Acórdão nº 360/19.0GAPTLG1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Especial Sumário nº 360/19.0GAPTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi submetido a julgamento o arguido: N. C., filho de A. C. e de M. C., nascido em - de Outubro de 1983, na freguesia de …, concelho de Ponte da Barca, residente na Rua …, titular do Cartão de Cidadão nº …….

*2.

Em 07/11/2019 foi proferida sentença, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição 1): “Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar procedente a douta acusação por provada e, em consequência, decido: a) condenar o arguido N. C. como autor material, na forma consumada, e concurso real pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal e de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1(um) ano de prisão respectivamente por cada um dos crimes cometidos. Procedendo-se ao cumulo jurídico das penas em concreto aqui aplicadas ao arguido, vai este condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 2(dois) anos pelos motivos supra referidos com a obrigação de se sujeitar tratamento especializado à dependência alcoólica com acompanhamento de regime de prova, assente no plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social.

b)- Mais condeno o arguido na sanção acessória de inibição de condução pelo período de (dois) anos pelos mesmos motivos que levaram à escolha e determinação da pena.

Fica o arguido advertido de que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença deverá entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou na área do posto policial de sua residência sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada (...).”.

*3.

Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 7.11.2019 nos autos em epígrafe, na qual o Mmº. Juiz a quo condenou o arguido N. C. como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69º, nº 1, alínea a) e 292º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, por cada um dos crimes cometidos, o que perfaz a pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos sujeita a regime de prova – sujeita a tratamento especializado à dependência alcoólica, e na pena acessória de dois anos.

  1. Não se questionando a opção pela pena de prisão, vem o presente recurso limitado à não aplicação do cumprimento efectivo da pena de prisão a que foi condenado o arguido, porquanto não se conforma o Ministério Público com a circunstância de ter sido aplicada mais vez uma pena substitutiva da pena de prisão, in casu, mais uma vez, a suspensão da execução da pena de prisão determinada pelo Tribunal a quo, por entender que, no caso concreto, ao condenar o arguido naqueles termos foram violadas as normas constantes dos artigos 40º, 41º, 42, 50º, e 70º, e 71º e 292º e 353º todos do Código Penal.

  2. Com efeito, no caso concreto, a condenação destes autos corresponde à sétima condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e à segunda pela prática do crime de violação de proibições e interdições, pois que o arguido, no que a estes crimes respeita, já foi condenado: - Processo nº 94/10.0 GBAVV - 60 dias de multa e 4 meses de pena acessória de proibição de conduzir; - Processo nº 182/08.3 GAPTB – 40 dias de multa e 3 meses de pena acessória de proibição de conduzir; - Processo nº 48/12.2GTVCT – 100 dias de multa e 6 meses de pena acessória de proibição de conduzir; - Processo nº 193/14.0GAPTB 6 meses de prisão suspensa por um ano e 9 meses de pena acessória de proibição de conduzir; - Processo nº 225/14.4GBAVV 11 meses de prisão cumprida em 66 períodos cada um com 48 horas e 23 meses de pena acessória de proibição de conduzir; - Processo nº 134/19.8GAPTL na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano sujeito a regime de prova e na pena acessória de 12 pena acessória de proibição de conduzir; 4. Ou seja, para além desta ser a quarta condenação em pena de prisão, verifica-se que, em plena execução da suspensão da pena de prisão, e volvidos apenas dois meses desde o trânsito em julgado do seu decretamento, o arguido voltou a conduzir sob o efeito do álcool acusando uma taxa de alcoolemia 1,536 g/l, fazendo-o ainda com a carta de condução apreendida à ordem de outro processo.

  3. Por esse motivo entendemos que não se encontram verificados os pressupostos que permita lançar novamente mão de uma pena substitutiva da pena de prisão, in casu, da suspensão da execução da pena de prisão – artº 50º do Código Penal.

  4. Como sabemos, a aplicação desta pena de substituição - suspensão da execução da pena de prisão - só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, quando atendendo à personalidade do agente, às condições de vida do agente, e às circunstâncias do facto, e sua conduta do arguido anterior e posterior ao facto se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.

