Acórdão nº 6528/18.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

Caixa ...

, com sede na Rua … Lisboa, veio, por apenso à execução instaurada contra J. C.

, residente na Rua …, em Fafe e O. P.

, residente na Rua …, Fafe reclamar os seus créditos, peticionando, a final, se considere verificados “os créditos da Reclamante sobre os Executados, no montante global de €118.

176,39 (cento e dezoito mil, cento e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos) acrescidos dos juros vincendos desde 2019/03/09 até efetivo e integral pagamento, a calcular sobre os valores de capital em dívida às taxas contratuais aplicáveis, bem como a cláusula penal vincenda, comissões, despesas e demais encargos que a Reclamante entretanto venha a suportar, até efetivo e integral pagamento, quantias que igualmente se reclamam para obter pagamento nos autos” e bem assim, se gradue tal crédito no lugar preferencial que legalmente lhe compete, para ser pago pelo produto da venda dos bens hipotecados, e agora penhorados na presente execução.

Fundamenta a sua pretensão no facto de o reclamado/executado J. C. ter constituído, a favor da reclamante, hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos para garantia do pagamento das quantias devidas pelas obrigações contraídas pela sociedade X – Importação e Comércio de Automóveis, Lda, tendo esta empresa incumprido um contrato de financiamento sob a forma de conta corrente, estando em dívida a quantia reclamada.

Cumprido o disposto no nº 1 do art.

789º do Cód.

Proc.

Civil, veio o reclamado oferecer impugnação, alegando, em suma, ser a hipoteca nula por indeterminabilidade do objeto e não ter sido recebido qualquer montante disponibilizado ao abrigo do contrato de conta corrente e, consequentemente, não ter sido utilizado o mesmo.

Sem prejuízo, invoca a prescrição dos juros vencidos antes dos cinco anos que antecederam a dedução da reclamação.

A reclamante exerceu o contraditório quanto às exceções invocadas, pugnando pela improcedência das mesmas e pela condenação do reclamado como litigante de má-fé.

Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida nulidade da hipoteca, se relegou para a decisão final o conhecimento da excepção de prescrição de juros e se declarou, no mais, a regularidade da instância.

Fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, por despacho que não mereceu reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência final.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação decidindo A.

Julgar verificado o crédito da reclamante quanto aos seguintes valores: a) €: 48.

158,24 a título de capital; b) €: 1437,99 de impostos; c) juros vencidos sobre a quantia de capital desde 15/3/2014, julgando-se improcedente a restante reclamação.

B.

Graduar o crédito reclamado, no valor de €: 49.

596,23 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e seis euros e vinte e três cêntimos) e exequendo para serem pagos pelo produto da venda da fração descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o número .../19890925-.. da seguinte forma: 1º - Custas da ação executiva e apensos; 2º - Crédito exequendo, garantido pela hipoteca registada em 6/4/1999, até ao limite, nomeadamente temporal, da mesma; 3º - Crédito da reclamante Caixa...

, no valor de €: 49.

596,23, garantido pela hipoteca, até ao limite da mesma; 4º - Crédito exequendo, na parte não garantida pela hipoteca, garantido pela penhora.

C.

Julgar improcedente o pedido de condenação do reclamado/executado como litigante de má-fé.

*Mais determinou que as custas são na proporção do decaimento, por reclamante e reclamados, fixando-se o decaimento da reclamante em 60% e o decaimento dos reclamados em 40% – art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód.

Proc.

Civil – sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

*Inconformados, os reclamados/executados apresentaram recurso, terminando as suas alegações com as seguintes - CONCLUSÕES – PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou verificado o crédito da reclamante no montante de 48.158,24€ a título de capital, e de 1.437,99€ de impostos.

SEGUNDA: Ao assim ter decidido o Tribunal de 1ª Instância violou as mais elementares regras do ónus probatório e decidiu mal a matéria de facto em discussão nos autos.

TERCEIRA: Com efeito, como é sabido, incumbia à autora o ónus da prova dos factos por si alegados e, em especial, e para o que aqui interessa, a prova de que, efetivamente, tinha posto à disposição da sociedade, X – Impostação e Comércio de Automóveis, Lda o montante do capital mutuado e que este valor tivesse sido utilizado a título de empréstimo.

QUARTA: Na Oposição, o ora recorrente alegou não ter sido posta à disposição da sociedade o capital mutuado e impugnou a força probatória dos documentos juntos pela reclamante, inclusive o suposto extrato de conta, desde logo, por se tratarem de documentos da autoria da reclamante, reproduzidos e emitidos em data muito posterior à da ocorrência dos factos.

QUINTA: Entretanto, atendendo ao previsto na cláusula 1ª do aludido contrato, junto sob a forma de documento 3 com a Reclamação de Créditos apresentada, e designadamente que o crédito desde já se considera à disposição da parte devedora; mas que a abertura de crédito funciona através de uma conta própria, sendo a utilização do crédito aberto, bem como as restituições à conta, feitas através da conta de depósito número 171.

