Acórdão nº 95/19.3JAPRT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução25 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Inquérito nº 95/19.3JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pelo Exmo. Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Real, no dia 25.09.2019 (referência 33677982), foi proferido despacho com o seguinte teor: «Alega a arguida que o despacho manuscritamente aposto no auto de busca e apreensão materializado nos autos a fls. 70/72 padece de irregularidade porquanto não se mostra fundamentado de facto e de direito, conforme impõe o disposto no art. 97º, nº5, do CPP.

Pronunciou-se o MP no sentido da improcedência da questão suscitada porquanto, a seu ver, a alusão à norma legal aplicável exaura, de forma suficiente, as exigências de fundamentação.

Subsidiariamente, para a hipótese de se entender verificada a arguida irregularidade, pugna pela sua convalidação, alegando que a “validação foi efectuada uma vez que a apreensão levada a cabo versou sobre instrumentos e produtos relacionados com a prática dos factos ilícitos típicos em investigação nestes autos e respeitou os formalismos legais previstos no artigo 178º do CPP”.

Decidindo.

Nos termos do disposto no art. 123º do Código de Processo Penal: “1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.

  1. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.” Resulta a fls. 70 dos autos, primeira página do auto de busca e apreensão de fls. 70/72, que nela se mostra manuscritamente aposto o despacho com o teor “valida-se a apreensão efectuada – art. 178º do CPP”.

    Não vislumbramos que tal acervo decisório padeça do apontado vício, porquanto, ainda que de forma sucinta e remissiva, nele se mostram contidos os elementos indispensáveis à sua correcta apreensão/compreensão.

    Na verdade, a validação remissiva para os termos do art. 178º do Código de Processo Penal, acolhe no próprio sentido comunicacional do despacho, as circunstâncias fáctico-normativas previstas no referido dispositivo legal.

    Por outras palavras, a validação remissiva pressupõe que se consideram exauridos e preenchidos os pressupostos factuais previstos em tal dispositivo normativo.

    Pelo que não se está perante a invocada irregularidade, o que determina que indefiramos o requerido, o que se faz.

    Ainda, porém, que assim não se entendesse, a declaração aposta no último parágrafo do despacho datado de 2019.07.15, sempre tempestivamente (porquanto imediatamente perante a inovadora perspectiva da ocorrência do vício) surtiria o efeito de convalidação a que alude o nº2 do art. 123º do Código de Processo Penal.

    Notifique.» ▪ Inconformada com tal decisão do Mmo. Juiz (de Instrução), dela veio a arguida F. T.

    interpor o presente recurso, que contem motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório: «1. É da competência exclusiva do M° P° a sanação das irregularidades processuais que cometa em inquérito.

  2. É essa a questão dos autos. O M° P° não fundamentou nem de facto nem do direito uma decisão sua e foi instado a fazê-lo.

  3. Aparece, na sequência, o Sr. Juiz a quo a pronunciar-se sobre tal matéria quando não tem competência funcional para tanto, por a dele se restringir, em inquérito, ao previsto nos artigos 268° e 269°, ambos do CPP.

  4. Normas que violou, 5. É mau demais para ser verdadeiro.

  5. Deve, pois, o despacho recorrido ser declarado sem qualquer efeito por ter...

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