Acórdão nº 23/19.6T8MTA-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação declarativa que E…, representada por L…, move contra U…, a A. interpôs recurso do despacho proferido a 28 de outubro de 2019, do seguinte teor: “A Autora veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, juntando para tal uma decisão de apoio judiciário da qual consta ter o mesmo sido concedido para “propor acção proc. Inventário”.

Conforme referido no despacho proferido em 19/06/2019, não sendo esse o caso dos presentes autos, não era tal apoio válido para a instauração da presente acção (cfr. Artigo 6.º, n.º 2, e artigo 18.º, n.º 3 e 4, a contrario, da Lei n.º 34/2004, de 29/07).

Não tendo tal circunstância sido apurada aquando do momento previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, foi a Autora notificada nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A Autora não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida e respectiva multa, juntando sim um requerimento a informar ter requerido a rectificação do pedido de apoio judiciário e tal requerimento ter sido deferido. Da nova decisão de apoio judiciário junta consta que o apoio judiciário concedido destina-se a “Prosseguir proc. 23/19.6T8MTA”.

Desconhece-se o fundamento legal que sustentou tal alteração da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social (até por falta de esclarecimento, por parte do próprio Instituto da Segurança Social) mas, independentemente disso, em nenhuma das decisões proferidas o apoio judiciário foi concedido para efeitos de instauração da presente acção judicial, pelo que não é válido para esse efeito.

Assim, notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC (cfr. artigos 570.º, n.º 5, e 590.º, n.º 2, al. c), ambos do Código de Processo Civil).” Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que declare sanada a irregularidade verificada quanto à finalidade do pedido de proteção jurídica e ordene o prosseguimento dos autos.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: “a)- A Recorrente interpõe o presente recurso de apelação do despacho de 28.10.2019, com a referência 391180259, que determinou o seguinte: … b)- Porém, não se conforma a Recorrente com tal despacho, na medida em que aquando da instauração da acção declarativa de condenação em processo comum, já era beneficiária de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário – dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

c)- A decisão do Instituto da Segurança Social que deferiu o pedido formulado pela Recorrente data de 12.11.2018.

d)- Ainda que a finalidade do pedido de apoio judiciário tivesse sido mal indicada destinando-se a “Inventário (herança) - propor acção Proc. Inventário”, foi rectificada a pedido da Recorrente, com fundamento no facto de “o apoio judiciário requerido e concedido destina-se: instaurar acção cível, que actualmente correr termos sob o número 23/19.6T8MTA, Juízo Local Cível da Moita - Juiz 2”, uma vez que por lapso foi indicado que seria para “propor acção Proc. Inventário”.

e)- A Recorrente deu conhecimento ao Tribunal a quo do pedido de rectificação através do requerimento datado de 8.07.2019, com a referência 32931306, na sequência da recepção do despacho datado de 19.06.2019, com a referência 388024536, que ordenou que a Autora fosse notificada, nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.”, para pagar a taxa de justiça de 306,00€, acrescida de uma multa de igual valor.

f)- O Instituto da Segurança Social procedeu à rectificação da finalidade do pedido de protecção jurídica concedida à Recorrente, mantendo a decisão de 12.11.2018, documento junto aos autos através do requerimento de 31.07.2019, com a referência 33116085.

g)- Ainda assim a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo proferiu o despacho de que se recorre, salvo o devido respeito, erradamente.

h)- A Secretaria do Tribunal devia ter recusado, como se impunha por força do disposto no artigo 558.º alínea f) do C.P.C., a petição inicial.

i)- Não o tendo feito, dispõe o artigo 157.º nº 6 do C.P.C. que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

j)- Por força do princípio da economia processual e do dever de gestão processual previstos no artigo 6.º do C.P.C.; dos princípios da previsibilidade e da confiança que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; do princípio da protecção da confiança em relação à actividade judicial, e ainda por força do artigo 157.º n.º 6 também do C.P.C., impunha-se que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo tivesse declarado sanada a irregularidade verificada e ordenasse o prosseguimento do processo, tanto mais que o Réu já havia sido citado e já havia contestado e k)- O Réu nem sequer impugnou a decisão que recaiu sobre o pedido de protecção...

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