Acórdão nº 2039/19.3T8ALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: O Ministério Público vem requerer medidas de acompanhamento do maior, previstas no art.° 138.° e ss. do Código Civil relativamente a A [ Aurélia …..] , viúva, nascida em 28/07/1935, filha de B [ Manuel …..] e de C [ Margarida ……] , natural da freguesia de Ferreirim, concelho de Lamego, residente em sita em rua dos [ ... ], n.° , Monte de Caparica, 0000-000, Caparica.
* - Requerido o acompanhamento foi judicialmente ordenado se citasse a requerida A, aqui recorrente, através de oficial de justiça (fls. 8, a 21-032019), o que não foi possível cfr. “Certidão Negativa”: “...tendo aí constatado que a Requerida revelou pouca lucidez no diálogo, não se conseguir situar no espaço e no tempo, revelando também dificuldades motoras e da utilização dos membros superiores, manifestando carencear de terceiros para se deslocar e nas funções de higiene, bem como não entendeu o teor da citação” (fls. 19, a 27-03-2019).
-Foi judicialmente determinado se solicitasse patrono oficioso à requerida beneficiária (fls. 18, a 02-04-2019), tendo-lhe sido nomeada a Ilustre Advogada LV.
- Não obstante o constatado pelo Oficial de Justiça, foi junta procuração assinada pela mesma requerida beneficiária, constituindo mandatário o Ilustre Advogado RD (fls. 20, a 0304-2019), na sequência do que a patrona oficiosa não chegou a ser citada, sendo que, a 07-052019, despacho judicial deu-se por finda a sua intervenção e determinou-se a realização de exame pericial à requerida beneficiária (fls. 29).
-O Ilustre Advogado constituído, em 18-04-2019, deu entrada a “OPOSIÇÃO” que se enquadra na figura da RESPOSTA prevista no art.
896° do CC, mesmo sem que a beneficiária se tenha considerado citada e mesmo tendo decorrido mais de 10 dias desde aquela tentativa de notificação.
Junto exame pericial aos autos, do mesmo resulta que: “Em fotos, a examinanda consegue identificar-se a ela, mas não identifica os restantes elementos da família”, logo não consegue escolher acompanhante; - Mais que “A capacidade da examinanda fornecer informação é praticamente nula.
”; “A examinanda não consegue dizer o seu nome completo, a idade que tem nem a data de nascimento.”; “ Não sabe para que é esta avaliação, ....”; “...
referiu desconhecer o motivo desta avaliação.”; “... predomina uma postura apática, que denota falta de iniciativa.”; “...
o discurso é provocado, pouco fluente, de baixo débito e hipofónico.”; “ Compreende com dificuldade o que lhe é dito e perguntado, respondendo frequentemente comparar respostas”; “Não tem capacidade de juízo crítico para avaliar as situações e determinar-se perante as mesmas.
” - Ouvida a beneficiária pelo Tribunal em 22-01-2020, a mesma não foi capaz, entre outras respostas a solicitações feitas, de escolher o seu acompanhante, nos termos e para os efeitos do art. 143° n° 1 do CC.
-Não existe ainda testamento vital, nem procuração para cuidados de saúde, nem mandato com vista a acompanhamento.
-Também não ocorreu tal escolha em termos tais que se possa considerar feita essa escolha pelo seu “representante legal”, pois a necessidade de apoio documentada nos autos remonta a 2016 e a procuração forense, apenas confere poderes forenses, junta aos autos é datada de 2019, ou seja, em data em que a requerida beneficiária não conseguia já entender o alcance do processo como resulta claro da impossibilidade da citação por oficial de justiça, da perícia à mesma feita, e da audição da mesma.
* Considerou o tribunal A Quo que “ Nestes autos há que entrar em linha de conta com o princípio da adequação formal do processo nos termos do art. 26.°, n.° 2 da Lei n.° 49/2018, de 14 de Agosto, entendendo nós que não se justifica a realização de mais diligência probatórias. O processo contém todos os elementos necessários para a decisão ”.
Proferiu sentença na qual decidiu: “ Julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, decreto que A , viúva, nascida em 28/07/1935, filha de B e C ,, natural da freguesia de Ferreirim, concelho de Lamego, residente em sita em rua dos Trabalhadores Rurais, n.° , Monte de Caparica, 2825-102, Caparica, carece de acompanhamento e de beneficiar das seguintes medidas de acompanhamento atribuindo-se, consequentemente, ao acompanhante: 1) Poderes gerais de representação da beneficiária; 2) Poderes gerais de administração do património da beneficiária, desde já se autorizando o acompanhante a receber e a gerir rendimentos da requerida, a ter acesso a contas bancárias de que a beneficiária seja titular ou co-titular e a movimentá-las no interesse da mesma; 3) A responsabilidade em aceitar ou recusar tratamentos que medicamente sejam indicados e propostos; 4) Mais determino que a maior acompanhada não possa exercer livremente os seguintes direitos pessoais: casar, constituir uniões de facto, perfilhar, viajar sozinha, adoptar e de testar.
