Acórdão nº 93/18.4T9CLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 18 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 93/18.4T9CLB do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, C. Beira – Juízo C. Genérica, mediante acusação pública, foi o arguido A.
, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º. n.º 1 e 25.º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C anexa.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 9 de julho de 2019, o tribunal decidiu [transcrição do dipositivo]: Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, em conjugação com o art.º 21.º do mesmo diploma legal, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo e à Portaria n.º 94/96, de 26/03, na pena de dois anos e dois meses de prisão; b) Descontar um dia no tempo de prisão fixado em a), ficando, pois, por cumprir dois anos um mês e vinte e nove dias de prisão.
[…] * Declara-se perdido a favor do estado o produto estupefaciente apreendido nos presentes autos, ordenando a sua destruição (arts. 35.º, n.ºs 1 e 2 e 62.º, n.º 6 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro).
[…]”.
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Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: I.
QUESTÃO PRÉVIA 1ª O arguido foi notificado por órgão de polícia criminal no dia 30.01.2019 sobre a aplicação de pena em processo sumaríssimo - o que aceitou e não se opôs.
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O ato do MP de 04.02.2019 que reenvia e acusa em forma de processo comum configura uma inesperada mutação da ordem jurídica e prejudicou o direito à defesa do arguido, pelo que é nulo todo o processado desde esse momento.
II.
DE FACTO 3ª Os dados recolhidos pelo GNR no momento em que elabora o auto de notícia não são suficientes para determinar a autoria de qualquer crime, mormente in casu, a posse ou propriedade de estupefacientes.
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No caso dos autos, do auto nada consta como facto indesmentível que todo o produto estupefaciente se encontrava dentro de uma coluna de som de que não se sabe quem era o dono, por serem quatro os passageiros da viatura.
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A "confissão" do arguido constante do auto de notícia e depois reproduzido em audiência pela testemunha, militar da GNR, AR (...) - 05.06.2019, das 9h46 às 10h07, não pode ser valorada como meio de prova, 6.ª E ao não ser possível entender-se como prova relevante o depoimento do agente policial, fica sem ser possível determinar quem era o detentor do mesmo produto.
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Acresce que, qualquer "confissão" distribuindo o produto pelos quatro ocupantes, sem mais elementos também não podia ser valorado para efeitos de prova em audiência.
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Da mesma forma, não resultou provado da sentença recorrida, através de outros elementos de prova que o arguido detivesse qualquer produto estupefaciente e muito menos que o arguido se dedicava ao tráfico de droga, ou tão pouco qual o destino que daria ao produto.
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Pelo que, terá de ser dado como não provado o facto 2. dos factos dados por provados e, consequentemente absolvido o arguido segundo o princípio do "in dubio pro reo".
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Do Relatório Social junto aos autos a fls. 252 a 255, a douta sentença recorrida apenas valora probatoriamente a parte potencialmente prejudicial ao arguido.
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Dali resulta claro que o arguido é consumidor deste tipo de estupefacientes.
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Esta matéria deveria ser dada por provada, pois que a dito relatório embora não faça absoluta fé em juízo, é fundamental para a decisão final do processo.
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O mesmo resulta dos restantes elementos dos autos (integração laboral do arguido, uso exclusivo dos rendimentos do trabalho, não foram encontrados quaisquer instrumentos...
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