Acórdão nº 1796/19.1T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução21 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e recebido com o efeito adequado.

* O recurso oferece-se como manifestamente improcedente, pelo que nos termos do disposto nos arts. 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP, aplicáveis ex vi art. 74º, nº 4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, sucessivamente alterado), se profere DECISÃO SUMÁRIA Por decisão do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) datada de 4 de Junho de 2019, no processo de contraordenação nº 200036461870, foi a arguida e ora recorrente condenada na coima de 1.000,00 € pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo art. 7.º n.º 2 al. c) do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31.07.

Inconformada, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial que veio a ser distribuído ao Juízo Local Criminal de Pombal – Juiz 2, e em que, após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão administrativa.

Uma vez mais inconformada, recorre a arguida para este Tribunal da Relação retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1ª – A norma vertida no art. 7º, nº 2, al c) do DL 169/2009, de 31-07, visa proteger o interesse público referente à não utilização dos aparelhos tacógrafo avariados ou com deficiente funcionamento, a fim de acautelar o cumprimento dos tempos de condução e de descanso; 2ª – Nele, não estão compreendidas todas e quaisquer avarias ou deficiências que afetem o aparelho, mas apenas aquelas que ofendam o interesse postulado pelo legislador ao criar a norma sancionatória; 3ª - Doutra forma sairia violado o princípio da legalidade e o seu subprincípio da tipicidade; 4ª – Por conseguinte, nela não se integrando a anomalia notada pela fiscalização rodoviária, pelo que não é possível fazer a imputação objetiva; 5ª – O aparelho tacógrafo havia sido submetido a verificação periódica pouco tempo antes da fiscalização rodoviária se ter apercebido da suposta anomalia; 6ª – Tal verificação periódica tem de ocorrer no intervalo máximo de dois anos; 7ª – Os procedimentos internos da arguida eram feitos com regularidade, entre uma semana a um mês; 8ª – Até ser notada a anomalia, nada se suscitou quer ao motorista, quer ao gerente da arguida que a mesma contribuísse para adulterar os registos e os interesses que a lei quis proteger; 9ª – Por conseguinte, não se pode imputar à arguida conduta negligente, já que a dolosa foi afastada, pois, a mesma controlava regularmente os registos; 10ª – Pelo que, o período em que ocorreram as supostas infrações estava compreendido no intervalo das verificações internas ao aparelho, sendo na ocasião da comunicação do auto ao gerente da arguida que esta tomou conhecimento da dita anomalia; 11ª – Ora, tal conduta não consubstancia uma atitude negligente; 12ª – Por último, e sem conceder, a coima aplicada afigura-se excessiva; 13ª – Tendo em conta que a arguida tinha procedimento interno de verificação e a suposta infração integra-se no intervalo das mesmas, sempre seria de aplicar o valor mínimo para a coima.

Com efeito, o Mmo. Juiz “a quo” fez equivocada aplicação do disposto no art. 7º, nº 2, al. c), do DL 169/2009, de 31-07, ao considerar que a mesma prevê que a conduta objeto do auto de notícia nela se integra.

Outrossim, a entender-se que a mesma merece a censura aplicada, caso Vs. Ex.as assim o entendam, então esta deve ser fixada pelo mínimo.

(…) Respondeu o M.P., pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se também pela improcedência do recurso.

O recorrente respondeu, mantendo a sua posição inicial.

Vêm suscitadas duas questões no recurso: - Verificar se a ratio da norma incriminadora apenas abrange as avarias do tacógrafo que directamente contendam com a verificação dos tempos de condução e de descanso, ou se abrange todas as avarias do referido aparelho; - Subsistindo a punição da recorrente, apreciar se é equilibrada a medida da coima em que foi condenada.

Apreciando os argumentos adiantados no recurso cotejando a decisão posta em crise com o alegado, a falta de razão da recorrente, face ao quadro normativo aplicável, é total.

Com efeito, foi fixada em primeira instância a seguinte matéria de facto:

  1. No dia 26 de Março de 2018, cerca das 18h55m, na A1, sentido N/S, ao quilómetro (Km) 165, na área de serviço de (…), a sociedade (…)...

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