Acórdão nº 257/19.3YRCR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Requerente intentou contra a Requerida o presente processo especial de revisão de sentença estrangeira, alegando: - A Requerente é uma sociedade comercial de direito privado israelita, que se dedica à produção e comercialização de produtos derivados do tomate, incluindo molhos e concentrados de tomate, em Israel e em vários outros países.
- A Requerida é uma sociedade comercial portuguesa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Fundão, que tem como objeto social o “Comércio por grosso de produtos alimentares. Cultura de pomóideas e prunóideas. Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas. Apicultura.
”– cf. Inscrição 7 - AP..., do respetivo registo comercial, disponível na publicação online de atos societários em www.publicacoes.mj.pt.
- Durante os anos de 2009 e 2010 a Requerente forneceu vários produtos à Requerida, que os encomendou, tendo sido convencionado que o pagamento dessas encomendas seria feito em diferentes moedas (EUR, USD e GBP), tudo conforme referido nos números 11 a 13 da petição inicial da Requerente, no âmbito da ação judicial que originou a sentença cuja revisão se requer e que infra se junta.
- A Requerida não pagou à Requerente a totalidade dos valores devidos pelos produtos fornecidos, em fevereiro de 2009, junho de 2009 e maio de 2010, o que perfaz uma dívida no total de NIS 409.660,00, discriminada da seguinte forma: a. EUR 26,634,00, vencidos em 23 de fevereiro de 2009; b. USD 2,726,00, vencidos em 23 de junho de 2009; c. GBP 38,149,00 vencidos em 19 de maio de 2010.
- Em 23.11.2015 a Requerente intentou contra a Requerida uma ação cível, com processo sumário, para o pagamento das referidas quantias, junto do Tribunal de Magistrados de Tel Aviv, à qual foi atribuído o número de processo ..., conforme cópia carimbada da respetiva petição inicial e tradução para língua inglesa que se junta como Documento n.º 1 e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
- Nessa mesma ação foi peticionada a citação da Requerida no estrangeiro, o que veio a ser deferido pelo Tribunal de Magistrados de Tel Aviv, por decisão de 26.11.2015 – conforme cópia da referida decisão que se junta como Documento n.º 2.
- Por Decisão Judicial emitida pelo Tribunal de Magistrados de Tel Aviv, de 16.08.2016, já transitada em julgado (adiante Decisão Revidenda), a ação contra a Ré foi julgada integralmente procedente e, em consequência, a ora Requerida foi condenada a pagar à Requerente o montante de NIS 409.660,00 (Shequel de Israel) correspondente à dívida supra descrita, acrescido de juros e correção monetária, contados desde o dia de submissão da ação, ou seja 23.11.2015, até efetivo pagamento, conforme Certidão da referida Sentença, emitida em 22.01.2019, pela Secretária Chefe do Tribunal, e respetiva tradução para língua portuguesa, ambas devidamente legalizadas mediante apostila, que se juntam como Documento n.º 3, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Nos termos da referida Decisão, a Ré/Requerida foi ainda condenada a pagar à Requerente os valores despendidos com a taxa de justiça, no valor de NIS 10.241,50, e a quantia de NIS 22.818,72, por honorários dos advogados, acrescidas de juros e correção monetária – cf. Doc. n.º 3.
- A ação foi julgada de acordo com a legislação vigente em Israel, tendo sido totalmente procedente, nos seguintes termos: « No Tribunal de Magistrados em Tel Aviv (…) Caso civil ... Perante o Juiz M(…) 1. A ação contra a Ré é totalmente aceita.
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Portanto, é dada a decisão de acordo com a qual a Ré pagará à Autora a soma de NIS 409.660.
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Além disso, a Ré arcará com as despesas da Autora com o procedimento, da seguinte forma: 3.1. A soma de NIS 10.241,50 pela devolução de despesas de taxas judiciais; 3.2. A soma de NIS 22.818,72 por honorários dos advogados (…) 4. A todos os pagamentos acima serão adicionados juros e correção monetária, do dia de submissão da ação, ou seja, 23.11.2015 e até o pagamento efetivo. (…)” - cf. Doc. n.º 3.
- A Requerida foi devidamente citada para a ação judicial em apreço, em 7.12.2015, e no âmbito da referida ação foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade, conforme exarado na Certidão...
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