Acórdão nº 5360/19.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 5360/19.7T8CBR.C1 1. Relatório 1.1. L... e G... instauraram, junto do Julgado de Paz de Coimbra, a presente acção declarativa contra Seguradora ..., S.A., pedindo que: a) seja a cláusula 3.2 das Condições do Seguro Protecção Vida B... Mais, apólice nº ..., considerada excluída do respectivo contrato de seguro; b) seja declarada abrangida pelo contrato de seguro o sinistro por morte do segurado, M...; c) seja a requerida condenada a liquidar à C... a quantia de €9.873,15; d) seja a requerida condenada a pagar aos requerentes as prestações já pagas desde a data da morte de M... até à assunção por parte daquela do pagamento da quantia mutuada; e) todas aquelas quantias sejam acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

1.2. - Devidamente citada, a ré contestou, invocando a sua ilegitimidade para a presente acção e, caso assim se não entenda, pede que a acção seja julgada improcedente.

1.3. - Por sentença datada de 31 de Maio de 2019, a Mma Juiz de Paz julgou a acção procedente e considerada nula a cláusula 3.2 que integra o contrato de seguro Protecção Vida B... Mais, considerando-se que a situação de morte do segurado por doença está abrangida no seguro, pelo que a demandada deve proceder ao pagamento do tomador do seguro, das prestações ainda em falta referente ao contrato de mútuo n.º ..., subscrito pelo falecido, no montante de €9.873,15.

1.4. Inconformada com esta decisão, a demandada – Seguradora..., S.A.- interpôs recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

No Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 2, foi proferida decisão a julgar procedente o recurso e, por consequência, a revogar a decisão recorrida no julgado de paz, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido, com custas pelos recorridos.

1.5. – Inconformados com tal decisão dela recorreram L... e G... na qualidade de herdeiros de M..., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.6. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. respondeu a recorrida Seguradora ..., SA, que não termina a motivação com conclusões pugnando pela improcedência do recurso, fazendo-se, assim justiça.

1.7.- Foi proferido despacho a admitir o recurso.

1.8. – Com dispensa de vistos cumpre decidir.

2. Fundamentação Factos provados 1. M... faleceu a 10/12/2017; 2. Deixou como herdeiros o cônjuge, L..., e o filho, G...; 3. A 12/03/2014, M... contraiu um empréstimo junto do B... Mais, S.A., contrato de mútuo n.o ...; 4. Em simultâneo e por imposição da instituição bancária celebrou um seguro de proteção Vida B... Mais, apólice nº ...; 5. Garantido o seguro para pessoa singular titular do contrato financeiro, como principal o risco de morte, por acidente ou doença, e como suplementar a invalidez total e permanente por doença ou acidente ocorrido com a pessoa segura; 6. Aquando da outorga do contrato de seguro, o segurado limitou-se a assinar e a aceitar o clausulado que lhe foi apresentado; 7. Aderindo a esse modelo, não tendo discutido, nem estipulado qualquer conteúdo; 8. Na data da celebração do contrato seguro, M... tinha 65 anos de idade; 9. No âmbito dos contratos o segurado cumpriu sempre com as suas obrigações; 10.Quando faleceu a apólice de seguro era válida e eficaz; 11.Na sequencia do decesso, foi comunicado à demandada para que fosse acionado o contrato de seguro e obter o pagamento do capital em divida referente ao mútuo; 12.A demandada recusou assumir, conforme carta datada de 20/02/2018, documento 4, junto a fls.19; 13.Alegando a responsabilidade com fundamento na idade do segurado; 14.Sucede que quando M... subscreveu o seguro, já tinha 65 anos de idade; 15.E o seguro que lhe foi imposto já não podia cobrir o risco de morte por acidente ou doença; 16.Quando subscreveu o seguro não lhe foi explicado, nem...

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