10.

...

-2, aberta no balcão da Caixa...

em …, em nome da parte devedora, mediante ordens de transferência ou de pagamento dadas sob a forma escrita à Caixa...

, SEXTA: O ora recorrente requereu fosse o banco reclamante notificado para juntar todas as ordens de transferência ou de pagamento dadas sob a forma escrita pela parte devedora, no caso a supra mencionada sociedade, ao banco reclamante.

SÉTIMA: A VERDADE É QUE TAIS ORDENS ESCRITAS NUNCA FORAM JUNTAS PELO BANCO RECLAMANTE QUE SE LIMITOU, APENAS, E NÃO OBSTANTE TER SIDO EXPRESSAMENTE NOTIFICADO PARA O EFEITO, A JUNTAR UM NOVO, MAS IGUAL, EXTRATO DE CONTA CORRENTE, AGORA COM DATA PRÓXIMA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.

OITAVA: Não obstante, tendo por referência apenas estes alegados extratos de conta bancária, emitidos pelo banco reclamante em datas contemporâneas, veio o Tribunal a dar como provado que o montante do capital mutuado foi disponibilizado à referida sociedade e por ela utilizado a título de empréstimo (sic. alínea J) dos Factos Provados) e que, Em face do incumprimento contratual por parte da mutuária … encontra-se em dívida à data de 08.03.2019 a quantia de €48.158,24 a título de capital e €1437,99 de imposto de selo (sic. alínea K) dos Factos Provados); e, concomitantemente, a dar como não provado que A quantia mutuada nunca foi entregue à mutuária (sic. ponto 2 dos Factos Não Provados) e que O reclamante, por si ou na qualidade de legal representante da sociedade mutuária, nunca deu qualquer ordem de transferência ou pagamento para a conta da sociedade X, Lda (sic. ponto 3 dos Factos Não Provados).

NONA: Para motivar esta decisão de facto, o Tribunal mencionou que No que concerne à disponibilização do montante mutuado – alínea j) e pontos 2) e 3), o tribunal teve como muito relevantes os depoimentos das testemunhas J. J.

e S. M.

, ambos funcionários do reclamante e que … auxiliaram o tribunal na interpretação e concatenação dos documentos juntos, mormente à petição de reclamação e em 24/09/2019.

DÉCIMA: Não será preciso muito, para se perceber que efetivamente jamais se poderá conceber que a prova da disponibilização de fundos se faça pela mera prova testemunhal, de auxílio à interpretação de documentos, que não tinham sequer conhecimento direto dos factos DÉCIMA PRIMEIRA: Na verdade, como se alcança da transcrição dos depoimentos das testemunhas, estas limitaram-se a analisar os documentos, sem que tivessem acrescentado o que quer que seja em termos de conhecimento pessoal e direto dos factos.

DÉCIMA SEGUNDA: Mais se constata que são as próprias testemunhas quem referem que os documentos por si analisados comportam anomalias e contradições: A primeira testemunha quanto ao valor do capital reclamado, que reconhece, ela própria, não poder ser aquele que o banco reclamante fez constar, indevidamente, no recibo de cobrança; e a segunda, quanto ao valor das despesas mensais de contencioso, que ele próprio referiu, não existirem … DÉCIMA TERCEIRA: Daí que não poderá ser pelo depoimento das testemunhas que o Tribunal poderia ter levado à matéria dos Factos Provados a factualidade constante das alíneas j) e k) e, ao invés, ter levado à matéria dos factos não provados a factualidade reproduzida nos pontos 2) e 3).

DÉCIMA QUARTA: E, seguindo-se o entendimento e orientação jurisprudencial relatada no douto e bem elaborado Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação, datado de 2 de novembro de 2017, no processo com o n.º 4972/15.2T8GMR.G1, em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Pedro Alexandre Damião e Cunha, que aqui se dá, por brevidade, por integralmente reproduzido, mormente na parte em que expressamente esclarece as diferenças entre o contrato em causa – igual ao dos presentes autos – e o contrato de empréstimo bancário; DECIMA QUINTA: E bem assim na parte em que define o contrato de abertura de crédito como uma operação bancária prevista no artigo 362º do Código Comercial, tratando-se dum … “contrato pelo qual um banco se obriga a colocar à disposição do cliente uma determinada quantia pecuniária … não representando, assim, a mera celebração do mesmo a constituição e/ou o reconhecimento de qualquer dívida por parte dos subscritores do contrato, porquanto não há efetiva entrega do capital DÉCIMA SEXTA: E fundamentalmente na parte em que nesse mesmo Aresto se lê que Quanto ao contrato de abertura de crédito, decorre da sua própria natureza que a entrega de qualquer quantia só ocorreria se os RR. (creditados) tivessem efetivamente utilizado a linha de crédito acordada com a Autora, sendo que, tal como neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT