Acórdão nº 19356/18.2T8SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A [ Caixa ….] instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B [ Cristina …. ] e C [ João ….], no valor de € 52.714,10, emergente de incumprimento de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca (nº 194211001418).
No âmbito da execução foi penhorado 1/2 da fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na Rua V..., nºs …. e ……., freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob o nº 7... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 9...., da titularidade da 1ª executada, destinado à sua habitação própria e permanente.
A hipoteca encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de S... – Ap. 68 de 6/10/2003, a favor do exequente.
Em 30/1/18, foi penhorado 1/2 da fracção da fracção.
O imóvel (1/2) foi também penhorado pela Autoridade Tributária (AT) no processo de execução fiscal nº 3549200901035169 do Serviço de Finanças de Sintra, em 7/11/2011.
Uma vez que a penhora da AT é anterior à dos autos, o exequente deduziu reclamação de créditos na execução fiscal, enquanto credor hipotecário.
Nos autos de execução foi ordenada a sustação da execução, ex vi art. 794 CPC (pendendo mais de uma execução sobre os mesmos a execução em que a penhora tiver sido posterior é sustada).
Face à Lei 13/2016 de 23/5 (alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimentos e do Processo Tributário), ex vi do art. 244/2 CPP – “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim”, a AT não pode proceder à venda do imóvel, encontrando-se a execução fiscal sem qualquer desenvolvimento, desde 2016.
Neste contexto, o exequente requereu o levantamento da sustação e o prosseguimento da execução – concurso de credores e venda do imóvel - ex vi art. 786 CPC.
Em 6/1/2020, foi proferido despacho que, indeferindo o propugnado pelo exequente, manteve a sustação da execução, com fundamento no facto de que a Lei 13/2016, visando protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal estabeleceu restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, não estendeu este regime à execução comum, ou seja, a Lei restringiu os direitos do Estado que não o dos credores.
Não obstante, o levantamento da sustação colide com o preceituado no art. 824/1 CC (a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, transmissão essa livre dos direitos de garantia que os oneram), uma vez que, não tendo o legislador renunciado à penhora fiscal, nem à preferência dela decorrente, a venda na 2ª execução seria sempre uma venda onerada pela penhora anterior.
Assim, a solução mais consentânea com o espírito do sistema e a coerência sistemática dos diversos regimes de execução, é a da redução teleológica do preceituado no art. 244/2 CPPT, no sentido de considerar a inexistência de obstáculo do prosseguimento da execução fiscal, com vista à venda do bem, mediante impulso do credor reclamante – fls. 63 v e sgs.
Inconformado, apelou o exequente formulando as conclusões que se transcrevem: 1– Por requerimento executivo, a Recorrente, peticionou aos Executados B e C, o pagamento da quantia de...
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