Acórdão nº 267/17.5GBPSR-R.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECLAMAÇÃO Nº 267/17.5GBPSR-R.E1 (JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTALEGRE) Uma vez notificados do douto despacho que foi proferido em 12 de Maio de 2020, no Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre (Juiz 1), ora a fls. 398 dos autos – que, embora lhes tenha admitido o recurso que haviam interposto da douta decisão proferida em 06 de Maio de 2020 (a fls. 377 a 379), que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal para proceder ao respectivo julgamento, nestes autos de processo comum (com intervenção do tribunal colectivo), aí instaurados contra si, embora lhes tenha admitido tal recurso, dizíamos, lhe fixou o efeito devolutivo, “mas com subida nos próprios autos, com o recurso da decisão que puser termo à causa”, assim se insurgindo contra ele “na parte em que determina que aquele recurso, quando à subida, não é imediata, ou seja, é diferida” –, vêm os arguidos (…), (…), (…), (…), (…) e (…), todos em prisão preventiva à ordem destes autos, “quanto ao momento da subida do recurso”, “apresentar Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora” de tal douto despacho, “nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”, por entenderem que, ao contrário do que aí vem decidido, o recurso não deverá ser retido, antes devendo subir imediatamente, em separado, porquanto, atentas as suas circunstâncias, “entendem os arguidos reclamantes que, ao ser fixada a subida a final, o recurso deixa de ter qualquer utilidade” – e “inutilidade absoluta, aliás, pois a decisão, ainda que favorável, já nada lhes aproveita, uma vez que a sua não apreciação imediata torna irreversíveis os efeitos da decisão impugnada”. Pois que “a prosseguirem os autos, sem o prévio conhecimento do presente recurso, este torna-se de nulo efeito, uma vez que, entretanto, o julgamento seria efectuado por um tribunal incompetente e não seria repetido pelo tribunal competente, por estar em causa uma incompetência em razão do território, o que o recurso não pretende”, aduzem. São, pois termos em que, concluem, se deverá vir ainda a deferir a presente reclamação, para que o recurso suba imediatamente e em separado ao Tribunal Superior.

Não foi apresentada qualquer resposta à Reclamação.

* Atendem-se aos seguintes factos e datas: 1) No dia 06 de Maio de 2020, no decurso da 1.ª sessão da audiência de julgamento, foi proferido douto despacho no Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, nestes autos de processo comum (com...

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