Acórdão nº 702/19.8T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução20 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, condenou «F... PORTUGAL, S.A.», com sede na ..., na coima de €5.700,00 (cinco mil e setecentos euros), pela prática, sob a forma negligente, de uma contra ordenação tipificada como muito grave, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigo 4.º, 10º e 14º, nº 3, al. a) do Decreto-lei 237/2007, de 19 de Junho, artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, e artº 554º, nº 4/d do CT (falta de registo do tempo de trabalho através de LIC – Livrete Individual de Controlo).

Inconformada, deduziu a arguida impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo do Trabalho, o qual a julgou totalmente improcedente.

Novamente inconformada, recorre agora para esta Relação, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem:

  1. O Trabalhador da arguida ora recorrente, tal como todos os trabalhadores da mesma, têm horário fixo para execução das rotas de recolha que lhe estão afectas, nunca executando mais que 6horas e 40 minutos de trabalho por dia, estando dispensados de intervalo de descanso pelo serviço competente.

  2. Expressa o artigo 216.º no seu número 4 do Código de Trabalho (na redacção da Lei 23/2012, de 25/06) sob a epígrafe “Afixação do mapa de horário de trabalho”: “ As Condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em Portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.” C)A Portaria a que se refere o citado n.º 4 é a número 983/2007, de 27 de Agosto, emanada ao abrigo do disposto no antecedente artigo 179.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, a qual, no seu artigo 1.º, regula as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho.

  3. Que no seu artigo 2.º dispõe que a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores atrás referidos é feita através do mapa de horário de trabalho… o qual deve estar afixado em cada veículo ao qual o trabalhador esteja afecto.

  4. O motorista da recorrente, como trabalhador com horário fixo tinha no veículo o mapa de horário de trabalho.

  5. A Portaria número 983/2007, de 27 de Agosto, regula dois aspectos distintos; por um lado a publicidade dos horários fixos do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho; Por outro lado, o Registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis...

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