Acórdão nº 998/19.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução11 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – A...

– instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus M...

E..., Lda.

Alegou, em resumo: O Autor tem um crédito de €60.000,00 sobre a Ré M..., pois esta em 5/6/2005 subscreveu uma confissão de dívida.

Em 21/1/2016 a Ré M... vendeu à Ré E..., Lda, gerida pelo marido, os prédios rústicos descritos na petição, com o propósito de subtrair o património à penhora, e resultou de concluiu com o marido, sendo o negócio simulado.

Pediu cumulativamente: «1 – Reconhecer-se que o autor dispõe de um crédito no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) sobre a primeira ré e que o mesmo é anterior à alienação a que se alude no item 35º desta peça; 2 – Que a alienação dos imóveis identificados no item 35º desta peça operada pelo Título de Compra e Venda outorgado na Conservatória do Registo Predial da ... em 21-01-2016, causou prejuízo ao ora autor consubstanciado na impossibilidade de o autor executar os bens que foram objeto dessa transmissão.

3 – Reconhecer-se que tal ato de alienação patrimonial foi realizado de máfé. Em consequência; 4 - Na total procedência da presente ação deverá declarar-se ineficaz em relação ao autor o ato de alienação Título de Compra e Venda (vulgo procedimento casa pronta) outorgado no dia 21-01-2016 na Conservatória do Registo Predial da ... e identificado em 35º desta peça e com referência a todos os imóveis identificados em tal item, reconhecendo-se ao A. o direito de executar e penhorar todos os imóveis identificados em 35º na esfera jurídica patrimonial da aqui segunda ré e adquirente E..., Lda. até ao limite do seu crédito.» A Ré E..., Lda contestou.

1.2.- Por sentença de 14/10/2019 decidiu-se: “nos termos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, declara-se extinta a presente instância, por impossibilidade da lide quanto ao primeiro pedido do autor e por inutilidade superveniente da lide relativamente aos restantes pedidos.” A sentença contem a seguinte fundamentação: “A presente ação deu entrada em juízo em 19.03.2019 e o crédito que o aqui autor invoca, na sua versão dos factos, existe desde 05.06.2005 (vide a petição inicial, nomeadamente, o seu artigo 11º). De harmonia com a teor da certidão datada de 03.07.2019, a aqui primeira ré, no âmbito do processo nº..., que corre termos pelo Juízo de Comércio de Leiria, J3, foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 14.02.2019, não tendo o aqui autor ali reclamado o seu alegado crédito sobre aquela. As partes foram notificadas para se pronunciarem acerca da influência dessa situação nos termos desta causa, nada tendo dito. Facultado que está o exercício do direito ao contraditório, cumpre decidir.

Para o efeito, os factos provados a ter em consideração são aqueles que se acabaram de deixar consignados.

De harmonia com o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº1/2014, de 08.05.2013 (in DR I Série de 25/02/2014), “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência. A partir daí, os direitos / créditos que a autora pretendeu exercitar com a instauração da ação declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE.” Com fundamento em tal ordem de considerações, esse aresto fixou a seguinte jurisprudência obrigatória: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil”.

Aplicando tal entendimento jurisprudencial ao caso dos autos, há que concluir pela impossibilidade de, no âmbito desta ação, se conhecer do primeiro pedido do autor, uma vez que, declarada a insolvência da primeira ré, apenas nesse processo de insolvência é que pode (ou poderia) ser (ter sido) exercitado o direito de crédito sobre a insolvente.

No que concerne aos restantes pedidos, próprios da ação de impugnação pauliana, o respetivo conhecimento e procedência sempre estaria dependente do reconhecimento da qualidade de credor do autor perante a primeira ré. Tal reconhecimento, como se deixou dito supra, não se pode fazer no âmbito desta ação e teria a...

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