Acórdão nº 171/15.1JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução25 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

No processo comum que, com o nº 171/15.1JABRG, corre termos no juízo local criminal de Vila Verde foi proferida a seguinte decisão ( transcrição): I.

Julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, condena-se o arguido M. C., a) pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, do artigo 158º do Código Penal, na pena de um ano e 6 meses de prisão.

  1. pela prática em co-autoria, de um crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223º do Código Penal na pena de três anos de prisão; Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas condena-se o arguido na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efetciva.

    II. Julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, considera-se o arguido P. C., c) pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, do artigo 158º do Código Penal na pena de 10 meses de prisão; d) pela prática, em co-autoria, de um crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

    Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas condena-se o arguido na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período (…) IV.

    Julga-se procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante J. F., condenando-se os arguidos a satisfazer ao demandante a quantia de 15.837,00€, acrescida de juros à taxa legal das obrigações civis desde a notificação da dedução da pretensão indemnizatória e até integral pagamento.

    Custas pelos arguidos com taxa de justiça de 4 Ucs para cada um.

    Custas da parte cível na proporção do respectivo decaimento.

    (…) Inconformados com a condenação recorreram os arguidos M. C. e P. C. concluindo a motivação apresentada em conjunto do seguinte modo ( transcrição ): I.Os arguidos/Recorrentes não se podem conformar com a sentença proferida que os condenou, na parte criminal, pela prática de crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 154.º DO Código Penal e ainda pela prática de um crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223.º do Código Penal, nem sequer se conformam com a sua condenação na parte civil, merecendo, com o devido respeito, a sentença proferida censura.

    II.Na verdade, in casu, não foi feita prova suficiente de que os arguidos tenham praticado os crimes pelo quais vem acusados, pelo que o presente recurso versará sobre a matéria de facto e de direito.

    III.Os arguidos/Recorrentes consideram que foram incorretamente dados como provados os factos constantes nos números 1, 2, 3, 4, 5, 11 na parte “ao mesmo tempo que ia puxando a corda”, 14 na parte “temendo pela sua vida”, 16, na parte “puxando a corda e dessa forma apertando o pescoço do J. F.”, 19, 25, 26 e 27 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, como infra iremos constatar.

    IV.

    Cumpre salientar que as declarações prestadas pelo Recorrente M. C.

    , bem como a prova testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos, teriam necessariamente de ter conduzido a que os factos supra identificados fossem dados como não provados.

    V. Pelo que, a existência de contradições nas declarações do Assistente e a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento nas passagens de gravação transcritas,nas quais se afirma que na data e hora da alegada prática dos factos o recorrente/ arguido não se encontrava em casa, teria de ter conduzido a uma decisão completamente diversa da proferida, pois os factos, com o devido respeito, que é muito, foram incorretamente julgados.

    VI.Acresce ao mencionado que os recorrentes/ arguidos são primários, sem antecedentes criminais, que se encontram devidamente integrados familiar e socialmente, pelo que a decisão recorrida teria que ser manifestamente diferente.

    VII.Como se referiu, o Recorrente M. C.

    , quando prestou declarações em audiência de julgamento, referiu perentoriamente que o Sr. J. F., aqui assistente, apenas esteve na sua casa no dia em que procederam à entrega do trator, juntamente com o vendedor, negando ter estado com o mesmo na data da alegada prática dos factos vertidos nos presentes autos.

    VIII.Sendo que inclusive, explicou que o único dia em que o assistente esteve na sua casa, foi o dia em que o trator foi descarregado após a sua compra.

    IX.

    Acresce ao referido que o recorrente M. C.

    , explicou que nesse mesmo dia, não se encontrava em casa uma vez que se encontrava a trabalhar, tendo regressado a casa apenas ao final do dia, por volta das sete da tarde, o que contraria as declarações prestadaspelo assistente que afirma que havia chegado à casa do arguido por volta das seis da tarde e que este, pouco depois de ter chegado viu o arguido M. C. a dirigir-se a si vindo de casa.

    X.

    De facto, as declarações prestadas pelo arguido M. C. são corroboradas pelas declarações prestadas pelas testemunhas J. P. e pela testemunha D. B.

    , que afirmam que a essa hora o arguido se encontrava em ...

    , testemunhas essas que depuseram de forma isenta, imparcial e com total conhecimento dos factos.

    XI.A testemunha D. B., quando foi ouvido a instâncias do ilustre mandatário Dr.

    R. M.

    , confirmou ter estado a trabalhar nesse dia com o recorrente M. C.

    , que efetivamente se deslocou com este ao parque industrial de ...

    e que o mesmo teria regressado a casa por volta das sete, sete e vinte da noite.

    XII. Pelo que atentas às declarações prestadas pelo recorrente/arguido M. C., bem como as declarações prestadas pelas testemunhas J. P. e pela testemunha D. B.

    , depreende-se que, na data, hora e local da alegada prática dos factos nunca o recorrente/ arguido M. C.

    , não poderia coexistir em dois lugares tão distintos.

    XIII. A sua presença, no parque industrial de ...

    além de alegada pelo próprio é confirmada pelas duas testemunhas arroladas pela defesa, que confirmaram, uma que o viu e outra que o acompanhou nessa deslocação, o que impedia que o mesmo estivesse em casa na data e hora que o assistente afirma.

    XIV. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não provados os factos dados como provados sob os números 1, 2, 3 e 4 da matéria de facto dada como provada e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente das declarações do Arguido e passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, que por uma questão de brevidade se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).

    XV. Acresce que, com o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Sr.

    Juiz a quo, que é muito, os factos dados como provados sob osnúmeros4 e 5, nunca poderiam ter sido dado como provados, desde logo, atenta à própria contradição incita nesses mesmos preceitos.

    XVI. De facto, no ponto 4 é feita referência ao facto de o assistente J. F., ter entregue as peças que levava, onde, parafraseando, consta: “e entregou-lhe as peças que levava”.

    XVII. Sendo que, logo de seguida no facto n.º 5 é referido que “Nesta altura o arguido M. C.

    , arrancou dos braços do J. F. uma das referidas peças, especificamente uma barra de ferro (…)”.

    XVIII. Ora, como é bom de observar, se as peças foram entregues ao arguido M. C., num primeiro momento, nunca poderia este, logo de seguida, arrancar uma dessas mesmas peças do braço do assistente, visto que ele já não as tinha.

    XIX. Tal contradição é manifesta e inconciliável e completamente insanável, visto que não é possível dar como provado que o assistente entregou as peças, para logo em seguida referir que as tinha e que lhe foi arrancada uma do braço.

    XX. Sendo que, os factos nunca poderiam ter ocorrido conforme descritos nestes dois preceitos, por manifestamente incompatíveis.

    XXI. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o tribunal recorrido desse como não provados os factos dados como provados sob os números 4 e 5 da matéria de facto dada como provada e ao não tê-lo feito, conforme resulta do supra exposto e, concretamente das declarações do Arguido e passagens da gravação da prova devidamente assinaladas e transcritas, que por uma questão de brevidade se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal).

    XXII. De facto, resulta do facto dado como provado com o n.º 11 da decisão recorrida que “Ato contínuo, ao mesmo tempo que ia puxando a corda, o M. C. ordenou ao J. F. que entregasse todo o dinheiro que tinha no interior da carteira, o que este fez, entregando ao M. C. a quantia de € 180,00”.

    XXIII. Todavia, tal facto é contrariado por diversas vezes pelo próprio assistente que refere que, enquanto alegadamente o recorrente/ arguido ia falando com ele não ia puxando a corda, afirmando inclusive que não ficou com qualquer marca decorrente dessa conduta, prova inequívoca de que, não foi feito uso dela para as finalidades entendidas pelo Meritíssimo Juiz a quo.

    XXIV. Ora, dos trechos transcritos resulta claro e evidente, por ter sido declarado de forma expressa pelo assistente, que o arguido M. C., ao contrário do que o Meritíssimo Juiz a quo deu como provado, este nunca chegou a puxar a referida corda.

    XXV. Aliás facto comprovativo dessa mesma ausência de conduta é o assistente afirmar perentoriamente que efetivamente não ficou com nenhuma lesão ou marca.

    XXVI. Dada a fragilidade dessa área do corpo que é composto por um tecido bastante frágil, qualquer esforço ou tensão contínuo teria provocado uma lesão e marcas que certamente não passariam despercebidas.

    XXVII. Pelo que...

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