Acórdão nº 5360/19.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 5360/19.7T8CBR.C1 1. Relatório 1.1. L... e G... instauraram, junto do Julgado de Paz de Coimbra, a presente acção declarativa contra Seguradora ..., S.A., pedindo que: a) seja a cláusula 3.2 das Condições do Seguro Protecção Vida B... Mais, apólice nº ..., considerada excluída do respectivo contrato de seguro; b) seja declarada abrangida pelo contrato de seguro o sinistro por morte do segurado, M...; c) seja a requerida condenada a liquidar à C... a quantia de €9.873,15; d) seja a requerida condenada a pagar aos requerentes as prestações já pagas desde a data da morte de M... até à assunção por parte daquela do pagamento da quantia mutuada; e) todas aquelas quantias sejam acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
1.2. - Devidamente citada, a ré contestou, invocando a sua ilegitimidade para a presente acção e, caso assim se não entenda, pede que a acção seja julgada improcedente.
1.3. - Por sentença datada de 31 de Maio de 2019, a Mma Juiz de Paz julgou a acção procedente e considerada nula a cláusula 3.2 que integra o contrato de seguro Protecção Vida B... Mais, considerando-se que a situação de morte do segurado por doença está abrangida no seguro, pelo que a demandada deve proceder ao pagamento do tomador do seguro, das prestações ainda em falta referente ao contrato de mútuo n.º ..., subscrito pelo falecido, no montante de €9.873,15.
1.4. Inconformada com esta decisão, a demandada – Seguradora..., S.A.- interpôs recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.
No Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 2, foi proferida decisão a julgar procedente o recurso e, por consequência, a revogar a decisão recorrida no julgado de paz, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido, com custas pelos recorridos.
1.5. – Inconformados com tal decisão dela recorreram L... e G... na qualidade de herdeiros de M..., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...
1.6. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. respondeu a recorrida Seguradora ..., SA, que não termina a motivação com conclusões pugnando pela improcedência do recurso, fazendo-se, assim justiça.
1.7.- Foi proferido despacho a admitir o recurso.
1.8. – Com dispensa de vistos cumpre decidir.
2. Fundamentação Factos provados 1. M... faleceu a 10/12/2017; 2. Deixou como herdeiros o cônjuge, L..., e o filho, G...; 3. A 12/03/2014, M... contraiu um empréstimo junto do B... Mais, S.A., contrato de mútuo n.o ...; 4. Em simultâneo e por imposição da instituição bancária celebrou um seguro de proteção Vida B... Mais, apólice nº ...; 5. Garantido o seguro para pessoa singular titular do contrato financeiro, como principal o risco de morte, por acidente ou doença, e como suplementar a invalidez total e permanente por doença ou acidente ocorrido com a pessoa segura; 6. Aquando da outorga do contrato de seguro, o segurado limitou-se a assinar e a aceitar o clausulado que lhe foi apresentado; 7. Aderindo a esse modelo, não tendo discutido, nem estipulado qualquer conteúdo; 8. Na data da celebração do contrato seguro, M... tinha 65 anos de idade; 9. No âmbito dos contratos o segurado cumpriu sempre com as suas obrigações; 10.Quando faleceu a apólice de seguro era válida e eficaz; 11.Na sequencia do decesso, foi comunicado à demandada para que fosse acionado o contrato de seguro e obter o pagamento do capital em divida referente ao mútuo; 12.A demandada recusou assumir, conforme carta datada de 20/02/2018, documento 4, junto a fls.19; 13.Alegando a responsabilidade com fundamento na idade do segurado; 14.Sucede que quando M... subscreveu o seguro, já tinha 65 anos de idade; 15.E o seguro que lhe foi imposto já não podia cobrir o risco de morte por acidente ou doença; 16.Quando subscreveu o seguro não lhe foi explicado, nem...
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