Acórdão nº 6528/18.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.
Caixa ...
, com sede na Rua … Lisboa, veio, por apenso à execução instaurada contra J. C.
, residente na Rua …, em Fafe e O. P.
, residente na Rua …, Fafe reclamar os seus créditos, peticionando, a final, se considere verificados “os créditos da Reclamante sobre os Executados, no montante global de €118.
176,39 (cento e dezoito mil, cento e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos) acrescidos dos juros vincendos desde 2019/03/09 até efetivo e integral pagamento, a calcular sobre os valores de capital em dívida às taxas contratuais aplicáveis, bem como a cláusula penal vincenda, comissões, despesas e demais encargos que a Reclamante entretanto venha a suportar, até efetivo e integral pagamento, quantias que igualmente se reclamam para obter pagamento nos autos” e bem assim, se gradue tal crédito no lugar preferencial que legalmente lhe compete, para ser pago pelo produto da venda dos bens hipotecados, e agora penhorados na presente execução.
Fundamenta a sua pretensão no facto de o reclamado/executado J. C. ter constituído, a favor da reclamante, hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos para garantia do pagamento das quantias devidas pelas obrigações contraídas pela sociedade X – Importação e Comércio de Automóveis, Lda, tendo esta empresa incumprido um contrato de financiamento sob a forma de conta corrente, estando em dívida a quantia reclamada.
Cumprido o disposto no nº 1 do art.
789º do Cód.
Proc.
Civil, veio o reclamado oferecer impugnação, alegando, em suma, ser a hipoteca nula por indeterminabilidade do objeto e não ter sido recebido qualquer montante disponibilizado ao abrigo do contrato de conta corrente e, consequentemente, não ter sido utilizado o mesmo.
Sem prejuízo, invoca a prescrição dos juros vencidos antes dos cinco anos que antecederam a dedução da reclamação.
A reclamante exerceu o contraditório quanto às exceções invocadas, pugnando pela improcedência das mesmas e pela condenação do reclamado como litigante de má-fé.
Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida nulidade da hipoteca, se relegou para a decisão final o conhecimento da excepção de prescrição de juros e se declarou, no mais, a regularidade da instância.
Fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, por despacho que não mereceu reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência final.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação decidindo A.
Julgar verificado o crédito da reclamante quanto aos seguintes valores: a) €: 48.
158,24 a título de capital; b) €: 1437,99 de impostos; c) juros vencidos sobre a quantia de capital desde 15/3/2014, julgando-se improcedente a restante reclamação.
B.
Graduar o crédito reclamado, no valor de €: 49.
596,23 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e seis euros e vinte e três cêntimos) e exequendo para serem pagos pelo produto da venda da fração descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o número .../19890925-.. da seguinte forma: 1º - Custas da ação executiva e apensos; 2º - Crédito exequendo, garantido pela hipoteca registada em 6/4/1999, até ao limite, nomeadamente temporal, da mesma; 3º - Crédito da reclamante Caixa...
, no valor de €: 49.
596,23, garantido pela hipoteca, até ao limite da mesma; 4º - Crédito exequendo, na parte não garantida pela hipoteca, garantido pela penhora.
C.
Julgar improcedente o pedido de condenação do reclamado/executado como litigante de má-fé.
*Mais determinou que as custas são na proporção do decaimento, por reclamante e reclamados, fixando-se o decaimento da reclamante em 60% e o decaimento dos reclamados em 40% – art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód.
Proc.
Civil – sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
*Inconformados, os reclamados/executados apresentaram recurso, terminando as suas alegações com as seguintes - CONCLUSÕES – PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou verificado o crédito da reclamante no montante de 48.158,24€ a título de capital, e de 1.437,99€ de impostos.
SEGUNDA: Ao assim ter decidido o Tribunal de 1ª Instância violou as mais elementares regras do ónus probatório e decidiu mal a matéria de facto em discussão nos autos.
TERCEIRA: Com efeito, como é sabido, incumbia à autora o ónus da prova dos factos por si alegados e, em especial, e para o que aqui interessa, a prova de que, efetivamente, tinha posto à disposição da sociedade, X – Impostação e Comércio de Automóveis, Lda o montante do capital mutuado e que este valor tivesse sido utilizado a título de empréstimo.
QUARTA: Na Oposição, o ora recorrente alegou não ter sido posta à disposição da sociedade o capital mutuado e impugnou a força probatória dos documentos juntos pela reclamante, inclusive o suposto extrato de conta, desde logo, por se tratarem de documentos da autoria da reclamante, reproduzidos e emitidos em data muito posterior à da ocorrência dos factos.
QUINTA: Entretanto, atendendo ao previsto na cláusula 1ª do aludido contrato, junto sob a forma de documento 3 com a Reclamação de Créditos apresentada, e designadamente que o crédito desde já se considera à disposição da parte devedora; mas que a abertura de crédito funciona através de uma conta própria, sendo a utilização do crédito aberto, bem como as restituições à conta, feitas através da conta de depósito número 171.
