Acórdão nº 590/15.3GASEI-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução13 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Por despacho de 30-09-2019,- fls 65 - proferido no Processo Sumaríssimo n.º 590/17.7GCLRA, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo de Competência Genérica de Seia - Juiz 1, foi determinada a conversão da pena de 230 dias de multa aplicada à arguida A., em 153 dias de prisão subsidiária, nos termos dos art.º 49º, n.º 1 do C.P.

* Inconformada com a decisão, recorre a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “1.ª- Transitado em julgado o despacho que converteu a pena principal de multa em subsidiária, nos termos do art. 49º nº 1 do C. Penal, no presente recurso apenas há que decidir, se estão verificados os pressupostos de que o art. 49º nº 3 do C. Penal faz depender a suspensão da prisão subsidiária em que foi convertida a pena de multa aplicada na sentença.

  1. - É pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância - a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão.

  2. - No caso dos autos, salvo melhor opinião e com o devido, pelas razões expostas supra, e que reproduzem os factos alegados no nosso requerimento de 05 de Julho de 2019 – tendo presentes os rendimentos da arguida e os encargos que suporta com a sua sobrevivência e a da sua filha menor, ter-se-á de concluir que a arguida não tem condições para proceder ao pagamento da pena de multa, muito menos de uma só vez, por causa que lhe não é imputável; 4.ª- O que justificará a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Cód. Penal, ex vi da parte final do n.º 4 desse mesmo artigo e diploma legal; Subsidiariamente, e sem prescindir do que se caba de expor, 5.ª- A interpretação draconiana do preceito, no sentido de o tribunal estar dispensado de qualquer atividade probatória antes de decidir, parece-nos desfasada do cabal respeito pelos princípios da igualdade e da efetividade das penas, bem como das finalidades preventivas da sua execução, máxime da pena de prisão (cfr art. 342º do CP). A prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento da multa pode constituir-se em verdadeira prova diabólica para o arguido, dado tratar-se “de facto negativo”; por outro lado, valem aqui os deveres do tribunal, do MP e mesmo da administração pública, em matéria de definição da situação penal do arguido e dos princípios inerentes à execução das penas, que sempre afastam o entendimento de que a prova dos factos constitutivos da suspensão da prisão subsidiária cabe exclusivamente ao arguido, sob pena de ser automaticamente indeferida, como parece afirmado no despacho recorrido.

  3. - Note-se, no plano positivo, que não obstante a letra do nº 3 do art. 49º do C. Penal, o art. 491º nº 3 do CPP prevê que possa ser o MP a requerer a suspensão da execução, ao dispor que “A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do MP, quando este não tenha sido o requerente”, o que não deixa dúvidas sobre a persistência do dever geral de promoção do MP em tudo o que respeite à execução das penas e das medidas da segurança (art. 469º CPP), sendo certo que cabe ao tribunal decidir todas as questões incidentais que se suscitem nesta fase, sempre com respeito pelo princípio da legalidade e pela prossecução dos princípios que regem a fase de execução da penas.

  4. - Em contraponto, afigura-se-nos ser igualmente desconforme com os elementos que devem norteá-la, a interpretação de sinal contrário que, transformando em letra morta a primeira parte do nº3 do art. 49º, faça impender unicamente sobre o MP e o tribunal a prova da situação económica do condenado, dispensando-o de qualquer atividade probatória, como se estivesse em causa estrita matéria da culpabilidade.

  5. - O condenado deve assumir o dever de iniciativa que lhe é imposto pelo artigo 49º nº3 do C.Penal, sem que se pretenda onerá-lo com a apresentação de provas que não estejam na sua disponibilidade e sem que se veja naquele trecho da norma a dispensa dos deveres do MP e do Tribunal na correta instrução e decisão de tudo o que respeite à execução da sentença condenatória, incluindo o que concerne à pena de multa e, em especial, a eventual suspensão da prisão subsidiária.

  6. - Quanto ao âmbito da conversão da multa em prisão subsidiária a que se reporta o art. 49º do C.Penal, antes de mais, resulta da sua conjugação com as disposições adjetivas dos arts. 489º a 491º-A, do CPP, que o pedido de suspensão da prisão subsidiária não poderá proceder se o arguido estiver em condições de pagar a multa no momento em que requer a suspensão da prisão subsidiária, uma vez que o nº2 do art. 49º do C. Penal permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou parcial da prisão, regulando pormenorizadamente o art. 491ºA do CPP as formas de o fazer mesmo no momento da detenção. Em segundo lugar, o arguido que, tendo disposto dispondo de liquidez ou património, não procedeu ao pagamento em momento anterior à apresentação do requerimento por culpa sua, não deixará de ver indeferida a suspensão da prisão subsidiária, mesmo que à época do requerimento já não disponha dos meios necessários para fazer o pagamento.

  7. - No caso presente, não obstante tudo o que alegou e requereu no seu requerimento de 05 de Julho de 2019, o tribunal a quo decidiu não tomar declarações à testemunha arrolada nem ordenar a realização à DGRSP do relatório requerido; 11.ª- E, por isso conclui o despacho recorrido que o arguido não fez prova que a razão do não pagamento lhe não é imputável, pelo que, com base na norma do n.º 4 do artigo 49.º indefere a requerida suspensão da prisão subsidiária.

  8. - Como decorre das considerações de ordem geral supra expendidas, entendemos que o art. 49º nº3 do C. Penal não consente interpretação no sentido de a mera falta de apresentação de provas por parte do arguido implicar o indeferimento da suspensão da prisão subsidiária, dispensando-se o tribunal de ouvir o arguido em declarações ou determinar a realização de diligências por ele requeridas.

  9. - No nosso entender, o Tribunal tem o dever de promover e decidir tudo o que se lhes afigure necessário e adequado para a execução da sentença condenatória – incluindo o incidente de suspensão da prisão subsidiária -, quer oficiosamente, quer na sequência de requerimento fundado do condenado relativamente a meio de prova de que não disponha ou que não possa apresentar por sua iniciativa, como é manifestamente o caso de relatório social e da inquirição da testemunha arrolada.

  10. - Também a tomada de declarações ao arguido pode ser diligência adequada à demonstração da ausência de culpa na falta de pagamento da multa, nomeadamente em articulação com outros meios de prova disponíveis, conforme resulta genericamente do princípio da livre apreciação da prova, pelo que carece de fundamento legal tudo o que consta da fundamentação do despacho recorrido; 15.ª- O que, pelo menos, justifica a revogação do despacho recorrido e sua...

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