Acórdão nº 31/20.4GAFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 31/20.4GAFLG.P12ª Secção Criminal ConferênciaRelatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Comarca: Porto Este Tribunal: Felgueiras/Juízo Local Criminal Processo: Especial Sumário n.º 31/20.4GAFLG Arguido/Recorrente: B… Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO

  1. Por sentença proferida e depositada a 13 de Fevereiro de 2020, o arguido B…, filho de C… e de D…, natural da freguesia de …, concelho de Felgueiras, nascido a 12 de Maio de 1964, divorciado, comerciante, residente na Rua…, …, Felgueiras, foi condenado pela prática de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo art. 291º, n.º 1, als. a) e b) (em concurso aparente com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292º, n.º 1), do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

  2. Mais foi ainda condenado, ao abrigo do disposto no art. 69º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.

  3. Inconformado, o arguido B… interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1. O arguido/recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo artigo 291º, n.º 1, als. a) e b), e artigo 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, em concurso aparente com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo artigo 292º, n.º 1, todos do Código Penal.

    1. Todavia, o arguido/recorrente entende que do teor dos factos dados como provados e não provados, na douta sentença proferida nos autos, não se pode concluir, como se concluiu, com a segurança que exige o direito penal, que o arguido/recorrente tenha agido de forma livre, voluntária e consciente – pelo menos no que diz respeito ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário – mormente que o arguido tenha actuado com dolo eventual (como foi dado como provado na douta decisão recorrida).

    2. Dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, dos mesmos não se pode extrair, como se extraiu e concluiu, com a certeza e a segurança que exige o direito penal, que o arguido cometeu o aludido crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em que foi condenado, de forma dolosa ou consciente, tendo, assim, sido violado o disposto no artigo 410º, n.º 2, al., a), do CPP, existindo insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.

    3. Para além de ter sido igualmente violado o princípio constitucional do artigo 32º, n.º 5, da CRP, caindo-se na ilegalidade prevista nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), do C.P.P., 357.º, n.ºs 1 a 3, e artigo 355.º, todos do C.P.P, sendo assim nula a sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.º e 357.º do mesmo Código.

    4. Bem como foi ainda violado o princípio de presunção de inocência, plasmado no artigo 32º, n.º 2, da CRP e por consequência violou-se o princípio “in dubio pro reo”, ao ter sido condenado, sem margens para dúvidas, quando dos elementos provatórios apurados apontam para a existência de muitíssimas dúvidas de que o mesmo tenha cometido tal crime de forma dolosa, ilegalidades, inconstitucionalidades e nulidades que desde já se invocam para todos os legais efeitos.

    5. Os factos dados como provados na douta sentença recorrida – factos dados por provados pontos 1 a 9 não são suficientes para se considerar verificado o perigo exigido no artigo 291º, n.º 1, do Código Penal.

    6. Sendo que a descrição fáctica relativa à condução em estado de embriaguez, com TAS de 1,33 g/litro, não é suficiente, só por si, para a imputação de um perigo concreto, elemento do tipo de crime p. p. pelo artigo 291º, do Código Penal.

    7. Isto porque, para que se preencha o tipo legal do crime estatuído no artigo 291º, n.º 1, do Código Penal, e se verifique o perigo concreto nele enunciado, deve a condução em concreto reflectir um elemento qualitativo adicional (negligência grosseira) relativamente à mera violação de uma regra da estradal, sendo que a matéria de facto em apreço não fornece tal elemento.

    8. Ora, da descrição factual constante da douta sentença recorrida apenas resulta que o arguido se limitou a efectuar um condução temerária, nos seguintes termos: - ultrapassou na proximidade de uma passadeira para peões, mas sem causar perigo para nenhum peão; - não parou no sinal vermelho – quando o mesmo tinha acabado de acender – passando portanto no limite entre o sinal amarelo e o vermelho (como fazem diariamente milhares de condutores; e - imobilizou o automóvel que conduzia na via pública, em segunda mão, tendo efectuado marcha atrás para estacionar, mas desistiu e acabou por arrancar efectuando inversão de marcha na rotunda, parando depois quando o agente da GNR lhe deu sinal para o efeito, não resultando, assim, daquelas condutas, que alguém tenha visto a sua integridade física em perigo, pelo que não é assim possível concluir que, da matéria de facto dada como provada, resulte um qualquer elemento que permita considerar que a condução do arguido tenha sido concretamente criadora de perigo, no caso um perigo grosseiro integrador do tipo legal subjectivo do crime de condução perigosa de veículo automóvel.

