Acórdão nº 405/18.0GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução25 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.º 405/18.0GAEPS.G1 1 – Relatório Por sentença proferida nestes autos em 3 de Maio de 2 019, foi o arguido A. B. condenado pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348º-A, n.º 1), C.P.

, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 7€ (sete euros), num total de 840€ (oitocentos e quarenta euros).

Discordando desta decisão, da mesma interpôs recurso o arguido Apresentou, no mesmo, as seguintes conclusões: “1- O arguido não cometeu o crime de falsas declarações punido e previsto pelo artigo 348-A do Código Penal.

2- Não colocou ninguém em perigo, pois como já afirmou encontrava-se com o veículo imobilizado.

3- Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 1º nº1 do Código Penal.

4- Consideramos incorretamente julgada a decisão sentenciada pelo tribunal “a quo” .

5- A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efetivamente produzida, mormente pelas declarações das testemunhas de acusação.

6- O Acórdão recorrido viola os princípios do artigo 1º nº1 do código penal, princípio da legalidade, devendo pois, ser a única decisão, a absolvisão.

7- O facto de o Arguido ter prestado declarações em sede de audiência de julgamento, e as mesmas terem sido utilizadas como suporte para o incriminar, viola o principio da livre apreciação da prova, na medida em que só foram valoradas na parte em que o poderiam incriminar.

8- O facto de o Arguido ter prestado declarações em sede de Audiência e Julgamento, e ter afirmado que presenciou os factos descritos na acusação, não pode levar a que seja presumida a sua participação como co- autor, até porque o mesmo afirmou veementemente a sua inocência.” O M.P.

contra-alegou. Entende que os factos foram corretamente fixados e que o arguido mentiu quanto a uma “qualidade” – a de condutor do veículo acidentado, pelo que terá cometido o crime imputado. Considera pois, que deve ser negado total provimento ao recurso.

Já neste Tribunal da Relação teve vista no processo o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, que aderiu à resposta dada antes pelo M.P., mais referindo que o recorrente é genérico quanto à impugnação da matéria de facto, não cumprindo os legais ónus de impugnação. Entende ainda que o ser ou não condutor do veículo acidentado constitui uma qualidade do agente nos termos do disposto no art.º 348º-A, C.P., pelo que o arguido foi corretamente condenado pelo crime de falsas declarações. Considera pois que o recurso não merece provimento.

Notificado o arguido para responder (art.º 417º/2 C.P.P.), este não o fez.

O recurso vai ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art.º 419º/3, c), C.P.P.

2 – Fundamentos Para uma melhor apreciação da matéria em causa nos autos, transcrever-se-á de seguida a decisão em causa nos autos: “SENTENÇA I - Relatório Para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foram pronunciados: A. B., casado, filho de R. B. e de M. A., nascido em - de Julho de 1974, natural de …, Esposende, residente na Praceta ..., Esposende, titular do cartão de cidadão nº ……, C. B., solteiro, filho de A. B. e de S. L., nascido em - de Setembro de 1997, natural de, residente na Praceta ..., Esposende, titular do cartão de cidadão nº …… Foi imputado aos arguidos A. B. e C. B., em co-autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348º-A, nº 1, do Código Penal.

*Os arguidos não deduziram contestação escrita.

*Realizou-se audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal.

*Depois de proferido o despacho a que alude o art. 311.º do Código de Processo Penal, mantiveram-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, nada obstando à decisão do mérito da causa.

I – Fundamentação de Facto Factos provados 1) No dia 16 de Junho de 2018, entre as 23.10 h. e as 23.20 h., em Esposende, o arguido C. B. conduziu na via pública o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, cor vermelha, de matrícula AV, mais concretamente na Avenida ..., tendo-se despistado e sofrido um acidente.

2) Porquanto o arguido C. B. havia ingerido bebidas alcoólicas e, tendo receio que ao ser sujeito ao teste de álcool pelas autoridades acusasse uma taxa de álcool no sangue que viesse a acarretar para si uma sanção contra-ordenacional ou criminal, encontrando-se ainda no período de regime probatório da sua carta de condução, de imediato contactou telefonicamente com o arguido A. B. a quem deu conta do estado em que se encontrava e que tinha sido interveniente em acidente de viação, e acordou com o mesmo um plano, o qual foi aceite pelo arguido A. B., segundo o qual, o arguido A. B. assumiria ser o condutor da viatura perante as autoridades policiais.

3) Assim e na execução do aludido plano, o arguido A. B. de imediato se deslocou ao local do acidente, ali aguardando pela chegada da GNR, enquanto o arguido C. B. se ausentou para parte incerta.

4) m virtude do aludido acidente, deslocou-se ao local o militar B. R., Guarda da GNR, o qual se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, a fim de tomar conta da ocorrência.

5) Quando o militar da GNR B. R. aí se encontrava, o arguido A. B., perante esse militar, com vista a ser elaborada a participação de acidente de viação, declarou ser ele o condutor da viatura de matrícula AV nas circunstâncias descritas em 1º.

6) Em virtude das informações prestadas pelo arguido A. B., o militar da GNR B. R. elaborou a participação de acidente de viação com o nº de registo G0002799/18.220030353, onde fez constar como condutor da viatura de matrícula AV, nas circunstâncias descritas no artigo 1º, o arguido A. B., o qual forneceu todos os respectivos elementos de identificação em conformidade.

7) O arguido A. B. assinou ainda pelo seu punho a declaração de fls. 17, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, onde o mesmo declarou que na qualidade de condutor do veículo de matrícula AV, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos em 1º, “circulava na Avenida ... em direcção (centro) quando fiquei sem travões na viatura e me despistei”.

8) O arguido A. B. prestou declaração falsa perante militar da GNR, que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, ao afirmar que era o condutor da viatura de matrícula AV, nas circunstâncias descritas supra no artigo 1º, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que tal afirmação resultava apenas da combinação que fez com o arguido C. B., descrita no artigo 2º, com vista a evitar que este fosse alvo de fiscalização rodoviária.

9) Os arguidos A. B. e C. B. agiram de forma concertada e em comunhão de esforços, com a intenção concretizada de declarar perante autoridade pública, a fim deste exarar em documentos, mormente na participação de acidente de viação, que o condutor do veículo nas circunstâncias descritas em 1º, era o arguido A. B., bem sabendo que tal facto não correspondia à verdade e que a lei atribuía efeitos jurídicos a tal declaração.

10) Agiram ainda de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito de levar aquele militar a elaborar a participação de acidente de viação com dados falsos sobre a identidade da pessoa que realmente exercia a qualidade de condutor, e assim evitar que o arguido C. B. viesse a ser submetido a fiscalização legal.

11) Agiram ambos os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

12) O arguido A. B. é casado.

13) É motorista de pesados e aufere o salário mensal de € 900,00.

14) Vive em casa da irmã, com um filho de 21 anos – o arguido C. B. -, uma filha de 11 anos de idade, a mãe e a irmã.

15) Completou o 6º ano de escolaridade.

16) O arguido C. B. é solteiro.

17) Encontra-se desempregado.

18) Vive em casa da tia, com esta, a avó, uma irmã de 11 anos de idade e o pai – o arguido A. B..

19) Completou o 12º ano de escolaridade.

20) Dos certificados de registo criminal dos arguidos nada consta.

*III - Motivação A convicção do Tribunal fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, designadamente; A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do Código de Processo Penal), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do Código de Processo Penal.

Antes de mais, importa sublinhar que quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida...

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