Acórdão nº 7060/17.0T8ALM-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução02 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 4.7.2019, por apenso aos autos de execução que o A [ Condomínio do Prédio …. Cova da Piedade ] intentou contra B [ …..– Sociedade Imobiliária, Lda.], veio esta deduzir oposição à execução, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e o exequente condenado como litigante de má fé.

Em 19.9.2019 foi proferido o seguinte despacho: “ Diz a executada que desconhece se foi citada para deduzir oposição à execução (primeiramente instaurada, que não a execução cumulada, pois a executada não se insurge contra a citação efetuada para a execução cumulada).

Ora, desde já adianto que do aviso de receção junto com a ref.ª 17317453 da execução resulta precisamente o contrário do alegado, dele se extraindo a citação da executada. De todo o modo, a nulidade ou a falta de citação não constitui fundamento de embargos, mas sim o incidente a que alude o art. 851º do CPC (que é tramitado nos autos principais), além de que o alegado desconhecimento equivale a confissão por se tratar de facto de que a executada deva ter conhecimento – art. 574º nº 3 do CPC – e à executada não basta alegar que não teve conhecimento do ato de citação, sendo ainda necessário que seja alegado que tal aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. Posto isto, nada a ordenar quanto a esta questão.

Compulsados os autos de execução a que estes correm por apenso, é dado verificar que a sociedade executada foi citada para deduzir oposição à execução (cumulada) no passado dia 7 de junho de 2019. Ora, prescreve o art. 728º nº 1 do CPC que “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”.

Por seu turno, diz-nos a al. a) do nº 1 do art. 732º do CPC que “Os embargos (…) são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora do prazo.”.

Em face do exposto, dispunha a sociedade executada, no limite, até ao dia 2 de julho de 2019 para deduzir oposição (arts. 246º nº 1, 230º nº 1, 223º nº 2 e 139º nº 5 do CPC). No caso vertente, a sociedade executada deduziu embargos de executado no dia 4 de julho de 2019, sendo, assim, manifesto que a oposição apresentada é claramente extemporânea.

Note-se que a citação de uma sociedade nos termos do disposto no art. 223º nº 3 do CPC é considerada citação pessoal dessa sociedade. Em tal citação de sociedade, operada por via postal, por ser considerada na própria pessoa societária, não tem aplicação a advertência do art. 233º nem a dilação do art. 245º nº 1 al. a), do CPC – a este respeito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de março de 2017, disponível em www.dgsi.pt.

Pelo exposto, indefiro liminarmente, por intempestiva, a oposição à execução deduzida pela sociedade executada – art.º 732º nº 1 al. a) do CPC.

Custas pela executada, fixando-se à causa o valor da execução.

Notifique e, após trânsito, desentranhe os embargos e devolva-os ao respetivo apresentante”.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1º No dia 14-09-2017 a Recorrida intentou a ação em referência contra a Recorrente para pagamento da quantia de €3.552,53.

  1. Posteriormente, no dia 06-04-2019 a Recorrida veio requerer a cumulação sucessiva de execuções.

  2. Por douto despacho datado de 7-05-2019 foi admitida a cumulação sucessiva objetiva nos termos do artigo 709º, nº 1 do CPC.

  3. Por carta datada de 5-06-2019 a Recorrente foi notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias deduzir, querendo, oposição à cumulação sucessiva.

  4. A referida notificação foi entregue na caixa do correio da aqui Recorrente no dia 7-06-2019, conforme o doc. nº 1 que ora se junta, cuja a apresentação se tornou necessário após a douta decisão de embargos de executado.

  5. No entanto, a aqui Recorrente não foi citada para deduzir embargos de executado na execução (cumulada), nos termos do disposto no artigo 709º, nº 1 do CPC.

  6. A aqui Recorrente foi antes notificada para deduzir os embargos na execução (cumulada).

  7. Naquela data, a aqui Recorrente não tinha ainda constituído mandatário na execução.

  8. Assim, a referida notificação presumia-se feita no dia 11 de junho de 2019, uma vez que o dia 10 de Junho foi considerado um dia não útil.

  9. Ora, de acordo com o artigo 249º, nº 1 do CPC: “Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.

  10. Assim, o último dia do prazo para deduzir embargos de executado na...

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