A publicidade a dar a acção será através do averbamento no registo civil.
* Fixa-se o início da doença no ano de 2016.
* Como acompanhante da requerida nomeio D [ Durval ….] , filho da requerida, residente em [ … ], n.° , 6.° Esq., 0000-000, Seixal.
* Por ora dispensa-se a designação de conselho de família.
* A , através de advogado constituído nos autos, veio interpor recurso da sentença, concluindo da forma seguinte: 1a A sentença proferida nos presentes autos, encontra-se ferida de nulidade, nos termos da previsão contida no Art.° 615° n.° 1 alínea d) do CPC, porquanto o Senhor Juiz a quo, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado.
2a O Senhor Juiz a quo, no Relatório da Sentença recorrida, demonstra que partiu do pressuposto errado que “A presente acção não foi contestada.”, quando, na verdade, consta dos autos uma Contestação com a Ref.a 22606778, datada de 18/04/2019.
3a Deixando assim o Senhor Juiz a quo, de analisar provas da factualidade alegada pela Requerida, nomeadamente testemunhas arroladas, que determinaria a ponderação da pessoa que assumiria o cargo de Acompanhante.
4a Tal vício conduziu, necessariamente, a uma errada e insuficiente fundamentação de facto da Sentença, no que à determinação do Acompanhante diz respeito, determinando a aplicação das regras contidas no n.° 2 do Art.° 143° Cod. Civil, quando, na verdade, a aqui Recorrente fez uso da faculdade contida no Art.° 143° n,° 1 CC, indicando Acompanhante, o que deveria, pelo menos, ser objecto de ponderação com base na prova indicada, a produzir em audiência de julgamento (que não existiu).
Conclui no sentido de que deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a baixa do processo para realização de julgamento, respeitando-se, assim, a existência do contraditório contido na Contestação apresentada.
* O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas por A , concluindo da forma seguinte: i.
A recorrente Beneficiária A, através do Ilustre Advogado constituído nos autos, pretende seja nomeado acompanhante da mesma, beneficiária, outra pessoa que não a nomeada pelo Mm° Juiz na douta sentença.
ii.
Remeto para a douta sentença proferida, sua fundamentação de facto e de Direito com a qual concordo na íntegra, e que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais, pois considero que se encontra devidamente fundamentada, nela sendo enumerados os factos provados e não provados, feita uma exposição suficiente e concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, indicadas e examinadas criticamente as provas com base nas quais o Tribunal formou a sua convicção.
iii.
Requerido o acompanhamento foi judicialmente ordenado se citasse a requerida beneficiária A, aqui recorrente, através de oficial de justiça (fls. 8, a 21032019), o que não foi possível cfr. “Certidão Negativa”: “...tendo aí constatado que a Requerida revelou pouca lucidez no diálogo, não se conseguir situar no espaço e no tempo, revelando também dificuldades motoras e da utilização dos membros superiores, manifestando carenciar de terceiros para se deslocar e nas funções de higiene, bem como não entendeu o teor da citação” (fls. 19, a 27-03-2019).
iv.
Foi judicialmente determinado se solicitasse patrono oficioso à requerida beneficiária (fls. 18, a 02-04-2019), tendo-lhe sido nomeada a Ilustre Advogada LV .
v.
Não obstante o constatado pelo Oficial de Justiça, foi junta procuração assinada pela mesma requerida beneficiária, constituindo mandatário o Ilustre Advogado RD (fls. 20, a 03-04-2019), na sequência do que a patrona oficiosa não chegou a ser citada, sendo que, a 07-05-2019, despacho judicial deu-se por finda a sua intervenção e determinou-se a realização de exame pericial à requerida beneficiária (fls. 29).
vi.
Ainda assim, o Ilustre Advogado constituído, em 18-04-2019, deu entrada a “OPOSIÇÃO” que, melhor dizendo, ao que entendo, pretende enquadrar na figura da RESPOSTA prevista no art. 896° do CC, mesmo sem que a beneficiária se tenha considerado citada e mesmo tendo decorrido mais de 10 dias desde aquela tentativa de notificação.
vii.
Junto exame pericial aos autos, do mesmo resulta que: “Em fotos, a examinanda consegue identificar-se a ela, mas não identifica os restantes elementos da família”, logo não consegue escolher acompanhante; viii.
Mais que “A capacidade da examinanda fornecer informação é praticamente nula.”; “A examinanda não consegue dizer o seu nome completo, a idade que tem nem a data de nascimento.”; “Não sabe para que é esta avaliação, ....”; “... referiu desconhecer o motivo desta avaliação.”; “... predomina uma postura apática, que denota falta de iniciativa.”; “... o discurso é provocado, pouco fluente, de baixo débito e hipofónico.”; “Compreende com dificuldade o que lhe é dito e perguntado, respondendo frequentemente com pararrespostas.”; “Não tem capacidade de juízo crítico para avaliar as situações e determinar-se perante as mesmas.” ix.
Ouvida a beneficiária pelo Tribunal em 22-01-2020, a mesma não foi capaz, entre outras...
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