Acórdão nº 1278/16.3T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA VIEIRA
Data da Resolução17 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO No âmbito da presente acção especial de fixação judicial de prazo que P (…) instaurou contra G (…) e M (…)foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: «..Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção especial de fixação judicial do prazo intentada por P (…) contra G (…) e M (…), em substituição da qual L (…) e H (…) foram julgadas habilitadas.

* Custas a cargo do requerente P (…) (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)…»(sic) * O requerente, alegou em resumo, ter celebrado com o requerido G (…) e M (…), de quem a requerida M (…) é a única e universal herdeira, em 9 de Junho de 2003, um contrato mediante o qual aqueles prometeram vender-lhe e o próprio prometeu comprar uma fracção autónoma a construir, após a aquisição e loteamento de um prédio misto e a constituição da respectiva propriedade horizontal, pela quantia de 100.000 €, entregue pelo requerente aos promitentes vendedores aquando da assinatura do contrato-promessa, não tendo sido estipulado prazo para a celebração do contrato definitivo, apenas tendo sido prevista a data de Dezembro de 2016 para a referida constituição da propriedade horizontal.

A habilitada H (…) deduziu resposta, tendo arguido as excepções dilatórias de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (dada a contradição entre o pedido e a causa de pedir) e por erro na forma do processo, por não estar em causa a fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação.

Não tendo impugnado a celebração do contrato-promessa identificado no requerimento inicial, aduziu que a promitente vendedora M (…) assinou tal contrato na perspectiva de que o mesmo apenas relevaria para efeitos de garantia de um negócio, conforme lhe foi dado a conhecer pelo promitente vendedor, com quem à data se encontrava casada, tendo este agido dolosamente e aquela actuado em erro.

Terminou pedindo a sua absolvição da instância e a anulabilidade da declaração da falecida promitente vendedora.

* Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

O autor com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:«… CONCLUSÕES:

  1. Da cláusula 11.ª do contrato promessa junto aos autos a fls. 48 a 50 não resulta a existência de um prazo para a celebração do contrato prometido; B) O prazo lá indicado depende funcionalmente e só existirá se os promitentes vendedores concluírem a construção dos prédios, se constituírem a propriedade horizontal e, se notificarem o promitente vendedor das fracções que tiverem as características determinadas no contrato; C) Como os promitentes vendedores numa cumpriram com nenhuma das obrigações acessórias, ter-se-á que fixar judicialmente um prazo para a concretização do contrato prometido; D) Não deve ser acolhido o entendimento de que o promitente comprador está obrigado a interpelar admonitoriamente os promitentes vendedores para a constituição da propriedade horizontal; E) Se o entendimento identificado em D) supra fosse acolhido, seguir-se-ia logicamente que o promitente comprador estaria igualmente obrigado a interpelar admonitoriamente os promitentes vendedores para o cumprimento das demais obrigações acessórias, como sendo a de conclusão da construção dos prédios e, no limite, a destes terem de (…)notificar aquele das fracções que tiverem as características determinadas no contrato; F) Ao Recorrente, ora promitente comprador, face à inadimplência dos promitentes vendedores em cumprirem a totalidade das suas obrigações, caberá apenas fixar um prazo para a concretização do contrato prometido; G) A fixação do prazo para a concretização do contrato prometido englobaria já, por decorrência lógica, todas as demais obrigações acessórias da responsabilidade dos promitentes vendedores, porquanto aquele depende do cumprimento destas; H) Não existindo nenhum prazo fixado pelas partes, terá o douto tribunal de fixar judicialmente um prazo de 30 dias para a concretização do contrato definitivo.

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma que fixe um prazo de 30 dias para a concretização do contrato definitivo.

Assim se fará a Costumada Justiça!..»(sic).

Não foram apesentadas contra-alegações.

* Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

*** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que em resumo o recorrente indica o seguinte ponto a analisar: A- Saber se, no caso em apreço, se justifica a fixação judicial de prazo, através do recurso ao processo especial de fixação judicial de prazo.

Em resumo das alegações de recurso resulta que o objecto do mesmo está balizado na análise da existência ou não da viabilidade ou possibilidade da procedência da presente acção e ser fixado um prazo tal como peticionado.

*** III- FUNDAMENTOS DE FACTO Visando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo, a qual é definitiva dado não haver impugnação da matéria de facto:«… II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos Tendo em conta a prova documental junta aos autos, encontram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

  1. Em 9 de Junho de 2003, pelo requerente P (…)(enquanto “segundo outorgante”), pelo requerido G (…) e por M (…) (ambos como “primeiro outorgante”) foi celebrado o acordo a que se reporta o documento de fls. 48 a 50 dos presentes autos (com o título “contrato de promessa de compra e venda”, aqui dado por integralmente reproduzido), por aqueles assinado, do qual consta, além do mais, que “é celebrado o presente contrato de promessa de compra e venda de fracção autónoma a construir que se rege pelas cláusulas seguintes”.

  2. Consta da cláusula 1.ª de tal acordo que “a Primeira Outorgante vai adquirir um prédio misto, designado por (…), situado na freguesia de (...), concelho de (...), composto por uma casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, com a superfície de 149,60 m2, inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo número 561 e de um prédio rústico, composto por terra de cultura, vinha, árvores de fruto, com área de 23.999 m2, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia de (...) sob o artigo C-74, descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 405 da freguesia de (...)”.

  3. Consta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT