Acórdão nº 1355/17.3T8OER-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelADEODATO BROTAS
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I– RELATÓRIO.

1– Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que contra eles (e outro) move Banco, SA, vieram os co-executados, F. P. e M. P.

, deduzir oposição à execução, por meio de embargos, pugnando pela respectiva procedência e consequente extinção da execução e, subsidiariamente, se determine que o exequente apenas pode reclamar dos fiadores as prestações que se forem vencendo nos termos estipulados no contrato.

Alegaram, em síntese, que constituíram-se fiadores de seu filho em dois contratos de mútuo para compra de habitação própria. Por razões diversas, deixaram de contactar com o seu filho, e apenas agora com a execução souberam que ele incumpriu o contrato e que procedeu à entrega do imóvel em dação em cumprimento, ficando ainda em dívida pela quantia de 33 302€. Ignoram como foi feita a avaliação do imóvel e a fixação do remanescente em dívida. Jamais foram interpelados para procederem ao pagamento da dívida; se tivessem tido conhecimento do incumprimento pelo devedor teriam tido a possibilidade de pagar mensalmente as prestações dos mútuos.

Por toda a operação de dação em cumprimento ter sido realizada à sua revelia, não podem sub-rogar-se nos direitos do credor.

A perda do benefício do prazo com a falta de pagamento de uma das prestações não se estende ao fiador; e mesmo que tivesse ocorrido afastamento da regra do artº 782º do CC o fiador deveria ter sido interpelado para por termo à mora a fim de obviar ao vencimento antecipado das prestações.

Como nunca foram interpelados para por termo à mora, não respondem pelos juros.

2– O exequente contestou.

Afirma que os fiadores foram interpelados por cartas de 14/08/2005, 13/02/2014, 15/05/2014 e 30/05/2014, para que procedessem ao pagamento dos montantes em incumprimento dos contratos de mútuo de que se constituíram fiadores, conforme documentos que junta.

Por outro lado, a citação para a acção executiva vale como interpelação.

Não têm razão, os embargantes, ao invocarem a impossibilidade de sub-rogação, visto que em face do disposto no artº 644º do CC ficam sub-rogados nos direitos do credor na medida em que por eles seja satisfeito.

3– Foi declarada não escrita a petição de embargos quanto à executada M. P..

4– Por despacho datado de 23/11/2018 (Refª 115519969), foi determinada a notificação do embargado para juntar aos autos, em 10 dias, documentos comprovativos da expedição/recepção das cartas cujas cópias juntou com a contestação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 590º nº 2, al. c) do CPC.

5– Em 10/12/2018, o embargado solicitou a concessão de novo prazo de 10 dias (Refª 13701972).

6– Foi indeferida a concessão de novo prazo ao embargado.

7– Após a realização de audiência prévia, foi proferido saneador/sentença, com o seguinte teor decisório: “DECISÃO Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar totalmente procedentes os presentes embargos de executado, com a consequente extinção da execução relativamente ao embargante.

Custas pelo exequente – artigo 527º do CPC.” 8– Inconformado, o exequente/embargado interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: a)- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. (…) que julgou “totalmente procedentes os presentes embargos de executado, com a consequente extinção da execução relativamente ao embargante” F. P..

b)- Na perspectiva do Recorrente, a reapreciação/reponderação da matéria de facto contestada conduzirá a diferente conclusão quanto procedência dos embargos de executado.

c)- Para efeitos do disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, o Recorrente não se conforma com a resposta dada à matéria de facto, designadamente ao facto não provado, a saber: “A) O exequente enviou aos executados as cartas datadas de 14.08.2005, 13.02.2014, 15.05.2014 e 30.05.2014, cujas cópias juntou em sede de contestação, contendo comunicação relativa ao montante das prestações em atraso nessa data, solicitando a sua regularização e que esse não pagamento tornaria as restantes prestações vencidas”.

d)- Depois as conclusões alcançadas quanto às questões de direito analisadas nos autos padecem, salvo devido respeito, de manifesto erro.

e)- Os documentos juntos com os nºs 1 a 8 com a contestação, que correspondem à cópia das cartas datadas 14.08.2005, 13.02.2014, 15.05.2014 e 30.05.2014, expedidas para o Embargante e M. P. para que estes, procedessem ao pagamento dos montantes então em incumprimento, por conta dos contratos de mútuo que serviram de base à presente execução, careciam ter sido valorados de forma diferente pelo douto tribunal a quo.

f)- Tanto mais que estes documentos – entre todos, os documentos junto com os n.ºs 5 a 7 - não foram objecto de qualquer impugnação por parte do embargante.

g)- Resultando, destes, a interpelação de ambos os fiadores, desde logo o embargante F. P., para proceder ao pagamento do incumprimento, que aos 15/05/2014, somava o valor de €286,46 respeitante às prestações vencidas em 10/04/2014 e 10/05/2014, reiterado aos 30/05/2014 – cfr. documentos juntos à contestação com os nºs 5 a 7.

h)- Os quais não foram objecto de qualquer impugnação por parte do embargante, pelo que carecia o facto não provado A) ter sido dado como provado - artigos 374.º n.º 1 e 376º nºs 1 e 2 todos do Código Civil i)- O meio de prova supra elencado aponta, assim, em sentido oposto ao da douta sentença recorrida devendo alterar-se a decisão da matéria de facto – cfr. artigo 342º do Código Civil.

j)- Pelo que deve proceder o presente recurso, sendo alterada a decisão sobre a matéria de facto, considerando-se Provado o facto A) de tal decisão.

k)- Decidiu ainda a douta sentença ora Recorrida, não considerar interpelados os fiadores para regularização do incumprimento verificado; Cremos que mal.

l)- Desde logo reitera-se tudo o já supra alegado quanto à impugnação da matéria de facto, resultando manifesto que o Exequente, aqui Recorrente...

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