Acórdão nº 976/19.4T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução18 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 976/19.4T8MTS-A.P1 Tribunal: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos Autor: B… Réus: C…, Lda., e D… _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

Na ação declarativa sob a forma de processo comum, em que é Autora B… e Réus C…, Lda., e D…, veio aquela, na resposta à contestação que apresentou, requerer a realização de prova pericial.

1.1 Seguindo os autos os termos subsequentes, após a fase dos articulados, fixado em €9.367,48 o valor da ação, foi de seguida proferido o despacho saneador.

1.2 Em 16 de maio de 2019 foi proferido o seguinte despacho: “Na verdade, e por mero lapso, não se atentou na perícia requerida pelo autor no articulado de resposta que apresentou.

Assim, e pela sua pertinência, admito a perícia requerida pela autora.

Notifique, sendo a ré ainda notificada para se pronunciar quanto ao seu objecto”.

1.3 Por requerimento, os Réus referiram que “nada têm a opor a realização da perícia, disponibilizando-se desde já para apresentar o original do documento para ser analisado pelo laboratório da Polícia científica” 1.4 Por despacho de 14 de junho de 2019 foi decidido o seguinte: “Determino que se proceda à perícia requerida pelo autor, no seu articulado de resposta, sendo seu objecto composto pelas questões aí apresentadas e constantes de fls. 56, e que incidirá sobre o documento de fls. 47v.

Solicite ao E… a realização do exame, com prévia recolha de autógrafos.

Notifique, sendo ainda a ré notificada para, em 10 dias, juntar aos autos o original do documento n.º 1 que apresentou com a contestação”.

1.5 Por requerimento, os Réus deram cumprimento ao determinado, juntando tal documento.

1.6 Realizado o exame e junto o respetivo relatório, foi o mesmo notificado às partes.

1.7 Apresentaram então os Réus requerimento para realização da 2.ª perícia, invocando o seguinte: 1.º O relatório pericial requerido pela Ré tem por base a resposta por si dada à contestação deduzida pelos Réus na qual põe em causa a assinatura constante do Doc. 1 junto com o articulado deduzido por aqueles, epigrafado de "Declaração"; 2.º Acontece que, o relatório pericial elaborado pelo Ilustre Perito teve por base a análise comparativa entre a referida Declaração (Doc. 1 da Contestação) e o Passaporte da Autora, o que se mostra totalmente incorrecto e impreciso; 3.º Em boa verdade, a análise à assinatura da Autora, deveria ter sido feita em comparação à assinatura e respectivas rubricas feitas pela requerente da perícia, aquando da outorga do contrato de trabalho que juntou em anexo ao articulado Petição Inicial e não ao do Passaporte, porquanto, a assinatura feita no passaporte não é necessariamente uma rubrica; 4.º Assim sendo, deve ser feita nova perícia à assinatura da Autora, mas em vez de ser comparada com a constante do seu documento de identificação, deverá ser em relação à constante no contrato de trabalho que assinou e rubricou todas as folhas pelo qual é composto no respectivo canto superior direito, sob pena de, ser feita, como aliás foi, uma perícia totalmente desprovida de fundamento; 5.º Ademais, facilmente se perceberia, sem ser necessário um especialista para o efeito, perceber que a rubrica constante da declaração é naturalmente diferente da assinatura feita aquando da obtenção do Passaporte, em que o nome tem que ser perceptível e mais que tudo minimamente legível; 6.º Finalmente, estranho é a Autora vir pedir créditos laborais através da presente acção e, não fazer qualquer referência ao facto de ter recebido e depositado dois cheques (vd. Doc. 1 e 2) na sua conta pessoal, os quais, totalizam o montante constante na declaração que alega não ter recebido e em que coloca em causa a respectiva assinatura/rubrica.

Termos em requer a Vossa Ex.ª o deferimento do ora requerido e, em consequência seja remetido para segunda perícia e consequente análise comparativa, a declaração e o respectivo contrato de trabalho que outorgou com a sociedade Ré.

Mais se requer a não condenação em multa, porquanto, só agora conseguiu que o banco lhe remetesse a cópia dos cheques que serviram para pagamento dos créditos laborais à Autora” 1.8 Opôs-se a Autora à realização de nova perícia, sustentando que essa é impertinente e meramente dilatória.

1.9 Após, com data de 13 de janeiro de 2020, o Tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte: “Afirmando a existência de imprecisões na recolha de autógrafos em comparação à assinatura que a autora alega não ser sua, requer a ré a realização de segunda perícia na qual se compare as assinaturas apostas no contrato de trabalho e no documento em crise, afirmando ser insuficiente para a conclusão alcançada a comparação da recolha de autógrafos e da assinatura no passaporte.

Nenhuma razão de ciência é invocada pela ré na afirmação que faz. A Sra. Perita realizou o exame que lhe foi solicitado e nenhuma razão objetiva existe para duvidar de que se os elementos de que dispunha fossem insuficientes assim o afirmaria.

Por outro lado, é ainda certo que a ré teve oportunidade de se pronunciar quanto ao objeto da perícia e, nesse momento, poderia e deveria ter requerido a remessa de outros elementos comparativos ao perito.

Deste modo, e porque impertinente, indefiro a realização de segunda perícia.

Notifique” 2.

Não se conformando com o assim decidido, apelaram os Réus, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - O exame grafológico, requisitado ao E1…, Lda., e cujo relatório, depois de incorporado no processo, foi notificado à Recorrente, a qual requereu a realização de uma segunda perícia, em virtude da errónea comparação de autógrafos.

II - Em face disso mesmo, a Recorrente lançou mão do disposto no art.º 486.º n.º 2 do C. P. C., requerente, para superação da deficiência, que fosse apresentado ao Exmo. Senhor Perito os autógrafos da rubrica da Autora constantes do contrato de trabalho, para serem comparados com a rubrica da declaração que lhe foi dada pela recorrente e assinou, na qual atestava que lhe foram pagos todos os...

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