Acórdão nº 13674/14.6T2SNT-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MANUEL FERNANDES DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA * * * * * 1.

- Relatório Em acção executiva intentada ( em 11/7/2014 ) por A [ Banco …, S.A.

], contra, C, D, E, F ,G , H e I , com base em título executivo relacionado com livrança e com vista à cobrança coerciva da quantia de 516.108,22 €, veio a exequente B [ à data, porque habilitada como exequente por sentença de 23/2/2019 e em substituição do exequente inicial A ] em 5/11/2019 deduzir - nos artigos 316.º n.º2, parte inicial, e 318.º n.º 1 b), ambos do CPC - incidente de INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de Gonçalo…… e de Pedro…..

e para que possam ser penhorados e vendidos os imóveis que lhe foram doados pelos seus avós, executados nos autos principais.

1.1- A justificar o incidente de INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA referido, alegou a exequente, designadamente, o seguinte : - Tendo em 30 de agosto de 2011 e em 22 de Abril de 2013, os Executados D e I , doado determinados imóveis de que eram proprietários aos seus netos, Gonçalo …..

e Pedro …..

, certo é que a requerente intentou a Acção Pauliana com vista a “impugnar” tais doações a qual correu os seus ternos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Amadora - Juízo Local Cível - Juiz 1.

- Ora, acontece que em 3 de maio de 2019, no âmbito da referida Acção Pauliana, veio a ser proferida sentença de procedência da acção , constando do respectivo comando decisório que : “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência decido declarar ineficaz perante o A., na medida do valor do seu crédito, do montante de 570.857,54€, as doações dos imóveis identificados em 14. E 15., de modo a que o banco A. possa executar aquele seu crédito no património dos donatários, os 3º e 4º RR., na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito”; - Tendo a referida sentença transitado em julgado a 05 de Junho de 2019, tem assim a exequente a possibilidade de executar os bens identificados, do património dos ora chamados, nos termos e para os efeitos do artigo 735.º n.º 2 do CPC, verificando-se assim um dos casos excepcionais em que a lei consente a execução de bens de terceiro, isto é, não do devedor (artigo 818-º do Código Civil); - Consequentemente, e para o efeito aludido, deve ser admitido o presente incidente de intervenção principal provocada e, em consequência, serem Gonçalo …..

e Pedro …..

chamados aos presentes autos, para que possam ser penhorados e vendidos os imóveis que lhe foram doados pelos seus avós, executados nos autos principais, até ao limite da quantia que se mostrar em dívida nos presentes autos .

1.2.

– Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.1., veio a Exmª Juiz titular da execução e a 12/12/2019 a proferir a competente decisão, sendo a mesma do seguinte teor: “(…) 1. A exequente veio deduzir, ao abrigo dos artigos 316.º, n.º 2, parte inicial, e 318.º, n.º1, alínea b), do CPC, incidente de intervenção principal provocada, requerendo a final o chamamento, para esse efeito, de Gonçalo …..

e Pedro …..

.

.

Invoca, em síntese, para tanto, que os executados D e I doaram os imóveis, aí identificados, aos referidos de Gonçalo …..

e Pedro …..

., seus netos, com vista a dissipar o seu património e dificultar aposição dos seus credores, tendo a exequente, com esse fundamento, instaurado acção de impugnação pauliana contra uns e outros, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado, que junta.

Os executados, notificados do requerimento, não apresentaram resposta.

  1. Cumpre decidir.

    2.1. Afigura-se que o incidente de intervenção provocada ora deduzido não é admissível no âmbito das acções executivas.

    Com efeito, tal incidente, tal como é processualmente configurado, pressupõe que chamado seja sujeito da relação material controvertida, objecto da acção, e visa fundamentalmente estender a discussão sobre o mérito da causa e os efeitos da decisão que sobre ela vier a ser proferida ao chamado ( artigo 316.º, n.º 2, primeira parte, por referência ao artigo 32.º, n.º 1, artigo 318.º, n.º 1, alínea b), 319.º e 320.º do CPC ).

    Porém, a acção executiva não visa declarar direitos mas executá-los ; por isso, pressupõe e baseia-se em títulos que garantam, com suficiente grau de certeza, a existência do direito a executar (artigo 703.º do CPC).

    Por essa razão, o critério de legitimação processual para a execução não assenta na forma como a parte interessada configura a relação material controvertida (artigo 30.º, n.º 3,do CPC), mas na forma como esta mesma relação está solidamente definida no título executivo (artigo 53.º, n.º 1, do CPC).

    Ora, nesse enquadramento, não parece fazer sentido permitir ao exequente chamar à execução um terceiro que não figura no título executivo como devedor para obter reconhecimento da sua qualidade de obrigado – finalidade que manifestamente se não adequa à estrutura e finalidade da acção executiva.

    2.2. É certo que, no caso concreto, não é isso o que a exequente realmente pretende.

    Na verdade, ela já possui um título executivo de natureza judicial que lhe permite executar a obrigação exequenda no património daqueles que pretende fazer intervir na presente acção executiva.

    Mas mesmo assim não se pode admitir esse chamamento.

    O princípio vigente no nosso ordenamento jurídico-processual, quer para a acção declarativa, quer para a acção executiva, é o da estabilidade da instância (também) quanto às pessoas (artigo 260.º do CPC). Como decorre deste mesmo preceito legal, a modificação subjectiva da instância só é possível se e na estrita medida em que a lei o permita.

    Ora, salvo o disposto no artigo 261.º do CPC, a lei apenas prevê essa possibilidade, no âmbito da acção executiva, nas hipóteses de responsabilidade subsidiária e/ou concorrente expressamente previstas nos artigos 54.º, n.º 3, 741.º e 742.º do CPC, que não se verificam no caso sub judice.

    Por outro lado, a possibilidade de cumulação sucessiva de execuções com base em título executivo diverso do dado à execução primeiramente instaurada, expressamente admitida pelo artigo 711.º do CPC – em que materialmente se enquadra a pretensão da exequente – só pode ser exercida contra o executado (inicial) e não contra terceiros, como se confirma pela leitura conjugada dessa norma com a do artigo 728.º, n.º 4, do CPC, à luz do princípio consagrado no citado artigo 260.º do CPC.

    Por isso, mesmo que o exequente disponha de um título executivo contra terceiro, como parece ser o caso, não pode cumular à execução inicialmente deduzida nova execução com base nessoutro título – solução que, podendo não ser a que melhor serve os interesses do exequente, tem o inquestionável mérito de assegurar o valor da economia e celeridade processual subjacente à tramitação escorreita com que o legislador modelou a acção executiva.

    Pelo exposto, indefiro o requerido.

    Custas do incidente pela exequente, fixando-se a taxa de justiça, atento o valor da acção em que se insere, em 4 UC (artigo 7.º, n.º 4, do RCP).

    Notifique.

    “.

    1.3.

    –Notificada da decisão referida em 1.2. , atravessou de seguida nos autos a exequente B requerimento de interposição da competente Apelação, acompanhado das devidas alegações, e aduzindo então as seguintes conclusões : 1.

    - O Despacho ora recorrido, proferido em 12-12-2019, não admitiu o Incidente de Intervenção Provocada deduzido pela Exequente, aqui recorrente, condenando ainda em custas no valor de 4 UC.

  2. - Contudo, entende a Recorrente que o tribunal a quo atendeu erradamente aos fundamentos invocados no Incidente de Intervenção Provocada pela Exequente, decidindo contrariamente aos princípios decorrentes da lei, sustentando a sua decisão com base na inadmissibilidade do incidente deduzido no âmbito das acções executivas.

  3. - Em 11 de Julho de 2017, foi instaurada acção executiva contra C, D, E, F ,G , H e I , para pagamento de quantia certa do valor de € 516.108,22.

  4. - Tal quantia, teve origem no contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em 13 de Junho de 2012, entre a C e o A., no qual foi subscrita uma Livrança em branco, tendo prestado aval D, E, F ,G , H e I .

  5. - Em 22/08/2016, o A., intentou acção declarativa de condenação (impugnação pauliana), que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da Amadora - J1, sob o n.º1179/16.5T8AMD, contra D, I, Executados nos presentes autos, e Gonçalo ….

    e Pedro ….., na qual peticionou a ineficácia das doações efectuadas em 30 de agosto de 2011 e 22 de Abril de 2013.

  6. - Em 29 de Abril de 2019, foi proferida sentença que julgou “ (…) procedente, por provada a presente acção, e, em consequência decido declarar ineficaz perante o A., na medida do valor do seu crédito, do montante de 570.857.54€, as doações dos imóveis identificados nos pontos 14 e 15, de modo a que o banco A. possa executar aquele seu crédito no património dos donatários, os 3º e 4º RR., na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito.” 7.

    - Face à procedência da acção de...

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