Acórdão nº 1481/19.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução08 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório S...

, residente na ..., intentou a presente ação de processo comum contra Cooperativa de Consumo ..., CRL, com sede na ...

alegando, em síntese que: Em 25/02/2019 resolveu o contrato com justa causa porque contraiu uma tendinite grave nos membros superiores, do conhecimento da Ré, que nunca respeitou as suas limitações por esta doença no desempenho das suas funções de cozinheira de 3ª; o assédio da Ré no trabalho levou-a a uma depressão nervosa e tentou que lhe mudassem as funções mas sem qualquer sucesso; tem direito a uma indemnização com base em 45 dias de remuneração; a uma indemnização por danos não patrimoniais e ao montante de €708,75, a título de formação profissional que não lhe foi ministrada.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência: “

  1. Reconhecer-se e declarar-se que a A. resolveu com justa do contrato de trabalho.

  2. Condenar a R. a pagar á A. o valor da indemnização por resolução unilateral do contrato com justa causa no montante de 15.501,50€ acrescida de juros desde a data da resolução do contrato até efetivo e integral pagamento e que nesta data estão já vencidos 103,34 €.

  3. Condenar a R. no pagamento de compensação por danos não patrimoniais no montante de 5.000€.

  4. Condenar a R. no pagamento de créditos salariais não pagos á A. no montante total de 2.055,61 €, acrescidos de juros desde a data de resolução do contrato até efetivo e integral pagamento e que nesta data estão já vencidos juros no montante de 13,70 € E) Condenar a R. ao pagamento de custas e procuradoria condignas.” * A Ré contestou alegando, em sinopse, que: Nunca impôs à A. a realização de tarefas que contendessem com as limitações definidas pela medicina do trabalho; a A. na carta que lhe enviou não identifica uma única função ou tarefa que seja incompatível com as limitações reconhecidas pela medicina do trabalho; nunca lhe foi comunicada a alegada doença profissional da A.; inexiste qualquer razão à A. para a resolução por si promovida do vínculo de trabalho, com invocação de justa causa, pelo que, deve improceder o seu pedido; deve apenas à A. a quantia de €364,67, a título de horas de formação não ministrada e, ainda, que deve ser indemnizada do valor correspondente ao pré-aviso legal não cumprido e ser-lhe reconhecido o direito à compensação de créditos entre o valor total dos créditos da A. por efeito da cessação do vínculo laboral e o valor daquela indemnização.

    Termina, dizendo que devem ser julgados procedentes, por provados, os factos constantes da contestação, com as devidas e legais consequências.

    * A A. respondeu à contestação reconvenção e pedindo que esta seja julgada improcedente.

    Foi proferido o despacho saneador de fls. 66 e 67.

    Procedeu-se a julgamento conforme consta da ata de fls. 69 e segs.

    De seguida, foi proferida a sentença de fls. 72 e segs. e cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto, decide-se:

  5. Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de formação profissional não ministrada, o montante proporcional que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação equivalente ao tempo de trabalho em que a segunda esteve efectivamente ao serviço da primeira nos anos de 2015 a 2019, nunca excedente ao limite peticionado de 708,75 € (setecentos e oito euros e setenta e cinco cêntimos); - Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora.

  6. Julgar a reconvenção procedente e, em consequência: - Declarar a ilicitude da resolução do contrato efectuada pela Autora; - Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia de 568,22 € (quinhentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) correspondente ao período de aviso prévio que deixou por cumprir.” A A.

    , notificada desta sentença, veio interpor recurso que concluiu da forma seguinte: ...

    A Ré apresentou resposta formulando as seguintes conclusões: ...

    O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve manter-se o julgado.

    Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

    II – Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

    Questões prévias: 1ª – Junção de documentos A A. ora recorrente juntou às suas alegações oito documentos.

    Alega que “muito embora a junção destes documentos pudesse ter sido realizada anteriormente, tal não se mostrava necessário face à evidência da situação de doença profissional da A., sendo impensável que a R. viesse alegar desconhecimento faltando à verdade de forma grosseira.

    A junção de documentos justifica-se ainda porque a mesma decorre da própria diligência de julgamento e da sentença proferida e agora recorrida”.

    Mais alega a recorrente que requereu em audiência de julgamento a junção de documentos comprovativos da sua doença profissional, o que lhe foi negado, pelo que, deve ser-lhe dada a possibilidade de a comprovar.

    Pois bem, tendo a A. requerido prazo para juntar aos autos o seu processo de doença profissional (cfr. ata de audiência de julgamento), o que foi indeferido, não se conformando com tal decisão devia ter interposto o respetivo recurso. O que não pode é vir agora, em sede de recurso, juntar documentos cuja junção foi indeferida em 1ª instância.

    No mais, resulta do artigo 425.º do CPC que >.

    Acresce que após o limite temporal previsto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC podem ser juntos às alegações de recurso > - n.º 3 do mesmo normativo.

    Ora, face à alegação da recorrente, facilmente se conclui que não estamos perante nenhuma destas situações.

    Aliás, é a própria recorrente que alega que os documentos podiam ter sido juntos em momento anterior e que atestam a sua doença profissional “pressuposto da sua PI e de todos os factos”, não consubstanciando o invocado qualquer um dos casos excecionais previstos nos citados normativos.

    Na verdade, >[2].

    Face ao que ficou dito, tais documentos devem ser desentranhados e entregues ao seu apresentante, o que se determinará.

    1. – Impugnação da matéria de facto A recorrente alega que: a sentença recorrida conclui que a R. não teve o intuito de humilhar a A .- sendo certo que a humilhou, como ficou demonstrado; a R. manteve uma pressão hostil sobre a A. ao longo de mais de 3 anos ao não efetuar qualquer alteração às suas tarefas e funções e ao não dar resposta a qualquer proposta que ela fez de rescisão de contrato por acordo; a verdadeira causa de rescisão do contrato pela A. foi o assédio de que foi vítima e esse ficou também demonstrado pelo testemunho das suas duas testemunhas; a doença profissional da A. limitava-a nas tarefas que lhe eram dadas para executar; pediu à R. por diversas vezes a mudança de funções, o que lhe foi negado sempre; a A. é trabalhadora muito lutadora e determinada e para não falhar com as colegas e estar permanentemente a pedir a sua ajuda entrou em depressão nervosa o que a arrastou para novas baixas médicas; após cada baixa médica, a R. voltava a dar-lhe exatamente as mesmas funções e tarefas; enviou a sua carta de rescisão de contrato de trabalho com justa causa com 30 dias de antecedência e a R., mantendo a sua hostilidade apenas lhe respondeu no dia posterior à rescisão do contrato comunicando que não a aceitava; a R. nunca respondeu sequer às propostas da A. para rescisão do seu contrato de trabalho por acordo, porque a pressionava para a rescisão por sua iniciativa; mesmo depois da rescisão do contrato a R. demorou três semanas a entregar à A. a correspondente declaração de situação de desemprego; a condição económica daA., a sua baixa escolaridade e qualificação facilitou que a R. a tivesse pressionado de forma dolosa; o “Mobbing” da R. foi executado durante quase 4 anos; a R. isolou a A. de todo o grupo de trabalho e a prova feita pela A. tem-se por suficiente porque existem fortes indícios de “Mobbing” e foi esta a verdadeira causa da sua rescisão do contrato de trabalho que mantinha com a R.

    Vejamos: Conforme resulta do disposto...

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