Acórdão nº 1773/19.2T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: P. A. (co-executada/embargante) Apelada: X – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. (exequente/embargad

  1. Juízo de Execução de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. Comarca de Braga.

    *Na oposição à execução mediante embargos que deduziu à execução para pagamento de quantia certa que a si e outros (entre eles o co-executado B. N.) move X – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., impetrou a co-executada embargante P. A., além do mais que à economia da presente apelação não interessa: - a suspensão da execução, sem necessidade de prestar caução, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 733º do CPC, argumentando questionar nos embargos a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda levada a cabo pela exequente no requerimento executivo (sustenta verificarem-se as excepções da inexequibilidade/inexigibilidade do título executivo – por não terem as livranças, no momento da respectiva entrega à exequente, apostos os elementos relativos à importância, ao vencimento ou a identificação da sociedade subscritora; por falta de apresentação a protesto, por terem sido entregues em branco e abusivamente preenchidas, pois que não foram celebrados consigo, embargante, acordos de preenchimento, e por não ter sido interpelada para pagamento – e a nulidade do aval, sendo os montantes reclamados e apostos nos títulos indevida e ilegitimamente liquidados por excesso quanto ao capital, além de incluírem juros), e - o depoimento de parte do co-executado B. N. (por si e na qualidade de legal representante da sociedade co-executada B. N., Engenharia, Unipessoal, Ldª) ou a sua audição, como testemunha (no requerimento arrolada em segundo lugar), caso se entenda que não pode depor como parte.

    Intentados embargos separadamente pelos co-executados – cada um dos co-executados deduziu oposição separadamente, originando três diferentes apensos de embargos –, foi decidida a sua apensação, nos termos do art. 267º do CPC, por para tanto se verificarem os pressupostos que teriam permitido a sua reunião num único processo.

    Na contestação sustentou a embargada, além do mais, não se verificar qualquer inexigibilidade nem preenchimento abusivo do título (como invocado pela co-executada P. A.) – alegou que para garantia de contratos celebrados com a executada B. N., Engenharia Civil, Unipessoal, Ldª, em que se constituiu como credora desta, foi constituído penhor e bem assim entregues três livranças em branco, subscritas pela devedora e avalizadas pelos embargantes pessoas singulares (tudo conforme cláusula dos contratos outorgados), tendo as livranças sido preenchidas em conformidade com o previsto em tais cláusulas contratuais quando verificado o incumprimento pela devedora, tendo sido (logo que verificado o incumprimento) a devedora interpelada para liquidar a dívida e, na fala de resposta, também interpelados os avalistas, por cartas registadas com aviso de recepção enviadas para as moradas constantes dos contratos, tendo as livranças sido preenchidas pelo valor então em dívida. Sobre a pretensão de suspensão da execução, argumentou a embargada que foi sem qualquer fundamento que os embargantes impugnaram a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, ponderando a prova documental apresentada, devendo assim recusar-se a suspensão. Com a contestação juntou a exequente embargada documentos comprovativos dos alegados contratos (e bem assim do acordo que os executados pessoas singulares deram às condições acordadas entre a exequente e a executada sociedade, entre elas o acordo relativo ao preenchimento das livranças e bem assim as comunicações solicitando o pagamento enviadas aos executados para as moradas constantes dos contratos).

    Findos os articulados (tramitados que foram num único processo após a determinada apensação – e por isso correndo num único processo os embargos respeitantes às oposições deduzidas pelos co-executados P. A., B. N. e B. N., Engenharia, Unipessoal, Ldª), foi proferido despacho que (pronunciando-se e decidindo também sobre a inadmissibilidade de pedido reconvencional, sobre a dispensa da audiência prévia, sobre a validade e regularidade, sobre a exequibilidade dos títulos, além de identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova) apreciou e decidiu da suspensão da execução e sobre os meios de prova requeridos pela executada/embargante P. A. nos seguintes termos: a) sobre a suspensão da execução Da suspensão da execução: Os embargantes requereram, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 733º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, a suspensão da instância executiva.

    A embargada opôs-se.

    Cumpre apreciar.

    Dispõe a sobredita norma que “1 - O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se (…) c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”.

    No caso, não se encontra sequer indiciariamente sustentada a pretensão formulada pelos embargantes, os quais, de resto, arguem a própria exequibilidade do título o que nem está abrangido pela norma que permite a suspensão.

    Assim, indefere-se ao requerido.

  2. sobre a admissão dos meios de prova, no que especificamente tange à admissão da inquirição de B. N. - depois de indeferir o seu depoimento de parte por não ser requerido a matéria a ele (depoente) prejudicial, indeferiu a sua inquirição como testemunha, aduzindo: Da prova testemunhal:--- Vão admitidos os róis de testemunhas apresentados por Embargantes e Embargada - art. 498º, nº 1, do Cód. Proc. Civil – com excepção da testemunha indicada em 2. pela embargante P. A., que por ser parte não pode depor como testemunha.

    Inconformada, apelou a executada/embargante, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que defira a requerida suspensão da instância executiva e a inquirição como testemunha do co-executado B. N., terminado as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1ª- Independentemente do respeito - que é muito - que o mesmo lhe merece, não pode o Recorrente conformar-se com o despacho proferido pelo Exmo. Tribunal a quo, que, no caso dos presentes autos, indeferiu o pedido de suspensão da execução e, bem assim, não admitiu a inquirição, na qualidade de testemunha do Executado B. N.; 2ª- Entendendo a Apelante - sempre com o devido respeito por distinta e melhor opinião - que a prolação do despacho recorrido, para além de padecer de nulidade decorrente de falta de fundamentação, baseia-se numa errada aplicação e interpretação das normas legais que disciplinam o regime jurídico da suspensão da instância executiva e, bem assim, das consequências jurídicas decorrentes, em matéria de requerimento probatório, da apensação/incorporação num único processo dos diferentes embargos deduzidos separadamente pelos diversos executados; 3ª- Salvo o devido respeito por distinto entendimento, entende a Recorrente que a douta decisão recorrida padece, na parte em que indeferiu a requerida suspensão da execução, de nulidade decorrente de falta de fundamentação, pois a referida fundamentação é manifestamente insuficiente para fundar o propalado indeferimento, pois não foi efetuada uma análise crítica dos fundamentos invocados pelos embargantes para sustentar a pretendida suspensão e, bem assim, não se indicar os fundamentos de facto e de direito que obstam àquela pretensão; 4ª- Nulidade que expressamente se invoca com todas as legais consequências dela decorrentes; 5ª- Acresce que o douto despacho saneador recorrido carece, no que tange às indeferidas suspensão da instância executiva e inquirição como testemunha do executado B. N., de mérito; 6ª- Salvo o devido respeito pelo entendimento plasmado na douta decisão recorrida, a decisão recorrida padece, para além da supra arguida falta de fundamentação, de um manifesto equívoco na apreciação, nessa parte, dos embargos de executado deduzidos, pelo menos, pela Recorrente e, ainda, na interpretação do preceito legal relativo à suspensão da instância executiva; 7ª- Nos embargos deduzidos pela Recorrente foi, abundantemente, impugnada quer a exigibilidade quer a liquidação da obrigação exequenda; 8ª- Tanto assim é que o douto despacho recorrido definiu como “objecto do litígio” a “exigibilidade da obrigação exequenda”; 9ª- Acresce que, no que tange aos embargos deduzidos pela...

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