Acórdão nº 13/15.8GIBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução26 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juízo de Competência Genérica de Ourique, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, são arguidos: -- CC e -- AA Após julgamento, foi decidido: Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por RG contra os arguidos e em consequência e a título de danos não patrimoniais foi o arguido AA condenando a pagar-lhe 15.500 € e o arguido Cc 2.500 €; Ø Mais foi, ao abrigo do disposto do art.º 82.º-A, do Código de Processo Penal, arbitrado à vítima AG uma indemnização de 1.500 €, a pagar pelo arguido CC.

Ø O arguido CC foi condenado por três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos art.º 171.º, n.º 3 al.ª a) e 170.º, do Código Penal, na pessoa de RG; e um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos art.º 171.º, n.º 3 al.ª a) e 170.º, do Código Penal, na pessoa de AG, em quatro penas parcelares de 9 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de até ao final da suspensão pagar as acima mencionadas indemnizações de 2.500 € a RG e 1.500 € a AG; e Ø O arguido AA foi condenado por um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de RG; um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 3, alínea b), na pessoa de RG; e quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos art.º 171.º, n.º 3 al.ª a) e 170.º, do Código Penal, na pessoa de RG, nas penas parcelares de 1 ano quanto ao crime p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1[1], do Código Penal, e 9 meses por cada um dos restantes 5 crimes.

Em cúmulo jurídico, pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de até ao final da suspensão pagar a acima mencionada indemnização de 15.500 € a RG.

  1. O Recorrente entende que o Tribunal a quo deu como provados factos que realmente não o foram em sede de audiência de julgamento, julgando incorretamente diversos pontos, concretamente os pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Matéria de Facto provada.

  2. Ao longo de todo o processo o Recorrente sempre pugnou pela sua absolvição quer da acusação, quer do pedido de indemnização civil por não ter cometido os crimes pelos quais vem acusado! 4. Não foi produzida prova suficiente em sede de audiência, nem existe prova documental ou testemunhal, nos presentes autos, que sustente e fundamente tal decisão judicial.

  3. O depoimento para memória futura da menor RG, ao contrário do que vem mencionado na Fundamentação da Decisão recorrida não se mostra credível.

  4. Tratou-se de um depoimento que nada tem de espontâneo e sério.

  5. A versão da menor é vaga e inconsistente, repleta de exageros, fantasias e ideias imaginárias; 9.Pelo menos no que tange ao ora Recorrente.

  6. Realçando-se acima de tudo a falta de demonstração de sofrimento ou nervosismo com o tema sobre o qual a menor estava a ser inquirida em sede de declarações para memória futura.

  7. O que torna a defesa do arguido quase impraticável, por se confrontar com a muralha inexpugnável da ausência de datas, horas e até locais.

  8. Não poderá, por conseguinte, aceitar-se as datas dadas como provadas pelo tribunal nos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 da Matéria de Facto provada, devendo consequentemente, tais pontos ser julgados «Não Provados»; 13.O Relatório Pericial, nas respostas aos quesitos conclui que o depoimento apresentado pela examinanda, após avaliação C.B.C.A. foi considerado “Muito Provavelmente Credível”, não confere certezas.

  9. E desacompanhado de outras provas de nada vale, pois situa-se no campo das probabilidades, não devendo ser valorado como prova.

  10. Não existe, nem nunca existiu nenhuma relação de proximidade entre a menor e o arguido que facilitasse ou potencializasse abusos sexuais.

  11. O arguido nunca teve a chave do Centro Comunitário, que está fechado há alguns anos, tendo unicamente trabalhado no exterior do mesmo.

  12. E numa aldeia tudo se sabe, não existem relatos ou testemunhos de ninguém que tivesse visto, uma vez que fosse, o arguido e a menor juntos, em locais suspeitos e/ou situações impróprias.

  13. As festas de Verão são realizadas no exterior desse Centro Comunitário.

  14. E sendo Rio de Moinhos uma aldeia pequena, onde há sempre pessoas na rua, desde logo se questiona o facto de a menor afirmar que o arguido se despia em plena via pública sem nunca ter sido visto por ninguém.

  15. Não foram encontrados no telemóvel do arguido fotos de cariz pornográfico.

    Por outro lado, 21.O Tribunal não teve em linha de conta os restantes depoimentos prestados em tribunal, em especial aqueles que beneficiam o arguido AA.

  16. Designadamente os depoimentos de VR e de AR de Rio de Moinhos, que conhecem bem o arguido e que o descrevem como uma pessoa séria, bem inserida socialmente, respeitada, respeitadora e de quem nada se ouviu falar em seu desabono; 23.A esse propósito também é omitido na douta sentença o Relatório Social amplamente favorável à pessoa do Arguido.

  17. Os depoimentos das testemunhas inquiridas, em especial dos professores, descrevem a menor RG como uma menina bem inserida, que nunca deu mostras de estar psicologicamente afetada, apática, isolada, depressiva, sem alegria de viver, sentindo-se prisioneira dos seus medos, dos seus receios e fobias, apresentando baixa autoestima.

  18. Não correspondendo à verdade que a menor RG começou a viver isolada no seu mundo, sem vontade de estar com os seus amigos pois é ela própria que ao longo do seu relato dos factos afirma que saia sempre para ir ter com os amigos.

  19. Sendo que os professores referiram que a RG se dava bem com todos os colegas e que até brincavam.

  20. Não é verdade que a menor sai de manhã para a escola e de tarde já não sai de casa, porque é vista com frequência na aldeia.

  21. Pelo que, concluir-se que: “Devido ao trauma sofrido pela menor RG, as suas futuras relações de intimidade poderão ficar em risco” ou que, “ Os afetos, o carinho e amor ficaram comprometidos, na pessoa da menina RG” é pura ficção.

  22. Ao menos no que é atribuído à conduta do arguido, que é e sempre tem sido uma pessoa exemplar e não abusou sexualmente da menor.

  23. Está em causa a condenação de um Homem que clama inocência, confrontado com uma acusação de factos repugnantes.

  24. Mas a culpa não se pode presumir: tem de resultar de factos ou elementos concretos.

    Destarte, 32. A douta sentença, apreciada a prova testemunhal e os documentos juntos dos autos não poderia ter dado como provado que: “As menores e vítimas dos presentes autos viviam, no verão de 2015, num contexto familiar de perigo para as mesmas, o que os arguidos conheciam, aproveitando-se dessa situação para se aproximarem das menores ofendidas e praticarem nelas abusos sexuais.” “…Em face do acabado de referir, não restam dúvidas a este tribunal em conferir total credibilidade às declarações, para memória futura, da menina RG…” 33.Não correspondendo à verdade que : “Os arguidos exploraram o desequilíbrio familiar e as precárias condições financeiras das meninas e não a leviandade da RG e AG como pretenderam convencer este tribunal.” 34.Pois em momento algum o Recorrente aludiu ou mencionou que a menor RG seria leviana ou tentou convencer o Tribunal de tal.

  25. O Recorrente apenas se defendeu veementemente das acusações de que lhe foram feitas pela menor.

  26. Que é um direito que lhe assiste! 37.Entende assim, o Recorrente, que o Tribunal a quo não poderia ter afastado o princípio "ln dubio pro reo" e decidir-se pela condenação do arguido por considerar que existe erro notório na apreciação da prova, e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, nos termos do art. 410.º n.º 2, alíneas a) e c). do CPP.

  27. O princípio “in dubio pro reo”, com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impõe ao julgador que o “non liquet” da prova seja sempre resolvido a favor do arguido.

  28. Este princípio decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, dando resposta ao problema da dúvida sobre o facto.

  29. Face a tudo o que supra se expôs, deve o arguido ser absolvido com as necessárias consequências.

    Por outro lado e sem conceder, 41.Numa mera hipótese que não se admite, mas que se equaciona por exercício de patrocínio, caso seja de manter a condenação do arguido dever-se-á adequar a medida da pena a tal condenação, bem como o montante fixado a título de indemnização civil; 42.Isto, em virtude de nos parecer desmedida e desproporcional, pecando por excesso, a medida da pena de prisão aplicada ao arguido.

  30. Outrossim, haverá, ainda, que adequar o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida, por ser excessivo, desproporcional e desconforme com os critérios da maioria da jurisprudência em casos semelhantes.

  31. Requer-se, assim, a adequação do montante indemnizatório fixado às circunstâncias concretas, à culpa e às possibilidades económicas do agente.

    Acresce que, 45.A imposição do dever de pagar a indemnização de 15.500€ à menor RG no prazo da suspensão da execução da pena de prisão, como condição para a suspensão da mesma, não nos merece acolhimento; 46.Pois, com o devido respeito, entendemos que a douta sentença, não valorou suficientemente as condições pessoais, familiares e...

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