Acórdão nº 359/17.0GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução13 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: 1. Julgar a acusação pública procedente e, em consequência: - Condenar o arguido A.

pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ , perfazendo o montante global de 1500,00€ .

* O arguido não se conformando com a decisão proferida em 1ª instância, interpôs recurso da mesma, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1ª- O recorrente entende e propugna que a matéria de facto dada como provada – nomeadamente os pontos 2, 3, 4 e 7 – pela Meritíssima Juíza “a quo” deve ser considerada matéria não provada, uma vez que analisando a prova produzida em sede de audiência de julgamento, ou seja o depoimento do arguido e das testemunhas da acusação, não é possível concluir que tais factos foram provados.

  1. - Consequentemente, dado que não se fez prova de que tenha sido o arguido a efectuar a ligação directa, que habitava a casa e que tenha consumido e usufruído da energia eléctrica, deve o arguido recorrente ser absolvido da acusação pública.

  2. - Existindo dúvida insanável dos factos pelos quais o arguido vinha acusado, deverá operar o princípio da presunção da inocência, ao abrigo do artigo 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

  3. - Entende o recorrente, que a pena concretamente aplicada foi demasiado severa, tendo em conta as condições pessoais, a sua situação económica e a conduta anterior. O arguido não tem antecedentes criminais, tem uma condição económica mediana, sendo que o consumo de energia durou pouco mais de 10 dias e à data dos factos tinha 89 anos de idade.

  4. - A pena concretamente determinada deverá situar-se mais próximo do mínimo da moldura abstracta, ou seja, aplicação de 90 dias de multa, obedecerá, assim, aos critérios de proporcionalidade, relativamente às finalidades de punição e da razoabilidade.

  5. - Ao não decidir assim, a douta sentença faz errada interpretação do disposto no artigo 71º do Código Penal, disposição que deste modo foi violada.

Nestes termos e com o douto suprimento que expressamente se invoca deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por decisão que absolva o arguido quanto à acusação pública, ou não se entender assim, por decisão que se condene o arguido na pena acima propugnada ou ainda, a não se entender assim, na que o Venerando Tribunal ad quem tenha por ajustada à factualidade provada em audiência.

* B.

, queixosa, lesada e demandante nos autos, veio interpor recurso do despacho proferido em sede de audiência de julgamento (sessão de 30-5-2019), que indeferiu o pedido de indemnização civil apresentado por correio electrónico, não admitindo, por isso, a intervenção da parte civil e consequentemente a inquirição de uma testemunha que possuía informações essenciais e indispensáveis para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, condenando a B. em 2 unidades de conta pelo incidente criado.

E, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, pela invalidade do pedido de indemnização civil apresentado por correio eletrónico do mandatário com assinatura eletrónica avançada, não o considerando em sede de julgamento, incorreu numa errónea interpretação jurídica da Portaria n.º 642/2004 de 16 de junho e do Decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de fevereiro.

  1. Conforme dispõe o Código de Processo Penal, no artigo 71.º “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” 3. Tendo a recorrente, manifestado o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil no momento da participação criminal, foi notificada do despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público contra o Arguido, nos termos artigo 77.º n.º 2 do CPP, no dia 12.02.2019, devendo deduzir no prazo de 20 dias contados da receção dessa notificação, o pedido em requerimento articulado.

  2. Foi, no mesmo dia da receção dessa notificação, pelas 19 horas e 28 minutos, comprovados pela data e hora assinaladas na mensagem de correio eletrónico e na data e hora assinaladas pelo certificado digital da Ordem dos Advogados, fornecido pela entidade certificadora (…), que a Recorrente remeteu o pedido de indemnização civil para os serviços do Ministério Público do Fundão.

  3. De acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 3/2014, “Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1 alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.” 6. Com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio, a tramitação electrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ªinstância, passou a ser regulada pela Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto, aplicando-se apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.

  4. Nesse sentido, a apresentação do pedido de indemnização civil, é anterior à receção dos autos pelo tribunal, devendo por isso, aplicar-se ainda hoje a Portaria n.º 642/2004 de 16 de junho.

  5. Em conformidade com o artigo 150.º n.º 1 al. d) Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, “Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por… envio através de correio eletrónico, com a aposição de assinatura eletrónica avançada, valendo como data da prática do ato processual a da expedição, devidamente certificada.” 9. O n.º 2 deste artigo referia que, “Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça”, ou seja, a Portaria 642/2004 de 16 de junho.

  6. No artigo 3.º n.º 1 desta portaria, “o envio das peças por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003 de 3 de abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.” 11. Acrescenta o n.º 3 deste artigo que “a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição do selo temporal por uma terceira entidade idónea.” 12. Nestes termos, deve entender-se que é necessário a declaração de uma entidade certificadora, como é o caso da (…), que atesta a data e a hora da expedição de um documento eletrónico, conforme refere alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril.

  7. Assim, à semelhança do que acontece nas peças processuais enviadas via citius, no momento do envio da mensagem de correio eletrónico é aplicado um selo, onde constam as informações relativas ao remente signatário da mensagem de correio eletrónico remetida, a validade da assinatura digital e ainda a data e hora em que a mesma foi assinada.

  8. Considerando que, esta assinatura é gerada por um certificado da Ordem dos Advogados, fornecido pela entidade certificadora (…), preenche o requisito da assinatura eletrónica avançada.

  9. Da mesma forma, se esse certificado regista a data e a hora (GMT +1) em que a mensagem de correio eletrónico foi assinada, momento que é simultâneo à expedição da mensagem de correio eletrónico, considera-se que se encontra também cumprido o requisito da validação cronológica.

  10. Estas informações digitais, ficam guardadas e acessíveis quer ao remetente como ao destinatário daquela mensagem de correio eletrónico, mediante um clique sobre o selo que segue naquela mensagem.

  11. Por tudo isto, a mensagem de correio eletrónico enviada a 12 de Fevereiro de 2019, pelas 19 horas e 28 minutos, cumpre os requisitos exigidos pela Portaria n.º 642/2004 de 16 de junho, não devendo por isso ser aplicável o artigo 10.º.

    Sem prescindir, 18. Ainda que não se encontrassem cumpridos os pressupostos exigidos pela Portaria n.º 642/2004 de 16 de junho e por causa disso, se aplicasse por remissão do artigo 10.º o Decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de fevereiro, o não envio dos originais não implicava pura e simplesmente a invalidade do ato processual.

  12. Conforme demonstrou o Mandatário em sede de audiência de julgamento e foi comprovado pelos serviços do Ministério Público, a Recorrente enviou no dia 12 de Fevereiro de 2019, pelas 19 horas e 28 minutos, o pedido de indemnização civil, os documentos probatórios e o substabelecimento com reserva, considerando-se por isso, que aquele ato processual foi praticado tempestivamente pela recorrente.

  13. O n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92 de 27 de fevereiro refere que, “os originais… devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias… incorporando-se nos próprios autos.” 21. Mas o ato praticado só não aproveita à parte, se “… apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.” 22. Salvo melhor opinião, entende-se que aquele dever previsto no n.º 3 do artigo 4.º, só poderá afetar a validade do ato processual em causa, se e só se, a parte tiver sido notificada para apresentar os originais e não fizer, o...

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