Acórdão nº 9/19.0GBMDA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução13 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo sumário supra referenciados, que correram termos pelo Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira – Juiz 2, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (...) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121º, n.º 1, n.º 4 e 123º, n.º 1, todos do Código da Estrada, na pena de 10 (dez) meses de prisão (…).

Inconformado, recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: a) Enferma a sentença recorrida de nulidade insanável porquanto ora refere que o arguido conduziu veículo automóvel sem habilitação legal ora refere que o arguido conduziu ciclomotor sem habilitação legal. A divergência não é anódina pois na 1ª hipótese a pena de prisão vai até um ano. Na 2ª hipótese a pena de prisão vai até 2 anos. Ficando assim por definir qual destas molduras penais é afinal aplicável no caso (conforme ponto 1 deste recurso); b) A medida concreta da pena de prisão encontrada de 10 (dez) meses é desproporcional face à natureza e gravidade do crime praticado (de delinquência menor) ao grau de ilicitude, do dolo e da culpa que são medianos, reputando-se mais justa uma pena de prisão de 5 (cinco) meses (vide a propósito a confirmação de uma sentença por esta Relação, num caso muito semelhante ao dos autos, na qual se fixou a pena de 6 meses de prisão - Ac. de 16-11-2016, em que foi relator o Senhor Juiz Desembargador Orlando Gonçalves, publicado no site www.dgsi.pt) (conforme ponto 2 deste recurso); c) Não se apurou o tipo de personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta posterior ao crime. Só, pois, com o relatório social que informe destas condições pessoais, familiares e profissionais é que é possível formular ao arguido uma prognose social favorável ou não, ou seja, só assim será possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (conforme ponto 3 deste recurso); d) Não se equacionou na douta sentença a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade associada à obrigação de se inscrever numa escola de condução e de frequentar as aulas e exames finais da carta de condução e de programas de sinistralidade perigosa e suas consequências, sendo esta pena de substituição um forte sinal de reprovação do crime em causa, um meio de evitar as consequências perversas da prisão (especialmente curtas) na sua vida social, tendo uma finalidade pedagógica no sentido de melhorar a consciência da necessidade de respeitar os valores que tem violado e de alcançar, de forma responsável, a sua ressocialização (conforme ponto 4 deste recurso); e) Por último, caso se mantenha a pena de prisão decretada ao arguido, deve a mesma ser ainda assim substituída por prisão por dias livres ou prisão em regime de semidetenção consoante o que melhor se ajustar às exigências de proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º do CP) concedendo-se assim mais uma oportunidade ao arguido para que este, sentindo o peso dos seus atos ilícitos, sofra de facto o cumprimento da pena, mas que esse cumprimento, não ponha em crise a sua vida futura e a sua normal vivência social (conforme ponto 5 deste recurso).

(…) O M.P., na sua resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que considera verificar-se contradição entre o que ficou provado e a fundamentação de direito e a decisão, pronunciando-se pela parcial procedência do recurso e reenvio do processo à 1ª instância.

Não houve resposta.

Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido, donde se segue que deverão ser apreciadas as questões seguintes: - Nulidade decorrente de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - Excesso da medida concreta da pena; - Ausência de averiguação das condições pessoais do recorrente; - Substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade, ou outra medida alternativa.

II – FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 4 de Março de 2019, pelas 22h30, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo 19, com a matrícula (…), na Rua D. Sancho I, em Penedono, sem ser titular da necessária carta de condução.

  1. O arguido sabia que, não tendo carta de condução, não se encontrava legalmente habilitado para conduzir veículos automóveis na via pública.

  2. O arguido actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

  3. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: - Processo sumário n.º 798/02.1GTSTB, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, em 21/12/2002, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, tendo sido condenado por sentença de 23/12/2002, já transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 4,00€, já extinta por prescrição; - Processo Sumário n.º 10/03.6PBLMG, do anterior 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, pela prática, em 07/01/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, tendo sido condenado por sentença de 07/01/2003, transitada em julgado em 22/01/2003, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, extinta pelo pagamento; - Processo Comum Singular n.º...

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