Acórdão nº 227/18.9PKLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa: 1.

BB condenada que foi na pena de e anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, veio interpor o presente recurso por entender que a decisão recorrida julgou incorrectamente os pontos l°,2o,86o,87o,88o,90o,91° e 96° da matéria de facto por se não ter produzido prova em audiência de julgamento.

Em síntese, entende que foram feitas 12 vigilâncias e a arguida apenas foi avistada duas vezes, nenhuma delas a vender ou a receber qualquer quantia.

A arguida limitava-se a confraternizar com amigos e família do Bairro em que morava antes do nascimento dos seus filhos.

Por força da aplicação do princípio do “in dúbio pro reo” devia a arguida ter sido absolvida pois mais nenhuma prova se fez em julgamento, tanto mais que o relatório do agente TT refere que se desconhece se tem participação na actividade.

Após, indica os excertos da prova em que a arguida BB é mencionada para concluir que nenhuma prova se fez, e que a mesma deve antes ser absolvida.

  1. MM veio interpor o presente recurso da decisão que a condenou na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelo art° 21°, n° 1 e 24°h) do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

    Entende que a decisão recorrida fez errada subsunção dos factos ao direito, que a determinação da medida concreta da pena peca por excesso, e que a pena deveria ter sido suspensa na sua execução.

    Traduz-se a errada subsunção dos factos em não dever ter sido considerado o crime de tráfico na forma agravada por não haver sido criado perigo para as crianças e jovens que frequentavam os estabelecimentos de ensino nas imediações, a 105 metros, 97 metros e a 63 metros.

    Não havendo prova de que os menores fossem compradores, de que os arguidos tivessem procurado o local para vender a menores ou de que queriam vender droga junto a escolas, não devia ter sido considerada a agravação.

    Devia antes ter sido considerado o crime de menor gravidade, dado o pouco relevo da conduta da arguida na referida actividade.

    Deve a decisão recorrida ser revogada, substituída por outra que considere dosimetria da pena não superior a dois anos de prisão, suspensos na sua execução por igual período.

  2. Responde o M°P° que da leitura da decisão recorrida se conclui que analisou detalhadamente a prova produzida, e que não merece qualquer censura, tanto mais que os contactos e transacções foram presenciados por agentes policiais a que se seguiram as intercepções dos compradores com o produto, e que esses contactos eram efectuados nas imediações de uma escola primária e seu recreio ao ar livre, uma a 6 metros de distância dos imóveis, precisamente no local de passagem para a escada de subida ao patamar das transacções, e outra instalada nas traseiras contíguas do...

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