Acórdão nº 257/19.3YRCR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Requerente intentou contra a Requerida o presente processo especial de revisão de sentença estrangeira, alegando: - A Requerente é uma sociedade comercial de direito privado israelita, que se dedica à produção e comercialização de produtos derivados do tomate, incluindo molhos e concentrados de tomate, em Israel e em vários outros países.

- A Requerida é uma sociedade comercial portuguesa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Fundão, que tem como objeto social o “Comércio por grosso de produtos alimentares. Cultura de pomóideas e prunóideas. Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas. Apicultura.

”– cf. Inscrição 7 - AP..., do respetivo registo comercial, disponível na publicação online de atos societários em www.publicacoes.mj.pt.

- Durante os anos de 2009 e 2010 a Requerente forneceu vários produtos à Requerida, que os encomendou, tendo sido convencionado que o pagamento dessas encomendas seria feito em diferentes moedas (EUR, USD e GBP), tudo conforme referido nos números 11 a 13 da petição inicial da Requerente, no âmbito da ação judicial que originou a sentença cuja revisão se requer e que infra se junta.

- A Requerida não pagou à Requerente a totalidade dos valores devidos pelos produtos fornecidos, em fevereiro de 2009, junho de 2009 e maio de 2010, o que perfaz uma dívida no total de NIS 409.660,00, discriminada da seguinte forma: a. EUR 26,634,00, vencidos em 23 de fevereiro de 2009; b. USD 2,726,00, vencidos em 23 de junho de 2009; c. GBP 38,149,00 vencidos em 19 de maio de 2010.

- Em 23.11.2015 a Requerente intentou contra a Requerida uma ação cível, com processo sumário, para o pagamento das referidas quantias, junto do Tribunal de Magistrados de Tel Aviv, à qual foi atribuído o número de processo ..., conforme cópia carimbada da respetiva petição inicial e tradução para língua inglesa que se junta como Documento n.º 1 e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

- Nessa mesma ação foi peticionada a citação da Requerida no estrangeiro, o que veio a ser deferido pelo Tribunal de Magistrados de Tel Aviv, por decisão de 26.11.2015 – conforme cópia da referida decisão que se junta como Documento n.º 2.

- Por Decisão Judicial emitida pelo Tribunal de Magistrados de Tel Aviv, de 16.08.2016, já transitada em julgado (adiante Decisão Revidenda), a ação contra a Ré foi julgada integralmente procedente e, em consequência, a ora Requerida foi condenada a pagar à Requerente o montante de NIS 409.660,00 (Shequel de Israel) correspondente à dívida supra descrita, acrescido de juros e correção monetária, contados desde o dia de submissão da ação, ou seja 23.11.2015, até efetivo pagamento, conforme Certidão da referida Sentença, emitida em 22.01.2019, pela Secretária Chefe do Tribunal, e respetiva tradução para língua portuguesa, ambas devidamente legalizadas mediante apostila, que se juntam como Documento n.º 3, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

- Nos termos da referida Decisão, a Ré/Requerida foi ainda condenada a pagar à Requerente os valores despendidos com a taxa de justiça, no valor de NIS 10.241,50, e a quantia de NIS 22.818,72, por honorários dos advogados, acrescidas de juros e correção monetária – cf. Doc. n.º 3.

- A ação foi julgada de acordo com a legislação vigente em Israel, tendo sido totalmente procedente, nos seguintes termos: « No Tribunal de Magistrados em Tel Aviv (…) Caso civil ... Perante o Juiz M(…) 1. A ação contra a Ré é totalmente aceita.

  1. Portanto, é dada a decisão de acordo com a qual a Ré pagará à Autora a soma de NIS 409.660.

  2. Além disso, a Ré arcará com as despesas da Autora com o procedimento, da seguinte forma: 3.1. A soma de NIS 10.241,50 pela devolução de despesas de taxas judiciais; 3.2. A soma de NIS 22.818,72 por honorários dos advogados (…) 4. A todos os pagamentos acima serão adicionados juros e correção monetária, do dia de submissão da ação, ou seja, 23.11.2015 e até o pagamento efetivo. (…)” - cf. Doc. n.º 3.

    - A Requerida foi devidamente citada para a ação judicial em apreço, em 7.12.2015, e no âmbito da referida ação foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade, conforme exarado na Certidão...

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