Acórdão nº 26062/09.7T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução02 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: Na ação de prestação de contas movida por A [ Filipe …..] contra B [ Amaral ….] e Outros, vieram os três Peritos nomeados para realizar a segunda perícia ordenada apresentar, em Fevereiro de 2019, a sua nota de honorários e despesas, no valor de € 8.101,64, € 7.776,92 e € 8.092,24, respetivamente. Indica cada um deles, como montante dos honorários, o de € 7.810,00, considerando 142 horas despendidas com a perícia ao preço unitário de € 55,00/h.

Em 18.4.2017, haviam os referidos Peritos apresentado estimativa dos honorários, aludindo à complexidade e dimensão dos trabalhos a desenvolver e ao tempo previsto para a sua realização, entre 150 a 200 horas por cada Perito, manifestando ainda a sua indisponibilidade para realizar a perícia a uma taxa horária inferior a € 55,00.

Pronunciaram-se A. e RR. sobre tal requerimento no sentido de que a remuneração fosse fixada de acordo com o previsto no art. 17, nºs 2, 3 e 4, e Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, referindo o A. não estar disponível para pagar o valor estimado pelos Peritos e os RR. admitindo apenas liquidar os valores fixados de acordo com as regras estabelecidas no R.C.P..

Em despacho de 30.5.2017, entendeu-se que, não obstante o teor do Ac. do TC 33/2017 – que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior a 10 UC – “não pode o Tribunal neste momento comprometer-se com um valor a pagar de honorários”, mais se ordenando a notificação dos Peritos para dizerem o que tivessem por conveniente.

Vieram responder os Peritos, em 11.7.2017, afirmando: “Na sequência da resposta do tribunal à carta dos peritos datada de 18 de Abril de 2017, estes informam o tribunal que, apesar de considerarem manifestamente insuficientes os honorários máximos estipulados pelo tribunal, tendo em consideração os compromissos já assumidos com as partes e com o tribunal irão proceder à realização desta perícia.” Face à nota de honorários que veio a ser apresentada pelos Peritos em Fevereiro de 2019, requereu o A. que fosse a mesma rejeitada, assinalando que a anterior estimativa fora expressamente recusada por ambas as partes e que os Peritos haviam aceitado realizar a perícia sabendo que a remuneração máxima prevista no Regulamento das Custas Processuais é de 10 UCs, violando, por isso, agora, o compromisso que assumiram. Diz, ainda, que a norma que resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 17, nºs 2, 3 e 4, e Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1, 2, 3 e 20 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que a remuneração, por perito, não tem quaisquer limites fixados por lei, implicando que as partes, no momento em que requerem a realização da perícia, desconheçam qual o valor máximo eventual a pagar aos peritos. Conclui que não deve a remuneração por Perito exceder as 10 UCs.

Em 8.5.2019, foi proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: “(…) Como se vê, a preocupação da garantia do acesso à justiça não impede que se considere que a fixação de um limite máximo de 10 UCs, impedindo a fixação de remuneração de perito em montante superior, sem a previsão da possibilidade da sua flexibilização, é excessivamente limitadora da justa compensação devida aos peritos pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs, quando efectivamente lhes impôs esse sacrifício.

A questão coloca-se assim em encontrar a remuneração adequada ao caso sem olvidar todos os interesses em jogo, designadamente o facto de estarmos perante um «caso de prestação de serviços em colaboração com a justiça» e não em mercado livre.

Assim, atento o número de horas despendidas pelos Srs. Peritos, fixa-se em € 7100,00 os honorários a cada um dos Srs. Peritos, a que acrescem as despesas reclamadas pelos mesmos.” Desta decisão interpôs recurso o A., A, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. O Recorrente requereu a realização de uma segunda perícia em 3 de Setembro de 2013, tendo, para esses efeitos, liquidado antecipadamente o valor de € 3.801,12, montante igual ao pago pela primeira perícia colegial.

  2. A nomeação dos Senhores Peritos apenas ficou concluída em 2017, tendo estes subscrito um requerimento no qual expressavam não estar disponíveis para realizar a perícia por um valor inferior a € 55 por hora, ao qual quer o Recorrente, quer os Réus, responderam referindo expressamente não estarem disponíveis para pagar uma tal quantia, a qual devia ser fixada no âmbito dos limites previstos no artigo 17.º, n.ºs 2, 3 e 4, e Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, com um limite máximo de 10 unidades de conta, por perito, acrescido das despesas.

  3. Embora os Senhores Peritos, em resposta a esta posição, tenham expressamente indicado que realizariam a perícia nas condições propostas pelo Recorrente (referidas na alínea anterior), vieram apresentar Notas de Honorários contemplando um total de 142 horas despendidas a uma taxa horária de € 55, tendo, posteriormente, através do despacho recorrido, o Tribunal a quo determinado que a remuneração devida a cada um se fixaria em € 7.100,00 (€ 50/hora).

  4. Não se depreende do despacho recorrido qual foi o critério utilizado pelo Tribunal a quo para fixar o valor dos honorários em € 7.100,00, acrescido das despesas, para cada um dos Senhores Peritos.

  5. Sendo conferida aos Senhores Peritos a liberdade para determinarem o valor dos honorários ou poderem rejeitar a prestação de serviços, também as partes devem poder rejeitar os valores que lhes são apresentados, devendo considerar-se que a norma que resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 17.°, n.°s 2, 3 e 4, e Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 20.°, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que a remuneração, por perito, não tem quaisquer limites fixados por lei, implicando que as partes, no momento em que requerem a realização da perícia, desconheçam qual o valor máximo eventual a pagar aos peritos.

  6. Todos os cidadãos devem ter acesso aos mecanismos legais disponíveis para...

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