  5. Ora, Tribunal atribuiu muita relevância à jovem idade do arguido, à sua integração social, e ao seu comportamento anterior e posterior aos factos – cremos neste aspeto que o Tribunal se refira à documentação junta aos autos de onde resulta que o arguido estará a efectuar tratamento à dependência alcoólica de que padece.

  6. Contudo, no nosso modesto entender, estes aspectos, que não olvidamos significativos, foram excessivamente valorizados, em detrimento de outros que considerámos muito relevantes, como sejam: a. as elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial; b. as inúmeras condenações a que o arguido foi sujeito pela prática do mesmo crime, com a aplicação de diversas e diferentes penas que não surtiram efeito e não foram capazes de demover o arguido de voltar a delinquir; c. o comportamento reiterado do arguido que revela uma personalidade antijurídica e que revela que o mesmo não demostrou interiorizar as consequências da sua conduta, d. e a ainda ineficácia das próprias penas substitutivas da pena de prisão, como seja a suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado o arguido, por duas vezes que não acautelou eficazmente o cometimento de novos crimes, pelo que, estes factores não permitem fundar qualquer esperança no êxito do processo de reinserção social do arguido em liberdade.

  7. Com efeito, o arguido contava à data da sentença com 36 anos de idade. Ademais, resulta dos autos que o arguido padece de um problema gravíssimo e acentuado de dependência de consumo de bebidas alcoólicas assumindo um padrão de consumo típico de um quadro de dependência alcoólica.

  8. Resulta ainda dos autos que o arguido, ao longo dos anos já tentou efectuar outros tratamentos da dependência alcoólica de que padece, mas sem sucesso, pois ora descontinuava o tratamento, ora reincida no seu comportamento aditivo, manifestando sempre dificuldades de vinculação ao tratamento médico.

  9. Resulta ainda dos autos que o arguido, já atentou contra a sua própria vida, tendo-o voltado a fazer no dia 11.8.2019, e bem assim resulta dos autos que o arguido, encontrando-se sob efeito do álcool assume comportamentos imprevisíveis e agressivos; ideação suicida; grande instabilidade emocional e comportamental para si e para os terceiros.

  10. Resulta ainda dos autos que desde Setembro de 2019 que o arguido encontra-se medicado e que actualmente encontra-se a efectuar um tratamento de dependência alcoólica.

  11. Contudo, não poderá e apenas este especto ser valorado de tal forma, como o fez, no mosso modesto entender, o Mmº Juiz, que ponha em causa as próprias finalidades da pena, aplicando mais uma vez a suspensão da execução da pena de prisão.

  12. Conquanto, desconhecemos em absoluto o sucesso de tal tratamento ou sequer a adesão do arguido ao mesmo, pois que, por um lado a tal manifestação de vontade de se sujeitar a tratamento médico especializado não é certamente alheia a circunstância da mesma suceder na iminência da leitura da sentença; e bem assim a tal a corresponder a uma das condições a que estava subordinada a suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado no âmbito do processo nº 134/19.8 GAPTL.

  13. Por outro lado, o arguido consome bebidas alcoólicas desde jovem e já efetuou outros internamentos e tratamentos sem sucesso, revelando sempre dificuldades de vinculação aos tratamentos, pelo que não temos qualquer elemento que nos permita formular um juízo de prognose favorável quanto à adesão terapêutica do arguido ao tratamento.

  14. Ora, se em liberdade, enquanto tal sucede, se suceder, não poderá a sociedade assumir o risco do arguido voltar a delinquir.

  15. De notar ainda que o arguido volta a conduzir sob o efeito do álcool numa altura em que já estava a ser acompanhado pela DGRSP e já tinha como obrigação decorrente do regime de prova efectuar tratamento especializado de dependência alcoólica com regime de prova e nem esse tratamento e condição da suspensão da execução da pena de prisão foi suficiente para o demover de voltar a ingerir bebidas alcoólicas e voltar a conduzir sob o efeito do álcool, pelo que não temos qualquer garantia que o arguido, desta vez, se em liberdade se abstenha de voltar a delinquir.

  16. Com efeito, para além das...

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