10.
...
-2, aberta no balcão da Caixa...
em …, em nome da parte devedora, mediante ordens de transferência ou de pagamento dadas sob a forma escrita à Caixa...
, SEXTA: O ora recorrente requereu fosse o banco reclamante notificado para juntar todas as ordens de transferência ou de pagamento dadas sob a forma escrita pela parte devedora, no caso a supra mencionada sociedade, ao banco reclamante.
SÉTIMA: A VERDADE É QUE TAIS ORDENS ESCRITAS NUNCA FORAM JUNTAS PELO BANCO RECLAMANTE QUE SE LIMITOU, APENAS, E NÃO OBSTANTE TER SIDO EXPRESSAMENTE NOTIFICADO PARA O EFEITO, A JUNTAR UM NOVO, MAS IGUAL, EXTRATO DE CONTA CORRENTE, AGORA COM DATA PRÓXIMA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
OITAVA: Não obstante, tendo por referência apenas estes alegados extratos de conta bancária, emitidos pelo banco reclamante em datas contemporâneas, veio o Tribunal a dar como provado que o montante do capital mutuado foi disponibilizado à referida sociedade e por ela utilizado a título de empréstimo (sic. alínea J) dos Factos Provados) e que, Em face do incumprimento contratual por parte da mutuária … encontra-se em dívida à data de 08.03.2019 a quantia de €48.158,24 a título de capital e €1437,99 de imposto de selo (sic. alínea K) dos Factos Provados); e, concomitantemente, a dar como não provado que A quantia mutuada nunca foi entregue à mutuária (sic. ponto 2 dos Factos Não Provados) e que O reclamante, por si ou na qualidade de legal representante da sociedade mutuária, nunca deu qualquer ordem de transferência ou pagamento para a conta da sociedade X, Lda (sic. ponto 3 dos Factos Não Provados).
NONA: Para motivar esta decisão de facto, o Tribunal mencionou que No que concerne à disponibilização do montante mutuado – alínea j) e pontos 2) e 3), o tribunal teve como muito relevantes os depoimentos das testemunhas J. J.
e S. M.
, ambos funcionários do reclamante e que … auxiliaram o tribunal na interpretação e concatenação dos documentos juntos, mormente à petição de reclamação e em 24/09/2019.
DÉCIMA: Não será preciso muito, para se perceber que efetivamente jamais se poderá conceber que a prova da disponibilização de fundos se faça pela mera prova testemunhal, de auxílio à interpretação de documentos, que não tinham sequer conhecimento direto dos factos DÉCIMA PRIMEIRA: Na verdade, como se alcança da transcrição dos depoimentos das testemunhas, estas limitaram-se a analisar os documentos, sem que tivessem acrescentado o que quer que seja em termos de conhecimento pessoal e direto dos factos.
DÉCIMA SEGUNDA: Mais se constata que são as próprias testemunhas quem referem que os documentos por si analisados comportam anomalias e contradições: A primeira testemunha quanto ao valor do capital reclamado, que reconhece, ela própria, não poder ser aquele que o banco reclamante fez constar, indevidamente, no recibo de cobrança; e a segunda, quanto ao valor das despesas mensais de contencioso, que ele próprio referiu, não existirem … DÉCIMA TERCEIRA: Daí que não poderá ser pelo depoimento das testemunhas que o Tribunal poderia ter levado à matéria dos Factos Provados a factualidade constante das alíneas j) e k) e, ao invés, ter levado à matéria dos factos não provados a factualidade reproduzida nos pontos 2) e 3).
DÉCIMA QUARTA: E, seguindo-se o entendimento e orientação jurisprudencial relatada no douto e bem elaborado Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação, datado de 2 de novembro de 2017, no processo com o n.º 4972/15.2T8GMR.G1, em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Pedro Alexandre Damião e Cunha, que aqui se dá, por brevidade, por integralmente reproduzido, mormente na parte em que expressamente esclarece as diferenças entre o contrato em causa – igual ao dos presentes autos – e o contrato de empréstimo bancário; DECIMA QUINTA: E bem assim na parte em que define o contrato de abertura de crédito como uma operação bancária prevista no artigo 362º do Código Comercial, tratando-se dum … “contrato pelo qual um banco se obriga a colocar à disposição do cliente uma determinada quantia pecuniária … não representando, assim, a mera celebração do mesmo a constituição e/ou o reconhecimento de qualquer dívida por parte dos subscritores do contrato, porquanto não há efetiva entrega do capital DÉCIMA SEXTA: E fundamentalmente na parte em que nesse mesmo Aresto se lê que Quanto ao contrato de abertura de crédito, decorre da sua própria natureza que a entrega de qualquer quantia só ocorreria se os RR. (creditados) tivessem efetivamente utilizado a linha de crédito acordada com a Autora, sendo que, tal como neste...
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