Acórdão nº 590/19.4T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução17 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – M... – instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus Herança aberta por óbito de O... ( representada por J...) Electro E...

Herança aberta por óbito de J... ( representada por N...) Alegou, em resumo: J... exerce a actividade comercial, como empresário em nome individual, com a designação comercial de Electro E..., em cujo estabelecimento trabalhavam a falecida esposa, O... e um filho de ambos, J...

A Autora nos anos de 2007, 2011 e 2012 fez vários empréstimos a favor dos Réus, através da E..., num total de €70.200,00, que, apesar de interpelados, não pagaram.

Pediu a condenação dos Réus a declarar vencidos todos os contratos de mútuo, totalizando €70.200,00 e a restituírem esta quantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

1.2.- O Réu N... contestou, defendendo-se, em síntese: Por excepção, arguiu o caso julgado, a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio, a nulidade formal dos mútuos, bem como a simulação.

Nas datas dos mútuos, J... era casado com O..., mas mantinha com a Autora uma relação de concubinato adulterino, sendo do conhecimento da esposa e demais família, sendo que dessa relação nasceu um filho. Os contratos de mútuo são simulados, pois foram feitos com o objectivo de servir de garantia à Autora e ao seu filho na partilha dos bens do património comum do J... e esposa.

Em reconvenção, alegou resumidamente: Desde pelo menos 1998 que Autora e J... vivem em comum, partilham a mesma cama, relacionam-se afectiva e sexualmente.

Porque o J... era casado com O..., tais factos configuraram violação dos deveres conjugais, retiraram o sono e a vontade de comer à O... e demais familiares, vivendo em permanente estado de violência psicológica, que lhe causou doença, mal estar e até processo de envelhecimento, danos que merecem a tutela do direito e estimam em €25.000,00.

Na vigência da vida em comum, J... e a Autora compraram a casa onde vivem pelo preço de €80.000,00, e dois veículos automóveis, no valor de € 15.000,00 e € 20.000,00, bem como os bens móveis que constituem o recheio da casa, assistindo à herança por óbito da O... metade desse valor.

Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação da Autora: A reconhecer que O... faleceu no estado de casada com o Réu J...; A reconhecer que no período de 1998 e até hoje o Réu J... afectou os seus recursos económicos à sociedade irregular que estabeleceu com a Autora e neste período adquiriram ambos os bens melhor descritos nos arts.80, 81 e 82; A condenar a Aurora a reconhecer que a herança por óbito da O... é dona de metade do indicado património; A condenar a A. a pagar aos herdeiros ou à herança de O..., a título de danos não patrimoniais, a quantia de €25.000,00.

1.3.- Por despacho de 28/11/2019, decidiu-se não admitir o pedido reconvencional.

Justificou-se, a dado passo: “Os danos decorrentes da alegada relação extraconjugal entre a autora e o réu J... não se configuram nenhuma das...

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