Acórdão nº 1078/16.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Declarada a insolvência de M... e de C..., a 26 de maio de 2017 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e decretado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, nos termos do artigo 230º, nº 1, al. d), do CIRE, dando início ao período de cinco anos da cessão.

A 22 de janeiro de 20020 foi proferido Despacho a declarar a cessação antecipada do procedimento relativamente ao insolvente/devedor C..., decisão de que agora se recorre: “O Devedor C... foi condenado pela prática do crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo art. 227º, nº 1, alíneas a), b) e c) e nº 3, do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de €5,00, através de sentença proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº... do Juízo de Competência Genérica de ..., a qual transitou em julgado no dia 24 de Outubro de 2019.

Ora, dispõe o art. 243º, nº 1, do CIRE que “antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) … b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do art. 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) …”.

No caso em apreço, atenta a condenação penal supra referida, verifica-se a circunstância referida na al. f) do nº 1 do art. 238º do CIRE relativamente ao Devedor C..., o que determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante quanto a ele.

Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Recusar antecipadamente a exoneração do passivo restante ao devedor C...” Inconformado com tal decisão, o Insolvente/C... dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se a prévia condenação do insolvente em processo de insolvência dolosa de uma sociedade de que era gerente constitui impedimento à concessão do benefício da exoneração do passivo restante.

  1. Em caso afirmativo, constitucionalidade de tal solução.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 – Por sentença proferida a 22 de março de 2018, no âmbito do Processo Comum Singular nº ... do Juízo de Competência Genérica de ..., a qual transitou em julgado no dia 24 de outubro de 2019, C... foi condenado pela prática do crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo art. 227º, nº 1, alíneas a), b) e c) e nº 3, do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

    2 – Tal condenação de C... foi decretada enquanto sócio gerente da sociedade Construções A...,L,dª declarada insolvente por decisão de 15.10.2009.

    3 – A insolvência da sociedade Construções A..., Lda. foi considerada culposa por decisão transitada em julgado.

    A análise dos autos permite-nos, ainda, ter em consideração os seguintes factos, constantes dos Relatórios juntos aos autos pelo A.I., com interesse para a decisão em apreço: 4. Sendo o património dos devedores/insolventes constituído pelo direito a uma herança indivisa por óbito do pai da insolvente mulher e por quotas em sociedades declaradas insolventes ou dissolvidas, património este de valor inferior a 5.000,00 €, o presente processo veio a ser declarado encerrado por insuficiência de bens, ao abrigo do disposto no artigo 232º CIRE, com a consequente declaração do carater fortuito da insolvência por força do nº6 da citada norma.

  2. O imóvel onde os devedores residem já foi sua propriedade, tendo sido por estes vendido em 2009/01/05, à sociedade O..., Lda., da qual é gerente um irmão do insolvente, imóvel que foi posteriormente vendido à sociedade B..., S.A., e que se encontra onerado com duas hipotecas; 6. Da Lista Provisória de Credores constam créditos no valor global de 2.265.219,63 €.

  3. Encerrado o processo por despacho de 26 de maio de 2017, quer no 1º, quer no 2º, anos da cessão, não houve lugar a qualquer cessão de rendimentos, por os rendimentos mensais do casal não atingirem o valor do rendimento indisponível fixado pelo...

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