Acórdão nº 324/20.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 324/20.0T8LRA.C1 – Apelação Comarca de Leiria, Leiria, Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A (…) e esposa G (…), identificados nos autos, vieram apresentar-se à insolvência.

Alegam que são emigrantes, residem e trabalham na Suíça.

Como fundamento para a declaração da insolvência, referem que, no ano de 2005, contraíram um empréstimo junto do B (…), para aquisição de uma fracção de um prédio urbano, que identificam, no montante de 238.161,00 €, a que acresce um outro no montante de 1.012,00 €.

O referido banco instaurou uma execução com vista ao pagamento de tais dívidas, que culminou com a venda da referida fracção e restando, ainda, em dívida a quantia de 150.640,33 €.

Contraíram outro crédito junto do mesmo banco, no montante de 18.500,00 €, correndo, também, execução para a respectiva cobrança.

Mais alegam que se encontram em “situação de total incumprimento e não possuem qualquer disponibilidade financeira para liquidar as dívidas”. Reiterando, a fl.s 10 v.º, que não são possuidores de quaisquer bens.

Resulta ainda dos documentos juntos aos autos que (no que ao presente recurso, interessa): - O B (…) SA enviou em Março de 2017 uma carta aos requerentes para a morada indica por estes na Suíça.

- As notificações efectuadas no âmbito dos processos de execução que correm termos contra os requerentes, pelo menos desde 2018, são efectuadas para a morada indicada pelos requerentes na Suíça.

* Notificados para juntarem aos autos documento comprovativo de que possuem domicílio fiscal em Portugal, os requerentes vieram juntar aos autos um documento da Autoridade Tributária que comprova que o seu domicílio fiscal é na Suíça.

Conforme despacho proferido em 06 de Fevereiro de 2020 (ref.ª 93217525), a M.ma Juiz a quo, ordenou a notificação dos requerentes para que se pronunciassem sobre a eventual incompetência internacional dos tribunais portugueses para a apreciação destes autos, com o fundamento em os mesmos se encontrarem a residir na Suíça e não terem quaisquer bens em Portugal.

Pronunciaram-se os requerentes pugnando pela competência do Tribunal a quo, com o fundamento em que residem na Suíça para efeitos profissionais, mas as dívidas foram contraídas em Portugal e os credores são todos portugueses.

Mais apelam ao disposto nos artigos 294.º, n.º 2, do CIRE e 62.º, do CPC, fundando-se a competência dos tribunais portugueses, ao abrigo da alínea b), deste último preceito porque “a causa de pedir é a contração das dívidas e o seu não pagamento no nosso País aos seus credores”.

A que acresce o facto de o artigo 63.º, alínea e), do CPC, dispor que em matéria de insolvência de pessoas domiciliadas em Portugal, se verifica a competência exclusiva, dos tribunais portugueses.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 23 a 24v.º (aqui recorrida), que se passa a transcrever: “(…) Dispõe o art. 7º, nº 1 do CIRE que é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.

E acrescenta o nº 2 é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

Por seu turno, refere o art. 294º, nº 1 do mesmo diploma que se e o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português.

Referindo o nº 2 que se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do nº º 1 do artigo 62º do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 62º do Código de Processo Civil, "sob a epígrafe factores de atribuição da competência internacional", que "Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: c) quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o Autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litigio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão real ou pessoal.

E ainda o artigo 63º do Código do Processo Civil que "os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: e) em matéria de insolvência (...) de pessoas domiciliadas em Portugal.

O art. 82º do Código Civil reza ainda que a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual, a qual no caso, em face dos elementos juntos aos autos, é na Suiça.

O critério principal que determina a competência internacional dos tribunais portugueses em matéria de insolvência é o do domicílio do insolvente, podendo ainda a ordem jurisdicional portuguesa ser considerada internacionalmente competente...

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