Acórdão nº 1546/19.2T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO O Condomínio do Edifício b..., Blocos A, B e C, instaura a presente ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária contra I... – Empreendimentos Imobiliários, S.A., com base na Ata da Assembleia de Condomínio nº 15, realizada no dia 3 de novembro de 2018, alegando, em síntese: pelo menos desde 2014 que a executada não procede ao regular funcionamento das quotizações devidas e inerentes às despesas correntes do Edifício; como resulta da referida Ata, em tal data a executada era devedora da quantia de 14.337,74 €, contabilizadas até outubro de 2018; a tal valor acrescem quotizações, aprovadas em assembleia e contabilizadas até julho de 2019, no valor de 451,71 €.

O juiz a quo proferiu despacho de indeferimento liminar, aqui sob impugnação, com fundamento em que a ata da reunião de assembleia de condomínio não tem a força de título executivo para pagamento das quantias sob cobrança, e ainda em que, a haver titulo válido, a liquidação apresentada é totalmente incompreensível, sendo inexplicável como alcançam o valor de 5.168,10 €.

Inconformada com tal decisão, a Exequente dela interpõe recurso de apelação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui reproduzimos por súmula[1]: ...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 657º do CPC cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a Ata nº 15 de 3 de novembro de 2018 constitui titulo executivo bastante para as quantias sob cobrança.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O despacho recorrido indeferiu liminarmente a execução com fundamento em que a Ata de reunião da assembleia de condomínio não tem a necessária força de título executivo, baseando-se nas seguintes considerações: “(…) Deste modo, a acta que constitui, à face da lei, título executivo, é a acta da reunião da assembleia de condóminos que documente a deliberação da qual nasce a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino e estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida, desacompanhada dos elementos que contenham a fixação da quota-parte devida a título de contribuição de condomínio.

Com efeito, o elenco legal dos títulos executivos é típico e taxativo, não admitindo interpretações extensivas, e a excepcional força executiva atribuída por lei à acta da reunião da assembleia de condóminos circunscreve-se àquelas despesas que se encontram taxativamente previstas no art.º 6.º/1 do DL.268/94 o qual apenas se reporta às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, bem como ao pagamento de serviços comuns que não devam ser suportadas pelo condomínio (por outras palavras: são encargos colectivamente suportados pelo conjunto de todos os condóminos, mas a pagar individualmente por cada um deles na proporção da quota-parte que o valor da respectiva fracção representa do valor total do prédio). Deste modo, só quanto a estas obrigações pode a acta constituir título executivo, e não quanto a quaisquer outros montantes objecto de deliberação facultativa dos condóminos mas não protegidos pela lei com força executiva.

Assim: Não constitui título executivo a acta que documente deliberações sobre aplicação de penas pecuniárias ao abrigo do art.º 1434.º CC. (…) Não constitui título executivo a acta que documente deliberações a impor apenas sobre um determinado condómino (sem o seu acordo) o pagamento de determinadas despesas ou serviços, nomeadamente de cobrança de dívidas e de honorários de Mandatários ou Agentes de Execução.

(…) * No caso concreto: A acta apresentada como título executivo com o requerimento executivo (RE) apenas fazem mera referência às alegadas dívidas da condómina aqui Executada/Embargante anteriores a essa acta.

Estas deliberações não criam qualquer obrigação jurídica para a condómina, pelo que não fica a mesma, por força destas deliberações, vinculada a qualquer pagamento ao condomínio [seria algo semelhante a reconhecer força executiva não a um reconhecimento de dívida pelo devedor (art.º 458.º CC) mas, ao contrário, a um mero reconhecimento de crédito pelo próprio credor. Nas palavras do Professor ALBERTO DOS REIS (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, 4.ª Edição, página 437): “De que valeria alguém declarar em documento particular que determinada pessoa ficava obrigada a pagar-lhe certa quantia? Como ninguém pode criar, por simples acto seu, título de obrigação a seu favor, é claro que a declaração referida nenhum valor teria como fonte de obrigação; não passava de mera afirmação ou pretensão, sem efeito vinculativo em relação ao pretenso devedor.”].

Por outro lado, a nosso ver, o que a lei pretende ao atribuir...

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