido com os seus deveres contratuais, que eram no caso reclamar, nos termos do que dispõe a lei (art.° 812. ° do C.P.C.), do valor atribuído para venda ao bem, quando para o efeito foi notificada (provado n.º 14), evitando dessa forma que o mesmo fosse vendido, por valor inferior aquele que a Ré sabia que ele tinha, e nada fez para o evitar. (n.º 16 dos factos provados) 5.

    E, tendo ficando provado, pela A., que a Ré não usou dos meios técnicos-jurídicos e dos recursos de experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, pressupostos de ilícito da sua conduta.

  3. Não tendo a Ré provado que lhe era inexigível esse comportamento, não tendo como tal ilidido a presunção de culpa do art.° 799.°.

  4. No caso "sub judice" o bem só foi à venda e vendido pelo valor base, que foi, porque a Ré não usou dos meios técnicos-jurídicos e dos da experiência ao seu alcance, para o evitar.

  5. E, só por ter sido posto à venda por aquele valor, pode o bem, naquelas circunstâncias ser vendido/adjudicado pelo valor que foi, o que não sucederia, caso a Ré tivesse atuado diligentemente como lhe incumbia fazê-lo, e tivesse reclamado daquele valor.

  6. Porque a Ré nada fez, resultado do seu comportamento ilícito, - ficou a A. sem a sua meação no imóvel, cujo valor patrimonial à data era o conhecimento da Ré - de € 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil euros).

  7. Logo esse prejuízo, esse dano, é certo, ficou a A. sem a sua meação no imóvel cujo valor patrimonial era de € 246.000,00 como referido.

  8. Porque caso a Ré tivesse atuado diligentemente como lhe competia, teria pelo menos evitado, que o bem fosse para venda pelo valor que foi, e se assim não tivesse sido, não seria possível ter sido o mesmo vendido/adjudicado nos termos em que o foi, por valor muito inferior ao daquele bem.

  9. E, era, salvo melhor opinião, da responsabilidade da Ré, evitar, que assim tivesse sucedido, pois claramente ao permitir que o bem fosse para venda por aquele valor, sabendo que aquele valor, não era de todo, o valor do bem, prejudicou deliberadamente com a sua atuação a A.

  10. Prejuízo esse, resultante da atuação ilícita da Ré, e prejuízo esse perfeitamente contabilizável, porquanto se saber que o bem valia pelo menos € 246.000,00, correspondendo, pois, a 1/2 da A., € 123.000,00, uma vez que ficou sem o bem.

  11. No entanto e atendendo a que aquela sua 1/2 foi vendida por € 29.751,00, sempre se apurará, que no mínimo, sempre se poderia contabilizar em € 123.000,0 X 85% = € 104.550,00 - € 29.751,00 = € 74.799,00 o valor do prejuízo da A.

  12. Isto, caso o bem tivesse sido vendido, e tendo como valor base, o valor patrimonial acima referido.

  13. Pois caso o bem não tivesse sido vendido, ainda o bem (a 1/2 da A.) poderia continuar na sua propriedade, sem qualquer prejuízo para a A.

  14. Como tal, e perante todos os factos dados como provados pelo Tribunal "a quo", nunca, salvo melhor opinião, se poderá concluir como conclui o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" - até porque estamos perante um caso de responsabilidade contratual e não de responsabilidade por perda de chance.

  15. Devendo ser aplicadas ao caso "sub judice" como tal, as disposições legais que a seguir se indicam: - Ora como dispõem os artigos 798.5,799°, e os art.°s 562 e 563. °, 564. °, 566. ° do C. Civil, e os arts. 812°, 816° e n° 2 e artigo 821° n° 3 do C.P.C. bem como os art.° 496. ° n.º 4 com referência ao 494 do C. Civil, no que respeita à indemnização por danos morais.

  16. Ao não o fazer a sentença recorrida violou os antes mencionados artigos, com especial relevo para os art.° 812. °, 816. ° n.º 2 e 821. ° n.º 3 do C.P.C.

  17. Ou, no caso de se entender estar-se no âmbito da "perda de chance" o que só à cautela, e sem prescindir, se pode equacionar, deveria então, ter sido seguida a doutrina e jurisprudência atualmente maioritárias considerando o dano autónomo, da oportunidade perdida, com o recurso à equidade nos termos do disposto no artigo 566° do C.C.

  18. O que não fez a sentença recorrida pois apesar de remeter para a "perda de chance", acaba por justificar a sua decisão na inexistência de nexo de causalidade.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências por ser de JUSTIÇA!!!» * Contra-alegaram todas as apeladas, concluindo pela improcedência da apelação.

    QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.

    [1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.

    [2] Nestes termos, a questão a decidir consiste em saber se a 1ª Ré , ao adotar a conduta omissiva que adotou, causou à Autora danos ressarcíveis, de natureza patrimonial e não patrimonial.

    Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1º (1º) A ora A. foi executada no processo n.º …/11.0TBTVD, que correu temos no Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT