Acórdão nº 353/12.8TTTMR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A...

, residente em ...

intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra F... - Companhia de Seguros, SA; A..., Companhia de Seguros, SA; S..., SA. e U..., SA, todas com sede em ..., Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e ao abrigo dos normativos citados, julgo parcialmente procedente a present Ação de efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência; - Declaro que o sinistrado, A..., se encontra afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 0,2552, desde 07/08/2012, mercê do acidente de trabalho, objeto dos presentes autos; - Condeno as entidades responsáveis, F..., S.A., (líder, com 60%) A..., S.A.

, (10%), T..., S.A. (10%) e A..., S.A., (20%), a pagar ao referido sinistrado, na proporção da respectiva responsabilidade, o seguinte: a) O capital de remição, calculado com base na pensão anual, no montante de €2.232,00 - dois mil, duzentos e trinta e dois euros - (12.494,40x0,70x0,2552), reportada a 08/08/12 - dia seguinte ao da alta a calcular de acordo com a base técnica de cálculo de remição das pensões de acidente de trabalho, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro; b) A quantia de €10,00 - dez euros - a título de despesas deslocações obrigatórias; Condeno ainda as entidades responsáveis, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagarem ao sinistrado os juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações, desde o seu vencimento e até integral pagamento; Custas a cargo das entidades responsáveis, na proporção das respetivas responsabilidades - artigo 527º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 1º,nº 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho.” * De seguida, o A. veio juntar aos autos a nota discriminativa e justificativa de custas de parte constante de fls. 13, no montante total de €8.778,00 a cargo das Rés.

As Rés reclamaram contra a nota de custas de parte apresentada pelo A., concluindo que o A. não tem direito a receber o montante peticionado a título de encargos.

Foi, então, proferido o despacho de fls. 18 e segs. e no qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos e ao abrigo dos normativos supra aludidos, considero a nota discriminativa de custas de parte, apresentada pelo Autor, parcialmente válida, dela sendo de excluir a rubrica, a título de encargos, no montante de €7.350,00 (valor corrigido do inicialmente apresentado de €7.554,00).” O Autor, notificado deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: ...

As Rés não apresentaram resposta.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 57 no sentido da confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação a) - Factos provados: Os constantes do relatório que antecede b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pelo Autor recorrente, qual seja: - Se o A. tem direito a receber a quantia apresentada na nota de custas de parte a título de encargos (despesas com o perito médico interveniente na junta médica).

Alega o A. recorrente, além do mais, que as despesas com remuneração por serviço prestado por perito médico em junta médica num processo de acidente de trabalho integram o conceito de encargos para efeitos de custas, atento o disposto nos artigos 16.º, n.º 1, h), 17.º, n.º 8 e 25.º, n.ºs 1 e 2, todos do RCP e que, mesmo que assim não se entenda, sempre o pagamento das despesas do perito do A. deveria pelo menos recair sobre ambas as partes, de igual modo, por força do disposto no artigo 532.º, n.º 3, do CPC.

Por outro lado, consta do despacho recorrido o seguinte: “Requerimento refª:...: A...

, autor/sinistrado, nos presentes autos, veio apresentar, Nota Discriminativa de Custas de Parte, requerendo o reembolso do montante total de €8.778,00, nos termos melhor discriminados a folhas 809 que aqui se dão, por integralmente reproduzidos, dos quais €7.554,00, serão de encargos, de 12/07/2017 e onde diz, se incluem as despesas com peritagem, cujas faturas se juntam”.

Notificadas as Rés Seguradoras, reclamaram estas, nos termos melhor constantes de folhas 814 e seguintes – requerimento refª ..., que se dão por integralmente reproduzidos, apenas no que concerne ao montante dos encargos, dos quais, diz, só serem devidos os €204,00, pagos nos presentes autos, considerando ser absolutamente alheia aos montantes que o sinistrado diz ter pago ao Sr. Dr. ..., e ainda que os pagamentos aos Srs., peritos médicos, por intervenções em Junta Médica, têm legislação específica e não cabem nos encargos aqui a considerar.

Sem condescender alegam ainda, que caso o...

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