Acórdão nº 205/18.8T8CTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

1 – RELATÓRIO 1. N… demandou J… pedindo a condenação deste a restituir-lhe o prédio misto, composto de parte urbana, por casa de habitação, e de parte rústica, sito na localidade do …, freguesia do Vale da Pedra, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº … desta freguesia, inscrito na respectiva matriz urbana sob os artigos … e … , com fundamento no facto de a Autora ser titular do direito de propriedade por via de doação efectuada pelo seu avô e pai do ora Réu e este não ter título para o ocupar.

Na contestação, por excepção, o R. suscitou a ineficácia da doação por caducidade da proposta de doação, com fundamento no facto de esta não ter sido declarada ao doador e deduziu reconvenção (a título subsidiário) mediante a qual pediu a condenação da Autora/Reconvinda no pagamento ao Réu/Reconvinte da quantia de €6.983,14 a título de benfeitorias realizadas no imóvel, cuja restituição é pedida.

  1. Realizada audiência final veio, subsequentemente, a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Em face da argumentação expendida e do disposto, em especial, nos artigos 216º, 940º, 945, 947º, 1273º e 1311º, do Código Civil, julga-se a presente acção procedente, por provada e a Reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada, em consequência: A) – Condena-se o Réu J… a entregar à Autora N… o prédio misto, sito no .., freguesia de Vale da Pedra, concelho do Cartaxo, composto a parte urbana por uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, a parte rústica por vinha e oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número …, da freguesia de Vale da Pedra, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo … e na matriz rústica sob o artigo … da secção AF B) Condeno a Autora reconvinda N… a pagar ao Réu/Reconvinte J…, a quantia de € € 1.030,60 (mil e trinta euros e sessenta centavos) a título de indemnização por benfeitorias, absolvendo-a quanto ao mais pedido.”.

  2. É desta sentença que o R. recorre, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: I – O Tribunal a quo condenou o R. J… a entregar à A. N…, o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º …, da freguesia de Vale da Pedra e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo …, seção AF e condenou a A. reconvinda N… a pagar ao R. reconvinte, J…, a quantia de 1030,60 euros, a título de indemnização por benfeitorias, absolvendo-a quanto ao mais no pedido, sucede que a sentença é nula.

    II – Na verdade, o facto que foi dado como provado sob o 2.1.5. (Em data não concretamente apurada, mas antes de julho de 2009, F… teve conhecimento da aceitação da doação do imóvel referida no ponto 2.1.2.) não foi alegado pela Autora, consistindo o mesmo num facto essencial à procedência da ação.

    III – Os factos essenciais a que alude o 5.º, n.º 2, al. c) do CPC são concretizadores de outros que se encontrem alegados.

    IV – A declaração ao doador da aceitação e o modo como foi realizada consistem assim em factos essenciais - art. 945.º, n.º 3 do Código Civil.

    V – Sucede que, a A. pura e simplesmente não alegou o hipotético modo através do qual a aceitação da doação foi dada a conhecer ao doador – F…, bem como se a mesma foi realizada, pelo que não há qualquer possibilidade de concretização de tais factos essenciais.

    VI – Como também, por cautela de patrocínio ainda se sustentará que não existe qualquer ressonância nos autos de que a A. se pretenda aproveitar do facto.

    VII – Em suma, foi praticado um ato que a lei não admite que influiu na decisão da causa, v.g. foi dado como provado facto essencial que não foi alegado pela Autora – art.º 195.º do CPC, isto é, ocorreu uma nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

    VIII – A decisão colocada em crise padece de erro de julgamento relativamente à matéria de facto e de direito.

    IX– Em segunda linha existem pontos de facto incorretamente julgados: o Tribunal a quo deu nomeadamente como assente: “2.1.5. Em data não concretamente apurada, mas antes de julho de 2009, F… teve conhecimento da aceitação da doação do imóvel referida no ponto 2.1.2.”, tendo o Tribunal formado a sua convicção com “base nos depoimentos das testemunhas M… e C…, conjugado com a análise das escrituras de proposta e de aceitação de doação e com as regras da experiência comum.

    Por outro lado, e como decorre do escrito autenticado de fls. 14 e 15, F… doou à Autora o recheio do imóvel em 27/05/2009, ou seja, posteriormente à aceitação que ocorreu em 14/11/2008, o que, de acordo com as regras da experiência comum, revela que já tinha conhecimento da aceitação. Não faria sentido doar o recheio do imóvel se não soubesse já que a doação do imóvel tinha sido aceite.

    Acresce que a aquisição por doação foi registada em 17/11/2008(vide certidão de registo predial de fls. 10 e 11), ou seja, antes do falecimento do doador em julho de 2009, pelo que nessa altura já o R. sabia da doação. Tanto assim é que, logo no mês seguinte, outorgou a escritura de habilitação de herdeiros e declarou os bens do falecido na Autoridade Tributária…”.

    X – Sucede que, nada no depoimento integral de M… e de C… resulta no sentido de que foi transmitida ao doador a aceitação da doação e o respetivo modo.

    XI – Na verdade, a prova produzida impunha decisão diversa da dada como assente pelo Tribunal a quo, com efeito, nada disseram as testemunhas sobre a transmissão ao doador da aceitação e do seu modo, do primeiro minuto e vinte segundos ao décimo quarto minuto e dezoito segundos do depoimento da testemunha M…, da gravação da audiência de julgamento no dia 26 de setembro de 2019.

    Juiz de Direito: Conhece a casa e o senhor F…? Testemunha: Conhecia há muitos anos o senhor F…e conheço há muitos anos o senhor Joaquim.

    Mandatária da A.: Tem conhecimento de alguma doação que o senhor F… fez à senhora N…? Testemunha: O senhor F… doou a casa à neta, derivado a que, um dia a neta chegou ao Cartaxo, o senhor J… estava em casa porque tinha vindo da Alemanha porque vivia com o pai àquela altura na casa. Ela trazia a neta do senhor J… e ele nem sequer desceu para cumprimentar a filha e a neta, estavam chateados. Aí o Senhor F… falou connosco, com o meu marido a dizer que gostava de fazer uma doação à neta. Sabia que o pai nunca lhe ligou muito e que ela ia ficar sem os bens, uma vez que o Senhor F… tinha vários andares e aí começou ele a tratar dos papéis da doação aonde quem acompanhou essa doação foi o meu marido, eu simplesmente acompanhei uma vez ao notário, mas quem entrou para dentro para a doação e os papéis foi o meu marido.

    Mandatária da A.: Quem se apresentou na doação foi o senhor seu marido – C…? Testemunha: Ele apresentou-se na doação a representar a N….

    Mandatária da A.: A senhora...

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