    9. Pelo que, face aos factos provados, a única conclusão passível de se extrair, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, é a de que o arguido quando ingeriu o referido “copo de vinho” nunca representou como possível que ostentasse uma taxa de álcool superior à legalmente prevista, motivo pelo qual resolveu conduzir. Ou seja, o arguido nunca pensou (representou) estar a conduzir com uma taxa de álcool superior à legal, pelo que, e consequentemente, ao fazê-lo não actuou com dolo de conduzir com álcool, tendo, portanto, agido de forma negligente e não dolosa – o que se enquadra na previsão do artigo 291º, do Código Penal.

    10. Porém, tal situação já não se enquadra na previsão do tipo legal subjectivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que não se verifica uma actuação, por parte do arguido, que se enquadre numa actuação dolosa e/ou com negligência grosseira.

    11. Isto porque, sendo tal tipo de ilícito um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo, motivo pelo qual qualquer acto que se inclua nos exemplos descritos no tipo legal constitui uma violação grosseira dessa circulação (a violação grosseira das regras de condução implica um comportamento de desrespeito por um conjunto de regras de trânsito especificadas no tipo), e tendo, o arguido, preenchido um acto violador das normas estradais, poderá o mesmo ter incorrido na prática do crime p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal.

    12. Mas terá apenas criado o dito perigo por mera negligência que possa justificar a subsunção da sua conduta à norma do n.º 4 de tal normativo? 14. No n.º 3, do referido artigo 291º, temos dolo de acção e negligência – consciente ou inconsciente - quanto ao evento do perigo (ou seja, o dolo do agente não compreende o perigo concreto criado, afirmando-se, quanto a este, negligência do condutor) – neste n.º 3, o agente sabe e tem plena consciência da sua desenfreada condução, mas não representa (negligência inconsciente) ou representa e afasta a possibilidade (negligência consciente) da criação de um perigo para os bens jurídicos em apreço.

    13. Já o seu n.º 1 prevê dolo de acção e dolo de perigo, admitindo-se aqui qualquer uma das modalidades de dolo (directo, necessário e eventual) – ou seja, a acção do agente e a criação de perigo são intencionais.

    14. Enquanto que o seu n.º 4 prevê que o agente age com negligência de acção e de criação de perigo (apontando todo o circunstancialismo dado como provado na douta decisão recorrida neste sentido).

    15. No entanto, sucede que, os factos dados como provados não permitem extrair a conclusão de que o arguido agiu como dolo de acção e com dolo – eventual - de perigo. Na medida em que o mesmo nunca teve a intenção, nem a noção, em primeiro lugar de estar a conduzir com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida e, em segundo lugar, nunca teve a consciência de que estava a conduzir de forma desenfreada e violadora das regras estradais e muito menos que estava a conduzir com uma forte possibilidade de criar perigo para terceiros.

    16. Pelo que, e assim sendo, em face do disposto no artigo 15.º do Código Penal, temos de concluir que o arguido agiu de forma negligente, na modalidade de negligência inconsciente, relativamente ao perigo criado com a sua acção.

    17. Por conseguinte, com a prática dos factos provados, o arguido incorreu apenas na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, devendo o mesmo ser absolvido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nºs 1, a) e b), do Código Penal.

    18. Caso assim se não entenda – o que não se concede, mas por mera cautela e por dever de patrocínio – cumpre dizer que o arguido deverá ser absolvido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.ºs 1, a) e b), do Código Penal, na medida em que a verificar-se tal crime – pelos motivos já supra invocados – o mesmo agiu apenas a título de negligência, prevista no n.º 4, daquele diploma legal, o qual é apenas punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a proibição de conduzir veículos com motor por um período a fixar entre três meses e três anos nos termos do artigo 69.º, n.º 1, a) do mesmo diploma legal.

    19. Para além de se dever ter na devida conta que, sendo o arguido recorrente absolvido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.ºs 1, a) e b), do Código...

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