Acórdão nº 1078/16.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Declarada a insolvência de M... e de C..., a 26 de maio de 2017 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e decretado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, nos termos do artigo 230º, nº 1, al. d), do CIRE, dando início ao período de cinco anos da cessão.
A 22 de janeiro de 20020 foi proferido Despacho a declarar a cessação antecipada do procedimento relativamente ao insolvente/devedor C..., decisão de que agora se recorre: “O Devedor C... foi condenado pela prática do crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo art. 227º, nº 1, alíneas a), b) e c) e nº 3, do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de €5,00, através de sentença proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº... do Juízo de Competência Genérica de ..., a qual transitou em julgado no dia 24 de Outubro de 2019.
Ora, dispõe o art. 243º, nº 1, do CIRE que “antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) … b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do art. 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) …”.
No caso em apreço, atenta a condenação penal supra referida, verifica-se a circunstância referida na al. f) do nº 1 do art. 238º do CIRE relativamente ao Devedor C..., o que determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante quanto a ele.
Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Recusar antecipadamente a exoneração do passivo restante ao devedor C...” Inconformado com tal decisão, o Insolvente/C... dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: ...
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se a prévia condenação do insolvente em processo de insolvência dolosa de uma sociedade de que era gerente constitui impedimento à concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
-
Em caso afirmativo, constitucionalidade de tal solução.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 – Por sentença proferida a 22 de março de 2018, no âmbito do Processo Comum Singular nº ... do Juízo de Competência Genérica de ..., a qual transitou em julgado no dia 24 de outubro de 2019, C... foi condenado pela prática do crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo art. 227º, nº 1, alíneas a), b) e c) e nº 3, do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
2 – Tal condenação de C... foi decretada enquanto sócio gerente da sociedade Construções A...,L,dª declarada insolvente por decisão de 15.10.2009.
3 – A insolvência da sociedade Construções A..., Lda. foi considerada culposa por decisão transitada em julgado.
A análise dos autos permite-nos, ainda, ter em consideração os seguintes factos, constantes dos Relatórios juntos aos autos pelo A.I., com interesse para a decisão em apreço: 4. Sendo o património dos devedores/insolventes constituído pelo direito a uma herança indivisa por óbito do pai da insolvente mulher e por quotas em sociedades declaradas insolventes ou dissolvidas, património este de valor inferior a 5.000,00 €, o presente processo veio a ser declarado encerrado por insuficiência de bens, ao abrigo do disposto no artigo 232º CIRE, com a consequente declaração do carater fortuito da insolvência por força do nº6 da citada norma.
-
O imóvel onde os devedores residem já foi sua propriedade, tendo sido por estes vendido em 2009/01/05, à sociedade O..., Lda., da qual é gerente um irmão do insolvente, imóvel que foi posteriormente vendido à sociedade B..., S.A., e que se encontra onerado com duas hipotecas; 6. Da Lista Provisória de Credores constam créditos no valor global de 2.265.219,63 €.
-
Encerrado o processo por despacho de 26 de maio de 2017, quer no 1º, quer no 2º, anos da cessão, não houve lugar a qualquer cessão de rendimentos, por os rendimentos mensais do casal não atingirem o valor do rendimento indisponível fixado pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO