Acórdão nº 2848/19.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDA PROEN |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
M. M., executada nos autos principais de que os presentes constituem apenso e onde figura como embargante, deduziu oposição à execução, que sob o nº 2848/19.3T8VNF-A.G1, corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3, Comarca de Braga, mediante embargos, intentada por M. L., exequente, figurando no presente apenso como embargado, peticionando, a final, a extinção da execução apensa contra a ora embargante.
Alegou, para tanto, que: “ 1º A executada, que não subscreveu o cheque, sem data, cuja fotocópia lhe foi remetida com a nota de citação, não aceita a comunicabilidade da eventual divida.
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Acresce dizer que a executada também não era titular, nem tem ideia de alguma vez ter sido, da conta aberta no Banco ..., em nome de R. F., mencionada pelo exequente.
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Nunca autorizou e desconhece que o exequente alguma vez tenha mutuado qualquer quantia ao marido da executada.
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A executada, felizmente e por força do muito que sempre trabalhou, nunca necessitou de ajuda, empréstimos ou outras entradas para conseguir fazer face aos encargos normais da vida familiar.
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Sendo certo que a executada não é comerciante em nome individual e também não tem conhecimento que o senhor seu marido seja comerciante em nome individual.
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São, isso sim, sócios, juntamente com outros, de sociedade comercial que gira e desenvolve os seus negócios em nome dela própria e com as características e especificidades decorrentes da imperativa separação de patrimónios resultante das distintas capacidades jurídicas e diferentes patrimónios – arts. 5º e 6º do CSC.
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Por tudo isto está plenamente demonstrada a boa fundamentação para a recusa de aceitação da comunicabilidade da eventual divida.
Isto posto, sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 8º A executada tomou conhecimento que o executado, em data anterior, apresentou nos autos embargos á execução nos termos do que constituirá já o apenso “A”.
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Desconhecendo a executada o que se terá passado entre o exequente e o executado, que sabe serem, ou pelo menos terem sido, até data muito recente, pessoas muito próximas, amigos e confidentes, 10º Sente-se, todavia, confiante em reproduzir aqui o que o executado R. F. invocou nos embargos á execução, ou seja: 11º A exequente avança para a execução munindo-se de um documento particular que sob o nº 2 junta com o requerimento executivo e o qual se denomina de cheque.
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Mas sem data de emissão e sem comprovativo de que tenha sido apresentado a pagamento, seja no banco sacado, seja ao próprio emitente.
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Não preenche, nem obedece, esse pretenso cheque, aos mais elementares requisitos para poder ser apresentado, no âmbito de ação executiva, como titulo executivo, para cobrança de divida certa, liquida e vencida.
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Não configura, por isso, tal pretenso documento, um cheque passível de ser exequível, no âmbito desta Ação executiva.
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Resultando manifesto que o exequente, não tem titulo executivo, para a instauração desta, particular, espécie de demanda executiva.
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O que deve conduzir á imediata extinção da instância executiva de que estes são apensos.
Ainda sem prescindir, 17º Também o denominado documento nº 1 não configura qualquer espécie dos limitados títulos executivos.
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Os quais, atenta a regra do “numerus clausulus” estão devidamente tipificados na lei – artº 703 º do CPC.
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Não resultando do mesmo a certeza da celebração de qualquer contrato de mutuo.
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Carecendo, desde logo, de validade formal para tal eventual qualificação.
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Daqui resultando, também, que o exequente continua sem ser portador de qualquer título executivo que lhe permita instaurar a presente execução.
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O que, também por aqui, deve conduzir á imediata extinção da instância executiva de que estes são apensos.
Mais diz o executado R. F. que: 23º Em tempos, aceitou fazer o favor ao exequente de lhe “esconder” algum dinheiro e outros bens e direitos, que o mesmo pretendia sonegar á partilha que estaria em curso com a senhora ex-esposa do mesmo.
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Chegou a abrir uma conta apenas em seu nome, no Banco ..., para esse mesmo efeito – fazer o dito favor ao exequente - .
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O que lá foi depositado e escondido pelo exequente já foi restituído ao mesmo.
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Umas vezes em cheques ao portador que, depois, eram objeto de endosso para terceiras entidades, 27º E outras vezes em dinheiro, para que não pudesse vir a ser detetado pela senhora ex-esposa do exequente.
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O certo é que nada, a tal título, diz aquele executado, está ainda em divida ao exequente.
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Deste modo se impugna por falso e contrário á verdade do exequente bem conhecida, tudo quanto vem alegado no requerimento inicial da Acção executiva.” Notificado, o embargado/exequente M. L.
apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.
Afirmou para tal, que: “1º Carece de total acolhimento a tese da embargante.
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É que, contrariamente ao que o embargante pretende fazer crer a este douto tribunal, a exequente tem Justo e legitimo fundamento para recusar a pretensão do executado, a qual ora se contesta para todos os efeitos legais.
Da alegada inexequibilidade do titulo: 3º É por demais evidente que a executada apresentou como titulo executivo “ outro título com força executiva” e não cheques como títulos de crédito. Esta conclusão é incontornável e não constitui motivo de dissidio no presente processo, razão porque não se justificam longas considerações sobre esta questão, que temos como evidente.
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Mas para que o embargante fique esclarecido sempre se dirá o seguinte: 5º Ora, os títulos de credito podem ser utilizados como mero quirografo, caso em que como resulta do artigo 703.º,n.º1 al.c), 2º parte, deve o exequente logo ab initio , no requerimento executivo inicial invocar “ os factos constitutivos da relação subjacente”, salvo se os mesmos constarem do próprio documento que serve de titulo executivo.
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Na verdade, em tal hipótese (como a dos autos), e à luz da alteração introduzida no artigo 703.º n.º1 al c) pelo novo CPC, o exequente que queira usar o título de crédito como “ mero quirografo” deve fazê-lo logo no requerimento inicial executivo, sobre ele construindo os fundamentos e o pedido executivo, nos termos do artigo 724.º n.º 1 al. e) e f) 4 al a), do mesmo código, o que significa ter o exequente credor que alegar, desde logo, no requerimento executivo (não podendo deixar essa matéria para oposição aos embargos), os factos constitutivos da concreta e determinada relação causal subjacente ao título de crédito prescrito.
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Assim, é inequívoco que a exequente jamais alicerceou esta execução em títulos de crédito cambiários (titulo de credito em si mesmo) mas e como resulta do requerimento executivo no campo titulo executivo “ outro titulo com força executiva”.
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Fundou a exequente a ação, em título de crédito enquanto mero quirógrafo (isto é enquanto simples documento particular que importa o reconhecimento de uma divida) do devedor perante a exequente.
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E para tal, dando cumprimento ao estipulado no artigo 703 n.º 1 al c) invocou de forma, clara, abundante e perfeitamente percetível todos os factos que deram origem à emissão dos respetivos títulos, de tal sorte que o embargante...
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