Acórdão nº 367/16.9T8CVL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.° 367/16.9T8CVL-C.C1 1.- Relatório 1.1.- Nos autos de execução intentada pelo Banco S..., S.A., com sede na Rua ..., contra F..., residente na ..., C... e T..., ambos residentes ..., encontram-se penhorados os prédios urbanos sitos na ..., inscritos na matriz sob os artigos ... e descritos na Conservatória do Registo Predial da ... sob os n.ºs ...

No que concerne ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ..., foi penhorado em abril de 2016.

Pelo facto de sobre esse imóvel incidir uma penhora anterior a favor da Fazenda Nacional, registada em 30112/2014, foi a presente execução sustada quanto a esse imóvel, o agente de execução notificou o Serviço de Finanças da ... para informar se iria proceder à venda do imóvel penhorado, tendo esta dado nota que uma vez que o imóvel em apreço é destinado, exclusivamente, à habitação própria e permanente do agregado familiar dos executados não iria proceder à venda do mesmo, considerando o teor do artigo 244.° do CPPT, com a redação conferida pela Lei 13/2016, de 23.5.

Em face de tal informação o exequente apresentou requerimento nos autos solicitando o prosseguimento dos mesmos, com a consequente convocação de credores por parte da agente de execução, com vista à posterior venda do imóvel em causa.

A fls. 2 a 4 destes autos foi proferida decisão a determinar o levantamento da sustação da presente execução relativamente ao prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ..., com vista à venda do mesmo, do seguinte teor: “…A questão que se coloca nos autos reconduz-se a saber se o credor cuja execução foi sustada por existência de penhora anterior em execução fiscal, onde o bem não pode ser vendido atento o disposto no artigo 244° do CPTT, pode requerer o prosseguimento da execução para venda do bem.

Resulta dos autos que pelo facto do bem imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ... ter sido objeto de penhora anterior em processo de execução fiscal, a presente execução foi sustada relativamente a tal bem, nos termos do disposto no artigo 794° do Código de Processo Civil.

Dispõe o art." 244° do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 13/2016, de 23/05: 1- A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.

6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n. o 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.

Assim, após a entrada em vigor da referida Lei n.º 13/2016, de 23/05 - aplicável a todos os processos de execução fiscal pendentes - foi introduzida a impossibilidade de, nos processos de execução fiscal, serem vendidos mediante impulso da Autoridade Tributária, os imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar.

No caso em apreço a execução movida pelo exequente foi sustada relativamente ao bem imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ..., em virtude de penhora anterior à sua sobre o mesmo bem.

No mais, o exequente foi reclamar o seu crédito no processo de execução fiscal no qual o referido imóvel tinha sido primeiramente penhorado.

Ora, se por um lado nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das ações executivas cíveis, por outro lado, mantendo-se a penhora anterior efetuada na execução fiscal é nessa execução que o exequente deveria reclamar o seu crédito e ser pago pelo produto da venda do bem penhorado.

Tal questão jurídica tem sido alvo de entendimentos divergentes, no que diz respeito ao prosseguimento da ação executiva para venda do bem imóvel primeiramente penhorado na execução fiscal, sendo que, no essencial, a questão passa por conciliar o citado artigo 244° do CPPT com o previsto no artigo 794° do Código de Processo Civil.

Assim, uns têm defendido a tese de que a impossibilidade de venda do imóvel penhorado que seja habitação própria e permanente do executado, prevista no artigo 244° do CPPT, não se estende aos demais credores. Entendem, assim, que nada impede um credor que no processo de execução fiscal tenha reclamado o seu crédito de promover a venda do mesmo, no âmbito da execução fiscal. Tal interpretação reduz, pois, o âmbito de aplicação daquele preceito - 244°, nº 2, do CPPT - aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/10/2017, in www.dgsi.pt e J H Delgado Carvalho, com a colaboração de Miguel Teixeira de Sousa, "As alterações introduzidas pela Lei n." 13/2016, de 23/5, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária e as suas repercussões no concurso de credores" publicado no Blog do IPPC em 11. 7 .201).

Por outro lado, outros têm defendido que o que se pretende impedir com o disposto no artigo 794° é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou venda dos mesmos bens, motivo pelo qual a liquidação há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar, sendo que, por isso, a ratio legis da norma do art." 794° postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual, ou seja, não é suficiente a mera pluralidade de execuções, exigindo-se ainda que ambas estejam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT