Acórdão nº 135/19.6T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO D… instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra L…, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização em montante não inferior a € 79.090,44, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Alegou, em síntese, que se dedica à exploração agrícola de vários prédios rústicos sitos em …, no Crato, e que o réu, dono de uma propriedade próxima, tinha à sua guarda e responsabilidade cerca de 250 animais de raça bovina, os quais, por não se encontrarem devidamente contidos e deixados ao abandono, se deslocavam livremente, entrando nos terrenos explorados pelo autor, derrubando vedações, pisando e comendo pastos, destruindo árvores e causando arrelias e inquietações, causando-lhe prejuízos que concretizou e dos quais se quer ver ressarcido.

O réu contestou, invocando a exceção de prescrição e impugnando a factualidade alegada pelo autor, afastando qualquer responsabilidade pelos danos peticionados.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência da exceção invocada e concluindo como na petição inicial.

Saneado, condensado e instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e no âmbito do enquadramento jurídico citado, decido:

  1. Julgo improcedente por não provada a exceção de prescrição suscitada pelo réu e absolvo o autor do pedido; b) Julgo parcialmente procedente por provada a ação intentada por D…, e em consequência, condeno o réu L…, a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia total de € 15.022,44 (quinze mil, vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; bem como a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data desta sentença até efetivo e integral pagamento.

Custas a cargo do autor e do réu, na proporção dos decaimentos respetivos (art. 527º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil.

» Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «1. Vem o RECORRIDO, através da presente acção, intentada em 25 de janeiro de 2019, peticionar a condenação do ora RECORRENTE por diversos factos praticados por animais deste no período compreendido entre 2012 e 2016.

  1. O RECORRENTE, em sede de contestação, alegou a prescrição da presente acção, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º, bem como que a prescrição também já se verificava mesmo que se entendesse ser aplicável o n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, uma vez que a presente acção deu entrada em Juízo em 25 de Janeiro de 2019.

  2. A Presente acção é, textual e factualmente, em tudo igual às acções números 1519/18.2T8PTG, que teve já Acórdão proferido pela 1.ª Secção Cível deste douto Tribunal da Relação de Évora em 21 de Novembro de 2019 e 1304/18.1T8PTG que teve já Acordão pela 2.ª Secção deste douto Tribunal da Relação de Évora em 21 de Novembro de 2019.

  3. o RECORRIDO invoca, para efeitos de contagem de prazo de prescrição, a existência do processo crime que correu termos no Juízo Local Criminal de Portalegre sob o n.º 18/15.9GEPTG.

  4. Em nota prévia ao despacho de acusação naqueles autos, o Ministério Público consignou que não se pronunciava sobre os factos narrados pelo aqui RECORRIDO aquando da sua inquirição como testemunha e que permitiriam indiciar a prática pelo RECORRENTE dum crime de dano, na medida em que aquele não tinha declarado que pretendia procedimento criminal contra o RECORRENTE e não tinha apresentado queixa.

  5. No aludido despacho pode ler-se que o pedido de indemnização formulado pelo RECORRIDO foi recusado por ser legalmente inadmissível.

  6. Uma vez que o RECORRIDO manifestou em sede de inquérito não pretender procedimento criminal contra o RECORRENTE, e por esse facto, não constarem da acusação os factos alegados no aludido pedido de indemnização.

  7. na douta sentença, entendeu o douto tribunal a quo, “Assim, em 6 de Novembro de 2015, quando estava em curso o prazo de prescrição de cinco anos – o autor ao ser notificado de que podia deduzir o pedido cível no processo penal, em conformidade com o disposto no artigo 75.º do Código do Processo Penal, ficou impedido de recorrer à acção cível em separado, tanto mais que manifestou o propósito de exercer a acção cível no processo crime, o que significava que tinha de esperar pelo final do inquérito (arquivamento ou acusação), para exercer o seu direito, o que fez.”.

  8. Não assiste qualquer razão ao douto Tribunal a quo, uma vez que como acima se transcreveu, no artigo 36.º dado como provado da douta sentença ora recorrida, se refere que o pedido de indemnização civil não foi recebido com o fundamento que o mesmo se fundava em factos que não constavam da acusação pública e por essa mesma razão nem sequer foram alvo de despacho de arquivamento, uma vez que os factos reportados ao aqui RECORRIDO nunca constaram do processo criminal uma vez que este abdicou do mesmo.

  9. Consequentemente, o prazo prescricional não pode começar a correr com o despacho que põe termo ao inquérito, seja de arquivamento ou acusação, como alegado pelo RECORRIDO e acolhido na douta sentença ora recorrida.

  10. O referido pedido de indemnização civil, não foi aceite por ser legalmente inadmissível, porquanto não estamos aqui a falar de qualquer despacho de arquivamento do inquérito.

  11. No douto Acórdão proferido no âmbito do processo 1519/18.32T8PTG, pela 1.ª Secção Cível deste Digmo. Tribunal em 21 de Novembro de 2019, pode-se ler: “Ora, o Autor não estava impedido de formular pedido cível em separado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artº 72.º do C.P. Penal, razão pela qual não pode beneficiar da decisão proferida em 15 de fevereiro de 2018, que lhe indeferiu esse pedido cível, justamente porque não apresentou queixa contra o arguido.

  12. Donde, inexiste fundamento legal para que a contagem do prazo de prescrição se iniciasse a partir da notificação desse despacho, porque o Autor podia e devia ter exercido o seu direito autonomamente dentro do prazo geral de três anos.” 14. A redacção do número 1 do artigo 498.º do Código Civil é expressa ao estatuir que, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

  13. É assim irrelevante que os prejuízos se tenham produzido ao longo do tempo, até porque, a própria lei processual civil prevê, sem necessidade de acordo da outra parte, a ampliação do pedido desde que o mesmo decorra do pedido originário.

  14. É certo que o n.º 3 da referida norma legal dispõe que se o facto ilícito constituir crime para o qual seja estabelecido prazo mais longo, é este o aplicável, sendo o prazo de prescrição previsto para o crime de dano de cinco anos.

  15. Tendo em conta que o próprio RECORRIDO alega que teve conhecimento do direito a ser indemnizado pelo ora RECORRENTE em meados de 2012, é manifesto que o prazo prescricional mais longo, há muito que tinha expirado à data da propositura da presente acção em 25 de Janeiro de 2019.

  16. Para que a parte possa aproveitar o prazo de prescrição mais longo, tem que alegar factos que consubstanciam a prática de um crime, o que manifestamente o RECORRIDO não fez.

  17. O RECORRIDO não alegou factos a partir dos quais se possa extrair que estamos perante um crime continuado e não de vários crimes, mormente a unidade ou pluralidade de resoluções criminosas, e tão pouco alegam quaisquer factos integradores da verificação de crime de dano, que é um crime necessariamente doloso, nem sequer da consciência de ilicitude.

  18. Os factos julgados como provados no processo crime identificado nos autos em nada dizem respeito ao ora RECORRIDO.

  19. Na Petição Inicial, o RECORRIDO nada demonstra, quanto ao elemento subjectivo, designadamente que o RECORRENTE sabia que a sua conduta causava prejuízos ao RECORRIDO e, ainda assim, não se inibiu de a alterar, agindo livre, voluntária e conscientemente.

  20. Para se aferir do carácter doloso da actuação do ora RECORRENTE, havia que ser alegada e demonstrada a actuação livre, voluntária e consciente do RECORRENTE, que saberia ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal, para que se pudesse aferir o carácter doloso da sua actuação.

  21. A falta de alegação destes pressupostos e sua não demonstração, equivale à não verificação do elemento subjectivo do tipo legal do crime de dano, cuja prática foi imputada ao RECORRENTE na douta sentença ora recorrida.

  22. Bem como inexiste na Petição Inicial uma completa referência quanto ao preenchimento, por parte do RECORRENTE, do elemento subjectivo do tipo legal de crime cuja prática lhe foi imputada, consequentemente, como acima se demonstrou, sendo a verificação do elemento subjectivo indispensável para que se afirme o cometimento do crime, então devia a douta sentença ora recorrida concluir que os factos imputados ao RECORRENTE, como descritos na petição inicial, são insusceptíveis de constituir a prática do crime de dano.

  23. Era assim exigível ao RECORRIDO não só alegar os factos integrantes dos elementos objectivos do tipo legal imputado, mas era também necessária uma imputação subjectiva completa dos factos.

  24. Por não terem sido alegados factos que constituem um crime de dano, porquanto apenas foram alegados os elementos objectivos do tipo penal, não pode ao RECORRIDO aproveitar o prazo de prescrição mais longo.

  25. Em momento algum da petição inicial, onde é delimitado o pedido do RECORRIDO, é alegado que este foi vitima de qualquer crime, continuado ou não.

  26. O prazo...

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