Acórdão nº 174/19.7T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CORREIA GOMES
Data da Resolução28 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 174/19.7T8MTS.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO1.1 No processo n.º 174/19.7T8MTS do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, J4, da Comarca do Porto, em que são: Recorrentes/Autor (A): B… Recorridos/Ré (A): C… foi proferida sentença em 16/dez./2019 que julgou inepta a petição inicial “por falta de pedido e causa de pedir, com consequente nulidade de todo o processo com a absolvição da requerida da instância (artigos 186º, nº 1 e 2, al. a), 278º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil).” 1.2. O A. em 10/jan./2019 interpôs contra a A. um procedimento cautelar comum em que requereu a reposição da água, gás e luz no imóvel que tinha sido habitado por si e pela R, quando viveram em união de facto, numa habitação registada em nome da desta última, mas para a qual o primeiro também contribuiu monetariamente, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, requer a V. Exª. a reposição da água, gás e luz no imóvel da casa de morada de família ao Requerente.

Ademais, requer que enquanto que todas as questões de direito, referentes à legitima propriedade do imóvel não se encontrem decididas, seja concedido ao Requerente o direito de permanecer no mesmo.” 1.3. Por despacho proferido em 21/jan./2019 foi considerado o seguinte: “Face ao exposto, o meio processual utilizado pelo requerente não é adequado à afirmação e determinação do seu direito, pelo [que], após a correspondente baixa, deve-se corrigir a distribuição e ser os presentes autos remetidos à distribuição como incidente de atribuição de casa de morada de família”.

1.4. Por despacho proferido em 18/fev./2019 foi determinada a realização de uma tentativa de conciliação em 06/mar./2019, pelas 09H00, que por despacho de 25/fev./2019 e mediante requerimento foi transferida para 14/mar./2019, pelas 9H30, sendo que por despacho de 28/fev./2019 foi novamente transferida, desta vez para 20/mar./2019, pelas 09H00.

1.5. No dia 20/mar./2019 realizou-se a Tentativa de Conciliação a qual foi infrutífera, aguardando-se prazo para deduzir oposição.

1.6. A R. contestou em 01/abr./2019, aceitando que viveu em condição análoga às dos cônjuges com o A., partilhando uma casa da primeira, tendo em outubro de 2018 havido ruptura daquela relação havida entre ambos. Mais sustentou que para haver a atribuição da casa de morada de família ao primeiro, teria o mesmo que pedir a declaração judicial da dissolução da união de facto (artigo 8.º, n.º 1, al. b) n.º 2 da Lei n.º 7/2001), o que não foi feito. Termina requerendo a sua absolvição da instância e que o processo seja considerado nulo.

1.7. Por despacho de 07/mai./2019 foi designado para produção de prova o dia 03/jun./2019, pelas 14H30.

1.8. No decurso da designada diligência de 03/jun./2019, foi proferido o seguinte despacho: “Defere-se a suspensão do processo por 15 dias e findo tal prazo se apenas chegarem a acordo quanto à dissolução da união de facto, mas já não quanto à utilização da casa de morada de família, fica desde já a requerida notificada para juntar prova quanto atribuição da casa de morada de família.” 1.9. O A. mediante requerimento de 18/jun./2019 e invocando a concordância da R. expôs o seguinte: “1. Requerente e Requerida, vêm conjuntamente requerer a V/Exa. a dissolução da união de facto e a sua formalização por este Tribunal.

  1. Mais requerem – uma vez que as partes não se encontram de acordo em mais nenhum ponto – a V/Exa. o prosseguimento dos presentes autos, com a tramitação dos ulteriores trâmites legais” 1.10. Por despacho proferido em 02/jul./2019 foi designada produção de prova para 16/set./2019, pelas 9H30.

    1.11. Em 16/set./2019 e a partir de então presidida por outra Senhora Juíza, foram inquiridas as testemunhas arroladas, tendo aí estes autos sido informados da propositura da ação cujo processo tem o n.º 2020/18.0T8PVZ, que corre termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J4, da Comarca do Porto, com vista à determinação da propriedade do imóvel onde o A. e a R. habitaram.

    1.12. Por despacho proferido em 09/out./2019 foi decidido o seguinte: “Tendo, in casu, o requerente omitido o pagamento da taxa de justiça relativa ao requerimento inicial após a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, o que ocorreu já após os articulados e detetado após a produção de prova, deverão os presentes autos aguardar que o requerente junte tal pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, do NCPC, ou seja, da deserção e extinção da instância.” 1.13. Por despacho proferido em 11/nov./2019 foi decidido o seguinte: “Tendo o requerente pago a taxa de justiça urge agora apreciar a falta da requerida. Como já se adiantou a requerida não pagou a taxa de justiça nem juntou documento comprovativo do pedido de isenção.

    Assim, cumpra, em relação à requerida, o disposto no art.º 570.º do CPC.” 1.14. Por despacho proferido em 25/nov./2019 foi decidido o seguinte: “Mostram-se regularizados os pagamentos das respetivas taxas de justiça. Todavia, antes de proferir decisão, urge apreciar questões prévias à mesma, sendo que para tal se nos afigura pertinente uma conferência com as partes.

    Assim, designo próximo dia 11 de dezembro, pelas 9h15 para conferências entre as...

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