Acórdão nº 174/19.7T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM CORREIA GOMES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 174/19.7T8MTS.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO1.1 No processo n.º 174/19.7T8MTS do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, J4, da Comarca do Porto, em que são: Recorrentes/Autor (A): B… Recorridos/Ré (A): C… foi proferida sentença em 16/dez./2019 que julgou inepta a petição inicial “por falta de pedido e causa de pedir, com consequente nulidade de todo o processo com a absolvição da requerida da instância (artigos 186º, nº 1 e 2, al. a), 278º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil).” 1.2. O A. em 10/jan./2019 interpôs contra a A. um procedimento cautelar comum em que requereu a reposição da água, gás e luz no imóvel que tinha sido habitado por si e pela R, quando viveram em união de facto, numa habitação registada em nome da desta última, mas para a qual o primeiro também contribuiu monetariamente, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, requer a V. Exª. a reposição da água, gás e luz no imóvel da casa de morada de família ao Requerente.
Ademais, requer que enquanto que todas as questões de direito, referentes à legitima propriedade do imóvel não se encontrem decididas, seja concedido ao Requerente o direito de permanecer no mesmo.” 1.3. Por despacho proferido em 21/jan./2019 foi considerado o seguinte: “Face ao exposto, o meio processual utilizado pelo requerente não é adequado à afirmação e determinação do seu direito, pelo [que], após a correspondente baixa, deve-se corrigir a distribuição e ser os presentes autos remetidos à distribuição como incidente de atribuição de casa de morada de família”.
1.4. Por despacho proferido em 18/fev./2019 foi determinada a realização de uma tentativa de conciliação em 06/mar./2019, pelas 09H00, que por despacho de 25/fev./2019 e mediante requerimento foi transferida para 14/mar./2019, pelas 9H30, sendo que por despacho de 28/fev./2019 foi novamente transferida, desta vez para 20/mar./2019, pelas 09H00.
1.5. No dia 20/mar./2019 realizou-se a Tentativa de Conciliação a qual foi infrutífera, aguardando-se prazo para deduzir oposição.
1.6. A R. contestou em 01/abr./2019, aceitando que viveu em condição análoga às dos cônjuges com o A., partilhando uma casa da primeira, tendo em outubro de 2018 havido ruptura daquela relação havida entre ambos. Mais sustentou que para haver a atribuição da casa de morada de família ao primeiro, teria o mesmo que pedir a declaração judicial da dissolução da união de facto (artigo 8.º, n.º 1, al. b) n.º 2 da Lei n.º 7/2001), o que não foi feito. Termina requerendo a sua absolvição da instância e que o processo seja considerado nulo.
1.7. Por despacho de 07/mai./2019 foi designado para produção de prova o dia 03/jun./2019, pelas 14H30.
1.8. No decurso da designada diligência de 03/jun./2019, foi proferido o seguinte despacho: “Defere-se a suspensão do processo por 15 dias e findo tal prazo se apenas chegarem a acordo quanto à dissolução da união de facto, mas já não quanto à utilização da casa de morada de família, fica desde já a requerida notificada para juntar prova quanto atribuição da casa de morada de família.” 1.9. O A. mediante requerimento de 18/jun./2019 e invocando a concordância da R. expôs o seguinte: “1. Requerente e Requerida, vêm conjuntamente requerer a V/Exa. a dissolução da união de facto e a sua formalização por este Tribunal.
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Mais requerem – uma vez que as partes não se encontram de acordo em mais nenhum ponto – a V/Exa. o prosseguimento dos presentes autos, com a tramitação dos ulteriores trâmites legais” 1.10. Por despacho proferido em 02/jul./2019 foi designada produção de prova para 16/set./2019, pelas 9H30.
1.11. Em 16/set./2019 e a partir de então presidida por outra Senhora Juíza, foram inquiridas as testemunhas arroladas, tendo aí estes autos sido informados da propositura da ação cujo processo tem o n.º 2020/18.0T8PVZ, que corre termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J4, da Comarca do Porto, com vista à determinação da propriedade do imóvel onde o A. e a R. habitaram.
1.12. Por despacho proferido em 09/out./2019 foi decidido o seguinte: “Tendo, in casu, o requerente omitido o pagamento da taxa de justiça relativa ao requerimento inicial após a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, o que ocorreu já após os articulados e detetado após a produção de prova, deverão os presentes autos aguardar que o requerente junte tal pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, do NCPC, ou seja, da deserção e extinção da instância.” 1.13. Por despacho proferido em 11/nov./2019 foi decidido o seguinte: “Tendo o requerente pago a taxa de justiça urge agora apreciar a falta da requerida. Como já se adiantou a requerida não pagou a taxa de justiça nem juntou documento comprovativo do pedido de isenção.
Assim, cumpra, em relação à requerida, o disposto no art.º 570.º do CPC.” 1.14. Por despacho proferido em 25/nov./2019 foi decidido o seguinte: “Mostram-se regularizados os pagamentos das respetivas taxas de justiça. Todavia, antes de proferir decisão, urge apreciar questões prévias à mesma, sendo que para tal se nos afigura pertinente uma conferência com as partes.
Assim, designo próximo dia 11 de dezembro, pelas 9h15 para conferências entre as...
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