Acórdão nº 93/18.4T9CLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução18 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 93/18.4T9CLB do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, C. Beira – Juízo C. Genérica, mediante acusação pública, foi o arguido A.

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º. n.º 1 e 25.º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C anexa.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 9 de julho de 2019, o tribunal decidiu [transcrição do dipositivo]: Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, em conjugação com o art.º 21.º do mesmo diploma legal, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo e à Portaria n.º 94/96, de 26/03, na pena de dois anos e dois meses de prisão; b) Descontar um dia no tempo de prisão fixado em a), ficando, pois, por cumprir dois anos um mês e vinte e nove dias de prisão.

    […] * Declara-se perdido a favor do estado o produto estupefaciente apreendido nos presentes autos, ordenando a sua destruição (arts. 35.º, n.ºs 1 e 2 e 62.º, n.º 6 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro).

    […]”.

  2. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: I.

    QUESTÃO PRÉVIA 1ª O arguido foi notificado por órgão de polícia criminal no dia 30.01.2019 sobre a aplicação de pena em processo sumaríssimo - o que aceitou e não se opôs.

    1. O ato do MP de 04.02.2019 que reenvia e acusa em forma de processo comum configura uma inesperada mutação da ordem jurídica e prejudicou o direito à defesa do arguido, pelo que é nulo todo o processado desde esse momento.

      II.

      DE FACTO 3ª Os dados recolhidos pelo GNR no momento em que elabora o auto de notícia não são suficientes para determinar a autoria de qualquer crime, mormente in casu, a posse ou propriedade de estupefacientes.

    2. No caso dos autos, do auto nada consta como facto indesmentível que todo o produto estupefaciente se encontrava dentro de uma coluna de som de que não se sabe quem era o dono, por serem quatro os passageiros da viatura.

    3. A "confissão" do arguido constante do auto de notícia e depois reproduzido em audiência pela testemunha, militar da GNR, AR (...) - 05.06.2019, das 9h46 às 10h07, não pode ser valorada como meio de prova, 6.ª E ao não ser possível entender-se como prova relevante o depoimento do agente policial, fica sem ser possível determinar quem era o detentor do mesmo produto.

    4. Acresce que, qualquer "confissão" distribuindo o produto pelos quatro ocupantes, sem mais elementos também não podia ser valorado para efeitos de prova em audiência.

    5. Da mesma forma, não resultou provado da sentença recorrida, através de outros elementos de prova que o arguido detivesse qualquer produto estupefaciente e muito menos que o arguido se dedicava ao tráfico de droga, ou tão pouco qual o destino que daria ao produto.

    6. Pelo que, terá de ser dado como não provado o facto 2. dos factos dados por provados e, consequentemente absolvido o arguido segundo o princípio do "in dubio pro reo".

    7. Do Relatório Social junto aos autos a fls. 252 a 255, a douta sentença recorrida apenas valora probatoriamente a parte potencialmente prejudicial ao arguido.

    8. Dali resulta claro que o arguido é consumidor deste tipo de estupefacientes.

    9. Esta matéria deveria ser dada por provada, pois que a dito relatório embora não faça absoluta fé em juízo, é fundamental para a decisão final do processo.

    10. O mesmo resulta dos restantes elementos dos autos (integração laboral do arguido, uso exclusivo dos rendimentos do trabalho, não foram encontrados quaisquer instrumentos...

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