Acórdão nº 2342/16.4T8AGD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução19 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2342/16.4T8AGD-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto:Em execução para pagamento da quantia de €90.782,50, que a "B…, S.A." moveu, em 27-09-2016, aos executados C… (entretanto falecido) e D…, todos com os sinais dos autos, baseada em mútuo com garantia hipotecária registada em 29-04-1999, foi em 18-07-2018 penhorada fracção autónoma de um imóvel propriedade da executada.

Pelo facto de sobre esse imóvel incidir uma penhora a favor da Fazenda Nacional registada em 18-12-2015, foi com a mesma data de 18-07-2018 sustada esta execução.

Em 04-12-2018 a Exequente apresentou requerimento à Sra. Agente de Execução, que esta acompanhou e apresentou à Mma. Juíza de Execução, nos seguintes termos: - Na sequência da penhora anterior registada a favor do Processo de Execução Fiscal n° 0027201101013688, da Fazenda Nacional, - Veio a penhora efectuada no âmbito dos presentes autos a ser sustada, nos termos do disposto no artigo 749° n° 4, do CPC.

- Oficiado o Serviço de Finanças onde pende o referido Processo de Execução Fiscal, veio o mesmo a informar que mantém interesse na penhora vigente, pese embora se encontre inibido de proceder à sua venda, atento o facto de se tratar do domicílio do cabeça-de-casal da herança.

- A impossibilidade de a Autoridade Tributária proceder à venda do imóvel que constitua casa de morada de família do Executado, prevista no artigo 244° n° 2 do CPPT, na redacção dada pela Lei n° 13/2016, de 23/05, não pode, porém, como está bom de ver, ser aplicada a todos os outros credores, como é o caso da ora Exequente.

- De facto, conforme tem vindo a ser defendido pela jurisprudência, a aplicação daquele artigo 244° n° 2 do CPPT encontra-se "reduzida aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo." - neste sentido veja-se, entre outros, Ac. RC de 24OUT2017, processo n° 249/13.6TBSPS-A.C1.

in www.dqsi.pt.

- Assim, existindo, como sucede in casu, outros credores com penhoras registadas sobre os mesmos bens, não pode entender-se ser o indicado preceito aplicável a estes credores, impedindo-os de promover a venda dos bens.

- Tal venda terá, necessariamente, de ser promovida na execução comum, devendo os credores públicos ser citados para reclamar, querendo, os seus créditos nesta execução.

Termos em que requer a V. Exa. se digne ordenar o levantamento da sustação da penhora nos presentes autos, prosseguindo o processo com a citação dos credores e com as subsequentes diligências de venda.

***Sobre o requerido, incidiu despacho de 18-12-2018, que indeferiu o diferimento da desocupação com os seguintes fundamentes: Estabelece o artigo 244/2 do CPPT que "Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim." A jurisprudência também tem vindo a entender, quanto a esta questão, que não há lugar à desaplicação do artigo 794 do Código de Processo Civil, pelo que os presentes autos terão que ser sustados, ou extintos, se a situação se enquadrar no disposto no n° 4 da referida disposição legal.

O aqui exequente tem que reclamar o seu crédito na execução fiscal e aí ser admitido a promover a venda do imóvel penhorado - vide os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.10.2017, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão da Relação do Porto proferido no processo 467/17.8T8AGD deste Juízo de Execução.

Por outro lado, caso esta execução pudesse prosseguir, desaplicando-se, no caso, o disposto no artigo 794 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a satisfação do crédito fiscal, teria que ser citada a Fazenda Nacional para o vir reclamar nestes autos, o que contraria a própria natureza da norma, considerando que a sua penhora é que é prioritária em relação aos presentes autos, sendo duvidoso que viesse reclamar tal crédito nestes autos, já que tal implicaria mais despesas, designadamente com a taxa de justiça a pagar para esse efeito.

A exequente ainda pode obviar a situação de outra forma, que é através do recurso ao processo de insolvência dos executados.

Assim, não pode ser ordenado o prosseguimento da execução com a venda do referido imóvel, por, em abstracto, poder constituir um acto lesivo do crédito da Fazenda Nacional sobre o executado, até tendo presente o disposto no n° 3 do artigo 244 do CPPT, já que na eventualidade de vir a ser alterado o valor tributário do imóvel para um valor superior, que cumpra os requisitos ali previstos, a venda é impedida apenas durante um ano.

Em face do exposto, indefiro o requerido pela agente de execução, determinando que a agente de execução dê cumprimento ao disposto no artigo 794 do...

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